DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSÉ ANTÔNIO NEVES se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 587/588):<br>SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. CDC. APLICABILIDADE. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. MORA. CLÁUSULA-MANDATO. ENCARGOS MORATÓRIOS.<br>A aplicabilidade do CDC aos contratos de financiamento imobiliários realizados no âmbito do SFH não importa, por si só, no reconhecimento automático da abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas dos contratos pactuados, devendo estas serem demonstradas em concreto pela parte interessada.<br>A aplicação do Sistema Francês de amortização aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é admitida por este Tribunal Regional Federal da Quarta Região.<br>No Sistema price, a taxa de juros aplicada é a nominal, e não a efetiva, não se verificando cobrança de juros sobre juros, salvo quando ocorrer amortização negativa, caso destes autos.<br>Assim, sendo o pagamento mensal insuficiente para a quitação dos juros, os juros vencidos e não pagos devem ser lançados em conta separada, sujeita apenas à correção monetária e capitalização anual - entendimento consolidado do ST J (REsp Repet. 1.070.297, interpretado no REsp 1095852).<br>No âmbito do SFH, os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao principal, conforme disposição do artigo 354 do novo CCb (art. 993 CCb de 1916) e no Ato Normativo BNH 81/1969. Precedentes desta Corte e do ST J.<br>Em virtude da revisão determinada, as parcelas cobradas a maior deverão ser readequadas, com a consequente redução dos valores, razão pela qual a incidência dos encargos moratórios deverão incidir sobre as parcelas redimensionadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, o que não implica no afastamento da mora, mas na readequação diante da recomposição da dívida. Precedentes desta Corte.<br>Não há abusividade em si na existência de cláusula-mandato no contrato de financiamento, sendo necessário demonstrar-se nos autos que houve algum abuso ou arbitrariedade na sua aplicação. Precedentes desta Corte.<br>O STJ firmou a orientação de que a repetição em dobro, prevista no artigo 4 2, parágrafo único do CDC somente se aplica nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, nos contratos firmados no âmbito do SFH. No caso dos autos, não há prova de que o credor agiu com má-fé.<br>Sucumbência redistribuída, igualmente dividida, honorários advocatícios dados por compensados.<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 665/667).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(1) impossibilidade de apreciação de suposta violação a súmulas dos Tribunais Superiores;<br>(2) deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF);<br>(3) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>(4) consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ);<br>(5) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Em suas razões recursais, a parte sustenta que o recurso especial foi indevidamente inadmitido, pois:<br>(1) as questões suscitadas são de natureza eminentemente jurídica;<br>(2) a controvérsia jurídica não exige revolvimento do conjunto probatório;<br>(3) os dispositivos legais violados foram devidamente indicados no recurso especial;<br>(4) a jurisprudência do STJ foi apontada como reforço de argumentação, não havendo necessidade de cotejo analítico.<br>Todavia, a parte agravante não trouxe argumentação idônea para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, demonstrando que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância ordinária.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre a pretensão recursal e sua jurisprudência, a parte recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Ou, a depender do caso, pode ainda demonstrar que a questão tratada no processo em nada se assemelha àquelas citadas na decisão agravada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA