DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por FRANCISCO KELVEN LOPES MAIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido no julgamento do HC n. 0623761-95.2025.8.06.0000.<br>De acordo com os autos, em 5 de junho de 2024, o recorrente, em concurso com outros dois corréus, subtraíram uma motocicleta e dois aparelhos celulares de propriedade das vítimas Edilberto Sousa Ferreira e Francisco Edmilson da Silva. O roubo foi praticado mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Em seguida, os acusados subtraíram a motocicleta e o aparelho celular de propriedade de Alexandre Bento da Silva, usando o mesmo modus operandi. Durante essa segunda ação, os agentes efetuaram um disparo de arma de fogo que causou a morte da vítima.<br>Os réus foram denunciados pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, § 2º-A, inciso I, do Código Penal) e latrocínio (art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal). Encerrada a instrução, o juízo da 9ª Vara Criminal de Fortaleza julgou procedente as acusações e condenou o ora recorrente a 32 (trinta e dois) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 32 (trinta e dois) dias-multa. O recurso de apelação está pendente de análise por parte da Corte estadual.<br>O habeas corpus impetrado na origem questionou a juntada extemporânea do relatório técnico de extração de dados de dispositivo móvel. O referido documento foi juntado após a prolação da sentença condenatória e, no entender do impetrante, torna nula a prova, pois viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.<br>O Tribunal de Justiça denegou a ordem (e-STJ, fls. 728-740), dando ensejo à interposição deste recurso ordinário.<br>Em suas razões, o recorrente aduz que a juntada de prova nova pela autoridade policial sem requisição do Ministério Público configura constrangimento ilegal. Informa que, uma vez que a instrução processual já foi encerrada, não foi possível à defesa contraditar o referido laudo, evidenciando cerceamento de defesa.<br>Diante desse quadro, requer o provimento deste recurso para reconhecer a nulidade do relatório técnico da extração de dispositivo móvel, determinando o desentranhamento dos autos.<br>Não há pedido liminar.<br>Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 770-776).<br>É o relatório. Decido.<br>Atendidos os pressupostos formais, passo ao exame de mérito deste recurso.<br>O pleito formulado neste recurso limita-se a arguir a nulidade da juntada do Relatório Técnico n. 03/2025. O citado relatório foi juntado aproximadamente um mês depois da prolação da sentença condenatória.<br>A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>O dever de vigilância quanto à regularidade formal do processo assegura não apenas a imparcialidade do órgão julgador, como também o respeito à paridade de armas entre defesa e acusação.<br>Por outro lado, o reconhecimento de vício em determinado ato relacionado ao desenvolvimento processual deve ser precedido de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo dos atos processuais.<br>Nesse sentido, cito lição doutrinária de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho:<br>Sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil, que sacrificaria o objetivo maior da atividade jurisdicional; assim, somente a atipicidade relevante dá lugar à nulidade; daí a conhecida expressão utilizada pela doutrina francesa: pas de nullité sans grief. (GRINOVER, Ada P. et. Al. As nulidades no processo penal. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 25).<br>Como visto, a defesa se insurge contra a juntada tardia de provas, que sequer foram utilizadas para subsidiar a sentença condenatória não indicando, ademais, qualquer sorte de prejuízo concreto acarretado à defesa, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental.<br>Ilustrativamente cito, mutatis mutandis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, alegando cerceamento de defesa diante da juntada tardia de provas digitais sem acesso prévio da defesa, e requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, sua submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) examinar se houve nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa em razão da juntada tardia de provas digitais, sem prejuízo demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é conhecido, porquanto tempestivo e apto, com a indicação dos fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A decisão agravada é mantida pelos seus próprios fundamentos, pois o agravante apenas reiterou os argumentos do recurso especial, sem infirmar especificamente os óbices da inadmissão, o que atrai a incidência do art. 253, § 4º, II, do RISTJ.<br>5. A jurisprudência do STJ exige, para superação da Súmula 83, a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a demonstração de distinção relevante entre os casos, o que deixou de ser feito pelo recorrente.<br>6. Inexiste nulidade processual por cerceamento de defesa quando a prova questionada estava integralmente disponível em Secretaria antes das alegações finais, tendo sido oportunizado o acesso à defesa, que, inclusive, não comprovou prejuízo concreto.<br>7. O reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e entendimento consolidado nesta Corte.<br>8. A análise das alegações recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.749.519/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti  Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DO PROCESSO. JUNTADA DE PROVAS APÓS A SENTENÇA. PROVAS NÃO UTILIZADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO ÍNSITO. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVAS SEM APTIDÃO PARA DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO. 3. PEDIDO JÁ EXAMINADO E REFUTADO. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PRA FRENTE. 4. PLEITO QUE SE ASSEMELHA À NULIDADE DE ALGIBEIRA. ATITUDE NÃO ADMITIDA. OFENSA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A defesa apontou a nulidade do processo, em virtude da juntada tardia de provas, o que foi refutado pelo Tribunal no julgamento do recurso de apelação, em 2007, e no julgamento da revisão criminal, em 2022, porquanto não demonstrado o prejuízo, uma vez que referidas provas não foram utilizadas para subsidiar a sentença condenatória.<br>2. As provas que não constam dos autos não podem ser utilizadas pelo julgador, motivo pelo qual não há se falar em violação ao contraditório. Ademais, não se tratando de provas que possuem aptidão para desconstituir o édito condenatório, não há se falar também em ofensa à ampla defesa.<br>- Ainda que tardiamente, as provas foram efetivamente juntadas, não sendo utilizadas nem pela acusação nem pela defesa. No mais, ainda que se possa cogitar de seletividade, com a juntada a tempo apenas das provas relevantes para a tese acusatória, constata-se que as provas juntadas tardiamente, diversamente da alegação defensiva, não confirmam o álibi do paciente nem o inocentam, em verdade, nada acrescentam, motivo pelo qual não faz sentido anular um processo julgado há mais de 16 anos para rever provas periciais inconclusivas, em confronto com a prisão em flagrante do paciente.<br>3. O processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. De fato, "a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019.).<br>(..)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 787.595/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.).<br>Diante do exposto, nego provimento a este recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA