DECISÃO<br>WYLLIANS DE ANDRADE PENHA DA SILVA apresenta cópia da sentença condenatória e postula a reconsideração do decisum de fls. 64-65.<br>Diante da juntada da peça faltante, conheço do habeas corpus.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal. Na oportunidade, foi mantida a prisão preventiva anteriormente decretada, "ante  ..  as razões que justificaram a pena e o regime inicial fechado, bem como por estar foragido" (fl. 82, grifei).<br>Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo, a fim de reduzir a pena do acusado para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa.<br>Em face do acórdão, a defesa opôs embargos declaratórios, por meio dos quais sustentou haver omissão quanto à prisão preventiva do réu, que considerou incompatível com o regime semiaberto estabelecido no acórdão. A matéria foi assim analisada pela Corte local (fls. 59-61, destaquei):<br>No caso dos autos, não se pode alegar que houve qualquer vício no aresto embargado.<br>O embargante alega a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, em razão da fixação do regime inicial semiaberto.<br>Ocorre que pela análise do precedente indicado pela defesa, depreende-se que no caso submetido ao Supremo Tribunal Federal, o acusado estava preso em decorrência de prisão preventiva e foi condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. E essa não é a hipótese dos autos.<br>No caso em apreço, o embargante se encontra foragido, de sorte que não há qualquer irregularidade na manutenção da decretação da sua prisão preventiva e sua condenação em regime inicial semiaberto.<br>Anoto que foi consignado no v. Acórdão que "confirmada a condenação, a custódia cautelar deve ser mantida, garantindo-se a ordem pública e assegurando-se a aplicação da lei penal, nos exatos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal".<br>De outra parte, o entendimento adotado pela C. 10ª Câmara do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, é no sentido de ser indispensável a intimação do sentenciado para início do cumprimento de sua pena em regime semiaberto.<br>Ademais, o Comunicado CG 724/2023, deste Tribunal de Justiça, preceitua que:<br>"4) O juízo da execução, ao receber a guia de recolhimento (ou em casos de regressão para o regime semiaberto), deverá verificar com a Secretaria da Administração Penitenciária se há vaga em estabelecimento penal adequado;<br>4.1 Se houver vaga no regime semiaberto, o juízo da execução deverá avaliar a intimação do sentenciado e a expedição do mandado de prisão; informado o cumprimento da ordem de prisão, a serventia deverá certificar, no prazo de setenta e duas (72) horas, se o sentenciado está recolhido em estabelecimento penal adequado, enviando imediatamente os autos à conclusão em caso negativo;<br>4.2 Caso não exista vaga no regime semiaberto, o juízo da execução poderá fixar prazo para que a Secretaria da Administração Penitenciária a providencie ou analisar a substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar".<br>Desta forma, fica evidente que, em caso de eventual cumprimento do mandado de prisão decorrente da decretação da prisão preventiva, ou, no caso de já ter transitado em julgado a sentença condenatória, será verificada a situação do embargante, visando sempre resguardar seu direito de não ser mantido em regime mais gravoso.<br>Pela leitura dos excertos transcritos, não constato ilegalidade na manutenção da custódia provisória do réu, diante da notícia de que ele está foragido.<br>Tal circunstância é idônea para justificar a manutenção da cautela extrema. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:<br> .. <br>3. Ademais, a agravante teria permanecido foragida durante o curso do processo, circunstância que também autoriza a prisão preventiva, tendo em vista que sua liberdade colocaria em risco a aplicação da lei penal.<br>4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade da agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 892.471/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que são compatíveis a segregação provisória e o regime semiaberto de cumprimento da pena, desde que o sentenciado seja submetido a estabelecimento prisional adequado ao modo intermediário. Ilustrativamente:<br> .. <br>4. No mais, a compreensão desta Casa é de não haver incompatibilidade entre a negativa do recurso em liberdade e a fixação do regime semiaberto, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto, o que já foi determinado na decisão agravada.<br>5. Veja-se que, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC n. 223.529 , relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023), o que se enquadra exatamente ao caso dos autos, diante da tripla reincidência e maus antecedentes ostentados pelo ora agravante.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 829.686/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023)<br>Não espécie, o acórdão combatido determinou expressamente a adequação da segregação provisória ao regime fixado para o início do cumprimento da pena, caso o paciente seja localizado, o que evidencia a a compatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva.<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 64-65 e denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA