DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL DO CARMO SANTOS contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe, no Agravo Interno n. 202500346253.<br>Em seu arrazoado, o impetrante alega que, contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal de Justiça, a matéria foi devidamente apreciada pelo juízo singular, seja porque recebeu a denúncia, seja porque decretou a prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente, a anulação do acórdão impugnado, com a determinação de outro julgamento, ainda que parcialmente. No mérito, pugna pela confirmação do pedido urgente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Em que pese toda a argumentação da parte impetrante, observa-se do teor do acórdão impugnado que o writ originário não foi conhecido pela notória supressão de instância pelo fato de a matéria não ter sido previamente submetida o juízo de primeiro grau, o que impediu a deliberação da matéria diretamente perante aquele Tribunal.<br>Na decisão monocrática objeto do agravo interno, foi ressaltado que o juízo de primeiro grau possui melhores condições de analisar as alegações da defesa, por estar mais próximo à real conjuntura dos fatos, "não sendo prudente que o Órgão Colegiado analise a matéria sem antes do Magistrado de origem se debruçar sobre o pleito, sob pena de análise per saltum" (e-STJ, fl. 58).<br>E se a questão aqui trazida não foi alvo de cognição pela Corte estadual, seu exame diretamente por este Superior Tribunal de Justiça também não é possível, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA