DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SONIELSON LUCIANO DE SOUSA, WIBERGSON ESTRELA GOMES e O GIRASSOL PUBLICIDADE, GRAFICA E EDITORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 87-88):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÕES DE COMPETÊNCIA DA CORTE ARBITRAL E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AFASTADAS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA PARA TAL FINALIDADE. ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADOS. ACOLHIDA PARCIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Os dispositivos contratuais, tanto no contrato de consórcio, quanto na convenção de condomínio em seu artigo 49, descumprem o requisito formal (ausência de assinaturas ou visto) previsto no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996. Assim, reputa-se ineficaz a cláusula compromissória formalmente inadequada, retirando-lhe a força para instituir a arbitragem e permitindo a atuação do Poder Judiciário.<br>2. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que os Agravantes foram notificados e tiveram pleno acesso aos autos.<br>3. Vislumbra-se dos autos, que os Agravantes adquiriram as salas supracitadas, via contrato de consórcio com a Construtora Araguaia e na sequência receberam o imóvel, via Termo de Recebimento do imóvel.<br>4. Portanto, não há como reconhecer a ilegitimidade passiva dos Agravantes ao pagamento das taxas condominiais das salas 408 e 410 do período vindicado na inicial.<br>5. Diante da venda do imóvel à Sra. Patrícia Freire Lemos, conforme contrato de compra e venda e certidão de inteiro teor do imóvel colacionadas aos autos, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva dos Agravantes das divídas de taxas condominiais da sala 411 posteriores a 10/07/2013.<br>6. Quando a matéria ventilada no recurso sequer foi ventilada em primeira instância, estar-se-á diante de inovação recursal, sob pena de haver supressão de instância e violação ao princípio do devido processo legal.<br>7. Recurso parcialmente provido, tão somente para reconhecer a ilegitimidade passiva dos Agravantes das dívidas de taxas condominiais da sala 411 posteriores a 10/07/2013.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 146-147).<br>No recurso especial, aduz a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 3º, 4º e 8º da Lei n. 9.307/96, bem como nos arts. 1.333, 1.334 e 1.345 do Código Civil. Sustenta que o Tribunal de origem desconsiderou a força vinculante da cláusula arbitral prevista na convenção condominial e imputou débitos condominiais de imóveis que não pertencem aos recorrentes, em afronta ao art. 1.345 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a cláusula arbitral tem força vinculante e caráter obrigatório, conforme entendimento consolidado do STJ, e que a imputação de débitos condominiais a imóveis não pertencentes aos recorrentes viola a legislação federal.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 210-217).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 238-242), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 277-285).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se extrai dos autos, os arts. 3º e 8º da Lei n. 9.307/96, 1.333 e 1.334 do Código Civil, apontados como violados e as teses a eles vinculadas não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a impossibilidade de adjudicação do bem penhorado e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que a alegação configurou inovação recursal, pois não foi ventilada na primeira instância, não podendo ser analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Quanto ao mais, com relação à cláusula compromissória prevista no contrato e na convenção condominial, o Tribunal de origem concluiu pela sua ineficácia, por descumprimento de requisito formal do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96, especialmente pela ausência de assinatura ou visto específico, além de concluir pela legitimidade passiva quanto às dívidas e taxas condominiais referentes às salas 408 e 410, com base na relação jurídica material e na teoria da aparência.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA