DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) apresentado por LUIZ IRINEU DE FREITAS contra acórdão da 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que negou provimento ao recurso inominado nos termos da seguinte ementa (fl. 318):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso inominado interposto pela parte requerida contra sentença que julgou procedente o pedido de reparação de danos decorrentes de fraude bancária em empréstimos e transferências.<br>I. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar a existência de responsabilidade do banco pela fraude sofrida pelo autor.<br>III. Razões de decidir<br>3. Foi constatada a ausência de responsabilidade do banco pela fraude, dado que a fraude foi facilitada pela falta de cautela do autor em fornecer dados sensíveis a terceiros, não configurando falha no serviço bancário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 336):<br>TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ART. 48 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I . Caso em exame.<br>1. Embargos de declaração contra decisão que não reconheceu vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>II . Questão em discussão<br>2. A questão em discussão reside em saber se estão presentes os vícios elencados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC que justifiquem a reforma da decisão embargada.<br>III . Razões de decidir<br>3. Inexistência de quaisquer dos vícios alegados pela parte embargante, caracterizando o recurso como de caráter infringente com o objetivo de reexame de mérito, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração .<br>4. Decisão embargada que já debateu de forma ampla a matéria constitucional e infraconstitucional, não se prestando os embargos de declaração para reexame da matéria de mérito ou prequestionamento.<br>IV . Dispositivo e tese<br>5 . Embargos de declaração rejeitados.<br>Razões recursais às fls. 340-343.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 347-358 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O pedido não comporta conhecimento.<br>Conforme se depreende dos autos, o pedido de uniformização de interpretação de lei foi manejado em demanda ajuizada (Processo n. 7038073-27.2023.8.22.0001/RO ) com fundamento no procedimento definido pela Lei n. 9.099/1995.<br>Desse modo, é inviável o conhecimento do incidente, pois a hipótese não se refere à pretensão de uniformização de interpretação de lei tomada em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei n. 12.153/2009, muito menos daqueles regidos pela Lei n. 10.259/2001, relacionados aos Juizados Especiais Federais.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO.<br>1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259/01. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada por consumidor contra instituição financeira privada com esteio no procedimento definido pela Lei 9.099/95, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 1.751/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe de 4/9/2020. )<br>Nessa linha, ainda, cito o AgInt no PUIL n. 1.807/BA (relator Ministro Raul Araújo, DJe de 27/10/2020), o PUIL n. 1.660/PR (Ministro Raul Araújo, DJe de 6/3/2020) e o PUIL n. 1.140/PR (Ministro Raul Araújo, DJe de 27/ 2/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA