DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RS.<br>Recurso especial interposto em: 24/4/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 1/9/2025.<br>Ação: revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e compensação de danos morais, ajuizada por IVONE TEREZINHA GELINGER, em desfavor da recorrente, fundada em suposta abusividade de cláusulas contratuais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n. 095010074497 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo BACEN na série 25464 (6,99% a.m.), condenando a recorrente à devolução dos valores cobrados em excesso.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrida; e deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrente, para limitar os juros remuneratórios no percentual de 124,99% (cento e vinte e quatro vírgula noventa e nove por cento ao ano) e para determinar a repetição do indébito e compensação de valores se, após a apuração em liquidação de sentença, sobejar saldo em favor do devedor. O acórdão foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.<br>PRELIMINAR<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA, A MATÉRIA EM DEBATE É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, NÃO OCORRENDO, POIS, NO CASO CONCRETO, O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.<br>MÉRITO<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PERCENTUAL DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, QUANDO FOREM ABUSIVOS, TAL COMO PUBLICADO PELO BACEN EM SEU SITE. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.<br>DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. A COMPREENSÃO DO DANO MORAL SE APRESENTA CONSUBSTANCIADA NUMA DOLOROSA SENSAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PESSOA, NÃO ESTANDO PRESENTE NUM MERO DISSABOR OU TRANSTORNO.<br>COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UMA DAS PARTES, A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SÃO DEVIDAS, RESPEITANDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 369 E 876, AMBOS DO CC. A RESTITUIÇÃO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, E COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGADO.<br>APELO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE (e-STJ fl. 682).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do CC; 355, I e II, e 356, I e II, CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra a limitação dos juros remuneratórios, sob o argumento de que o fato de o índice praticado exceder a taxa média de mercado não induz à conclusão de cobrança excessiva. Aponta a necessidade de realização de prova pericial contábil para se aferir o patamar dos juros remuneratórios mais adequado/viável para ser aplicado no caso concreto, inclusive levando em consideração as particularidades envolvidas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>De qualquer forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.947/SC, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014; e EDcl no Ag 1.162.355/MG, Quarta Turma, DJe de 03/09/2013.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 1.000,00 (mil reais) (e-STJ fl. 427) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e compensação de danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Recurso especial não conhecido.