DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Raphael Rodrigues de Queiroz contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso pela óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>O agravante se insurge contra essa decisão, alegando que "no agravo de destrancamento se tratou explicitamente da questão, refutando-se esta alegação de necessidade de reexame de provas, apresentada na origem para negar trânsito ao recurso." (e-STJ fl. 387)<br>É o relatório. Decido.<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que procede a argumentação trazida no agravo regimental. Passa-se, então, ao reexame do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa sustenta que o recorrente preenche os requisitos para o reconhecimento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Sem razão, porquanto é assente nesta Corte Superior que a reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A propósito: AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025.<br>A tese defensiva de que não há nos autos comprovação alguma de que o réu possui condenação definitiva não foi debatida pelo Tribunal Estadual, ressentindo-se o recurso especial, no ponto do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 379/380 e conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA