DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON QUEIROZ BISPO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - HC n. 2229038-68.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil), IV (recurso que dificultou a defesa da ofendida) e VI (razões da condição do sexo feminino), §2º - A, inciso I e §7º inciso IV (descumprimento da medida protetiva), c. c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 14, "caput", da Lei nº 10.826/03.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 14-20 (e-STJ), assim ementado:<br>""Habeas Corpus" - Homicídio qualificado tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Pretensão à participação na sessão plenária por videoconferência - Cerceamento de defesa Inocorrência - Indeferimento do pedido justificado pelo MM. Juiz Paciente foragido - Impossibilidade de se premiar acusado foragido que prejudica o regular andamento da ação penal Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de participação de réu revel em audiência virtual Inexistência de previsão legal - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem de "Habeas Corpus" denegada."<br>Em suas razões, o impetrante aduz que a decisão que indeferiu a participação do paciente no plenário do júri viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito de presença do acusado em atos processuais penais, especialmente no julgamento popular.<br>Pondera que o direito de presença em audiência decorre de previsões de ordem humanísticas (art. 8º, item "2", letra "d" do Pacto de São José de Costa Rica, promulgado pelo Decreto 678/92 e art. 1º, inc. III, CR/88).<br>Argumenta que não há previsão legal que condicione o exercício da autodefesa ao cumprimento de mandado de prisão preventiva e que a ausência do paciente no plenário compromete a paridade de armas e a plenitude da defesa (e-STJ, fls. 8-11).<br>Alega, ainda, que a decisão do juízo processante é desarrazoada, pois a participação do réu no plenário do júri, seja presencial ou virtual, não acarreta desordem social nem perigo concreto à sociedade.<br>Cita precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que garantem a participação de acusados em atos processuais, mesmo com mandado de prisão pendente (e-STJ, fls. 10-11).<br>No mérito, requer a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de presença no plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Araraquara/SP, sem a necessidade de cumprimento do mandado de prisão preventiva, garantindo ao paciente o direito de ser interrogado regularmente (e-STJ, fls. 11-13).<br>Pede a concessão de ordem de habeas corpus para anular o processo, desde a audiência de instrução realizada, garantindo ao paciente direito de presença em audiência e de ser interrogado regularmente, sem necessidade, para isso, de que seja cumprido mandado de prisão em seu desfavor (e-STJ, fl. 11).<br>Por fim, formula pedido da concessão de liminar, alegando a urgência da medida, em razão da proximidade da data do julgamento, para garantir a participação do paciente no plenário do júri (e-STJ, fls. 12-13).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, quanto ao pleito de anulação do processo desde a audiência de instrução realizada, garantindo ao paciente direito de presença em audiência e de ser interrogado regularmente, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 1º /9/25, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 961592, de minha relatoria, não conhecido, em 19/11/24, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, ainda que impugnados acórdãos diversos, o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>No mais, acerca da nova controvérsia, asseverou o Tribunal de Justiça:<br>"Como é cediço, direito de presença é um dos desdobramentos do princípio da plenitude da defesa, pois permite a participação ativa do réu, dando-lhe a possibilidade de presenciar e participar da instrução criminal, junto da defesa técnica, a fim de formular adequadamente sua defesa pessoal, entretanto, não se trata de um direito absoluto, sendo legítima a restrição, quando houver fundado motivo. Em verdade, o Juízo afastou o inconformismo da Defesa de forma devidamente fundamentada entendendo inaplicável à hipótese, a regra do artigo 220 do Código de Processo Penal, que disciplina a inquirição de testemunha enferma ou de idade avançada, bem como porque não se pode permitir que o acusado descumpra, deliberadamente, legítima ordem judicial, em verdadeira afronta à Justiça. Ora, não se está a negar ao paciente o seu exercício de defesa, contudo, pendente o cumprimento de mandado de prisão, admitir a sua participação em audiência ou sessão plenária de modo virtual seria descredibilizar as decisões judiciais e privilegiar sua condição de foragido da Justiça.<br>(..).<br>De outra parte, não há previsão legal que autorize a realização de interrogatório por meio da videoconferência nas situações em que há mandado de prisão expedido e não cumprido, como no caso dos autos" (e-STJ, fls. 14-20).<br>Sem razão a defesa.<br>Com efeito, o direito de presença é um dos desdobramento do princípio da plenitude de defesa. Além disso, garante ao acusado "a possibilidade de presenciar e participar da instrução criminal e auxiliar seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências" (RHC n. 148.983/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/8/2021).<br>Porém, embora haja a possibilidade de realização do ato do interrogatório por videoconferência, conforme art. 185, § 2º, do CPP, note-se que a situação de foragido não está abrangido pela lei.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de que não é legítimo que o paciente se aproveite da situação de foragido para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que possui mandado de prisão em aberto. Em outras palavras, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza ou nemo auditur propriam turpitudinem allegans.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.<br>2. O pedido do paciente de participação virtual em audiência foi negado pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que também indeferiu o pedido liminar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de participação virtual do réu em audiência.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento pacificado do STJ é de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme a Súmula 691 do STF.<br>5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que o processo seguiu seu curso regular, sem evidências de ilegalidades manifestas.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído, não gera nulidade, não podendo o réu se beneficiar de sua condição para ser interrogado por videoconferência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de interrogatório de réu foragido, com advogado constituído, não gera nulidade e não justifica interrogatório por videoconferência".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 69, 70, 157, 158, 250, 288; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, HC 976.451/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.004.805/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. RÉU FORAGIDO. INDEFERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que os réus foragidos não possuem direito à participação da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência.<br>2. "Não caracteriza nulidade a ausência de interrogatório de réu que deixe voluntariamente de comparecer a audiência, dada a situação de foragido. 2. Ninguém pode arguir vício para o qual contribuiu, com violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, sob pena de se beneficiar da própria torpeza (CPP, art. 565)" (HC 229714 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-2-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 2-4-2024 PUBLIC 3-4-2024).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 867.378/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU FORAGIDO QUE POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o direito de presença é um dos desdobramentos do princípio da plenitude da defesa, na sua vertente da autodefesa, pois permite a participação ativa do réu, dando-lhe a possibilidade de presenciar e participar da instrução criminal e auxiliar seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Entretanto, não se trata de um direito absoluto, sendo legítima a restrição, quando houver fundado motivo.<br>2. Nessa linha de intelecção, não há previsão legal que autorize a realização de interrogatório por meio da videoconferência nas situações em que há mandado de prisão expedido e não cumprido contra o réu, como no caso dos autos, além de a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte Superior serem refratárias à tese defensiva, pelo seu potencial de fragilizar o dever da boa-fé objetiva nas relações jurídico-processuais (AgRg no RHC n. 188.541/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 4/3/2024).<br>3. Na hipótese, a pretexto de garantir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, busca-se, em verdade, permitir que o réu - cuja prisão preventiva foi decretada em 10/2/2023 e ainda está pendente de cumprimento - permaneça foragido e, ainda assim, participe da audiência de instrução e julgamento, o que viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações jurídico-processuais e traduz violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza ( nemo auditur propriam turpitudinem allegans ).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 902.134/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO QUE POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consta dos autos que, em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, foi indeferido o pedido da defesa para que o réu foragido participasse virtualmente, em virtude da existência de mandado de prisão em aberto, seguindo-se a decisão pela suspensão e conversão do ato em presencial para garantir o direito de participação do interrogatório.<br>2. O Tribunal de Justiça, ao analisar a ordem impetrada, manteve a decisão sob o entendimento de que o Código de Processo Penal não assegura ao réu foragido o direito de ser interrogado por videoconferência, sendo essa uma medida excepcional aplicável somente a réus presos ou devidamente qualificados em Juízo, em caráter excepcional.<br>3. Jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal reitera a impossibilidade de réus foragidos participarem de audiências por videoconferência, ressaltando a complexidade da matéria e a necessidade de observância aos princípios da lealdade e boa-fé objetiva.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações judiciais.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 838.136/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO FORMATO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras palavras, "a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza" .<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva do acusado foi decretada para a garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade da conduta: delito de extorsão qualificado pela restrição da liberdade da vítima que foi praticado por diversos agentes e com uso ostensivo de arma de fogo.<br>3. Além do adequado fundamento adotado no decreto constritivo impugnado, em total conformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, o paciente permaneceu foragido, situação que confirma a necessidade da segregação cautelar do réu.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 825.382/SP, deste Relator, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; grifou-se.)<br>Nesse sentido, confiram-se ainda, recentes decisões proferidas no HC 997567, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJEN 25/04/2025 e no RHC 211507, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), DJEN 20/08/2025.<br>Dessa forma, não se vislumbra flagrante ilegalidade capaz de permitir a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA