DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO FERREIRA MATOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 14/1/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13, c/c o art. 121-A, § 1º, do Código Penal, no contexto do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006.<br>Sustenta a impetrante que a prisão preventiva do investigado configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que está preso há mais de cinco meses sem conclusão da instrução processual.<br>Afirma que a dilação temporal decorre de diligência requerida pelo Ministério Público, não havendo comportamento procrastinatório da defesa.<br>Argumenta que a gravidade abstrata dos fatos não justifica a manutenção da custódia, pois os delitos imputados ao acusado não ultrapassam pena máxima de 4 anos, inviabilizando a aplicação do princípio da homogeneidade.<br>Assevera que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou que a prisão cautelar não pode ser mantida quando eventual condenação ensejaria regime menos gravoso do que o imposto preventivamente.<br>Alega que o denunciado possui residência fixa e vínculo empregatício, evidenciando a ausência de risco de fuga ou de dificuldade para aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares não prisionais, notadamente monitoramento eletrônico e proibição de contato com a vítima, se necessário.<br>Liminar indeferida (fls. 108/109).<br>Informações prestadas (fls. 115/116 e 149/152).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela não concessão da ordem de ofício (fls. 156/164).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A impetração está prejudicada, pois foi autorizada a soltura do paciente pelo juízo de primeiro grau, conforme consulta ao portal do Judiciário (www.jus.br).<br>Segue excerto da decisão proferida na audiência de instrução:<br>"O acusado foi preso preventivamente, conforme decisão proferida por este juízo. Nesse aspecto, constata-se que o acusado se encontra recolhido há quase 08 (oito) meses, de modo que não mais subsistem os motivos que ensejaram a segregação cautelar, sobretudo pela quantidade de pena e do regime aplicados. Ademais, o tempo de custódia cautelar pode ter sido suficiente para incutir no réu o receio de nova violação à ordem pública. De todo modo, se voltar a delinquir, a prisão preventiva poderá ser restabelecida. Assim, mostra-se cabível e necessária a revogação da prisão preventiva. Portanto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE LEANDRO FERREIRA MATOS, brasileiro, natural de Brasília, nascido em 07/06/1985, filho de Paulo Ferreira Silva e Isabel de Moura Matos, RG nº 2.357.379 SSP/DF, CPF nº 012.129.521-46,, que deverá ser imediatamente posto em liberdade, salvo se estiver preso por outro crime, mediante termo de compromisso, se por outro motivo não estiver preso, com fixação de medida cautelar DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, por 90 (noventa) dias, com o intuito de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, considerando o ciclo de violência que esta se encontra inserida. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o acusado ser encaminhado ao CIME para a instalação de monitoração eletrônica no momento da soltura."<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA