DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por VANIA LUCIA DE PAULA RAMOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/GO.<br>Recurso especial interposto em: 5/5/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 18/8/2025.<br>Ação: de embargos à execução, opostos pela recorrente, em face de DEGRAUS CENTRO DE ESTUDOS LTDA, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por esta em desfavor de seu cônjuge, para a cobrança de mensalidades escolares de seu filho.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES POR DÍVIDA DE MENSALIDADE ESCOLAR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por genitora, mantendo a mesma no polo passivo da execução de título executivo extrajudicial, de cobrança das mensalidades escolares de seu filho, mesmo sem a sua assinatura no contrato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve ausência de citação da recorrente no processo de execução; e (II) verificar se a execução das mensalidades escolares pode ser redirecionada à genitora, ainda que ela não tenha firmado o contrato com a instituição de ensino.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A recorrente foi regularmente citada na fase executiva e teve oportunidade de defesa. 4. Os pais possuem responsabilidade solidária pelas despesas com a educação dos filhos, conforme artigos 1.566, IV, 1.634, I, 1.643 e 1.644 do Código Civil, permitindo o redirecionamento da execução para a genitora. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem julgados com o entendimento de que a dívida de mensalidade escolar integra as despesas da economia doméstica, permitindo a responsabilização de ambos os genitores, independentemente de quem assinou o contrato. 6. O Tribunal de Justiça de Goiás tem precedentes no sentido de que a execução pode ser redirecionada ao outro genitor em relação a débitos educacionais. 7. O pedido de redução dos honorários advocatícios não merece acolhida, pois a concessão da justiça gratuita apenas suspende sua exigibilidade, sem afastar a fixação da verba honorária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os pais são solidariamente responsáveis pelas despesas educacionais dos filhos, nos termos do Código Civil, podendo a execução ser redirecionada a qualquer um deles, independentemente da assinatura do contrato." (e-STJ fls. 119-120).<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 73, § 1º, 85, § 2º, do CPC; e 1.566, IV, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a impossibilidade de redrecionamento da execução para a genitora (ora recorrente) sem que tenha ocorrido a sua citação. Aduz que a obrigação deve decorrer de ato jurídico que envolva ambos os cônjuges. Por fim, alega a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor de parte beneficiária da justiça gratuita.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto ao art. 73, § 1º, do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>De qualquer forma, a recorrente, em relação à alegada ausência de sua citação e consequente impossibilidade de figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/GO:<br>A tese de nulidade da execução por ausência de citação na fase de conhecimento não merece prosperar. Ao analisar os autos executivos, observa-se que, após o deferimento da inclusão da apelante ao polo passivo da ação, ela foi regularmente citada no processo executivo e teve oportunidade de pagamento dentro do prazo legal, mas não se manifestou no momento adequado (mov. 113, autos executivos) (e-STJ fl. 116).<br>No mais, em relação à fixação da verba honorária, igualmente não houve impugnação ao fundamento utilizado pelo TJ/GO de que a concessão da gratuidade de justiça apenas suspende a exigibilidade dos honorários, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC, não implicando na ausência de fixação ou redução dos honorários advocatícios (e-STJ fl. 118).<br>Assim, não impugnados esses fundamentos, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.253.773/PR, Terceira Turma, DJe 23/08/2023; AgInt no REsp 1.873.363/RS, Terceira Turma, DJe 11/05/2022; AgInt no REsp 1.932.187/DF , Terceira Turma, DJe 19/08/2021; REsp 1.472.316/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2017.<br>Nessa perspectiva, tendo em vista a consonância entre o entendimento firmado neste STJ e o acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 118) para 14% (catorze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA GENITORA. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades escolares. Possibilidade de acolhimento do pedido de inclusão da genitora na relação jurídica processual. Precedentes.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.