DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLOVES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 126 do STJ, bem como na Súmula 283 do STF (e-STJ fls. 226-234).<br>O recorrente foi pronunciado pelo juízo de primeiro grau como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado. Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada, argumentando que não se aplicam as Súmulas 7 e 83 do STJ, nem a Súmula 283 do STF, e que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração de elementos já constantes nos autos (e-STJ fls. 243-256).<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 7º, II e § 6º, da Lei 8.906/94, e 158-A e 413 do Código de Processo Penal, aduzindo que: (i) houve violação ao sigilo das comunicações entre advogado e cliente, com a utilização de provas obtidas de forma ilícita; (ii) ocorreu quebra da cadeia de custódia das provas digitais, comprometendo sua validade; e (iii) a decisão de pronúncia foi baseada em testemunhos indiretos ("hearsay testimony"), o que violaria o art. 413 do CPP. Além disso, aponta dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos legais mencionados. Requer o provimento do recurso, a fim de que sejam declaradas nulas as provas obtidas, seja reconhecida a impronúncia ou a absolvição sumária do recorrente (e-STJ fls. 172-190).<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 260-261).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 275-276).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão do Tribunal, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recorrente alega, primeiramente, a nulidade das provas obtidas por meio da extração de dados de conversas mantidas entre o corréu Sérgio e seu advogado, ao argumento de que teria havido violação ao sigilo profissional, protegido pelo artigo 7º, inciso II e § 6º, da Lei nº 8.906/94.<br>A insurgência, contudo, deixa de justificar-se .<br>Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a prerrogativa da inviolabilidade das comunicações entre advogado e cliente, essencial ao livre exercício da advocacia e ao direito de defesa, não é absoluta e não pode ser utilizada como escudo para a prática de atividades ilícitas. Havendo indícios de que o próprio advogado esteja envolvido na prática de crimes, é possível a relativização de tal garantia, a fim de permitir a apuração dos fatos.<br>Nesse sentido, a Quinta Turma deste Tribunal já se manifestou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SIGILO PROFISSIONAL DE ADVOGADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se alegava violação das prerrogativas profissionais de advogados em razão de ato do Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital, São Paulo, nos autos de inquérito policial.<br>2. Fato relevante. Os advogados, suspeitos de prática de delitos no exercício de suas profissões, tiveram suas comunicações com o cliente monitoradas e utilizadas como prova no processo penal, após a entrega de HDs contendo espelhamento de dispositivos do cliente por herdeiras que alegam fraude em testamento.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela relativização do sigilo profissional, considerando a indispensabilidade da medida para a investigação de possíveis crimes cometidos pelos advogados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao sigilo profissional dos advogados, considerando a relativização do sigilo em face de indícios de prática de crimes no exercício da advocacia.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prerrogativa do sigilo profissional dos advogados não é absoluta e admite relativização quando há indícios de práticas de crimes pelos advogados.<br>6. A entrega dos HDs à polícia pelas herdeiras lesadas justifica a investigação, não havendo violação à regra material que protege o sigilo profissional.<br>7. A decisão de relativizar o sigilo foi fundamentada na necessidade de apuração de possíveis crimes, sendo a medida considerada indispensável para a investigação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prerrogativa do sigilo profissional dos advogados admite relativização quando há indícios de práticas de crimes. 2. A entrega de provas por herdeiras lesadas justifica a investigação, não configurando violação ao sigilo profissional".<br>(AgRg no RMS n. 74.040/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, foi claro ao assentar que a medida investigativa que resultou na apreensão dos aparelhos telefônicos e na subsequente extração de dados decorreu de notícia de que o advogado do corréu, em conjunto com este, estaria praticando um crime de extorsão contra a viúva da vítima do homicídio. A Corte local destacou que o sigilo profissional não abarca a prática de ilícitos, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 116):<br>Primeiramente, esclareço que a extração de dados do telefone do advogado Douglas derivou de notícia de que ele, em conjunto com o acusado, estaria a tentar extorquir a viúva da vítima, pedindo-lhe quantia em dinheiro para não a incriminar neste feito, razão pela qual se autorizou a busca e apreensão dos telefones de ambos e, posteriormente, autorizou-se a extração de dados dos aparelhos apreendidos.<br>Pois bem.<br>Registro que o sigilo das comunicações entre advogado e cliente não englobam a possibilidade de prática de crimes, que não está protegida pela inviolabilidade das comunicações, tampouco pelo sigilo profissional.<br>É dizer, inexiste proteção constitucional ao sigilo seja das comunicações, seja profissional entre advogado e réu quando a estratégia de defesa consistir em prática de (outro) crime, como se noticiou no caso concreto.<br>Outrossim, evidente a conexão entre o suposto crime noticiado e o crime contra a vida, de modo que o compartilhamento de provas, que teve autorização judicial, é possível e lícito.<br>Ademais, o acórdão ressaltou que a decisão proferida em sede de correição parcial, que limitou a extração de dados do aparelho do advogado, não se estendia ao aparelho do corréu Sérgio, cuja extração foi devidamente autorizada judicialmente. A análise do Tribunal a quo está, portanto, em perfeita consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em violação à legislação federal.<br>Quanto a alegada nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, o recorrente sustenta violação ao artigo 158-A do Código de Processo Penal, argumentando que a extração de dados foi realizada por meio de capturas de tela (prints), sem a utilização de metodologia adequada que garantisse a integridade e a auditabilidade da prova.<br>A esse respeito, o artigo 158-A do Código de Processo Penal conceitua a cadeia de custódia como "o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". O objetivo primordial do instituto é assegurar a idoneidade da prova, garantindo que o vestígio analisado e apresentado em juízo seja exatamente o mesmo que foi coletado na cena do crime ou durante a investigação, sem adulterações.<br>Entretanto, esta Corte Superior tem entendido que a mera alegação de inobservância de alguma das etapas previstas nos artigos 158-A e seguintes do CPP não conduz, por si só, à declaração de nulidade da prova. Para tanto, é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto para a defesa, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal.<br>Ou seja, a parte que alega a nulidade deve demonstrar que a inobservância da formalidade legal comprometeu a confiabilidade da prova e impactou negativamente o exercício do seu direito de defesa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, devendo ser demonstrada a perda de confiabilidade e o prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso concreto, a Corte local concluiu que não ficou comprovado qualquer indício de adulteração ou interferência indevida no conteúdo da prova digital apresentada, cuja apreensão e degravação foram realizadas por servidores públicos devidamente identificados, inclusive peritos ad hoc. Além disso, consignou que "o acervo probatório conta com outros elementos, de modo que, ainda que reconhecida a ilegalidade deste elemento de prova em específico, tal circunstância não teria o condão de nulificar o processo, considerando a presença de outros independentes".<br>3. Conforme já decidiu esta Corte, "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.).<br>4. O reexame do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra óbice na impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via do habeas corpus e de seu recurso ordinário.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.954/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade, ressaltando que a defesa arguiu a matéria de forma genérica e tardia, e, principalmente, não demonstrou minimamente a ocorrência de qualquer adulteração dolosa ou manipulação do conteúdo extraído dos aparelhos telefônicos. Conforme consignado no acórdão (e-STJ fls. 114-115):<br>A um, trata-se de prefacial não arguida no momento oportuno, sequer constando nas alegações finais da defesa, de modo que sobre isso se operou a preclusão.<br>A dois, ainda que assim não fosse, a defesa impugnou a cadeia de custódia da prova de modo genérico e impreciso, não se sabendo qual ou quais elementos seriam indicativos dessa ausência de preservação da custódia da prova, limitando-se a sustentar, de forma - repiso - absolutamente genérica, a inobservância ao disposto nos artigos 158-A e 158-F do Código de Processo Penal.<br>A três, a defesa não demonstrou minimamente tenha havido efetiva adulteração dolosa de trechos das conversas dos telefones por parte dos investigadores, motivo pelo qual inviável o reconhecimento da nulidade, valendo ressaltar que é desnecessária a transcrição integral dos diálogos extraídos dos aparelhos telefônicos, o que, repise-se, não implica quebra da cadeia de custódia da prova.<br>A quatro, registro que não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça possui julgados no sentido de que são inválidas as provas obtidas por meio de espelhamento de conversas via Whatsapp Web, porquanto esta ferramenta permite o envio e a exclusão de mensagens sem qualquer registro visível no aplicativo (exemplificativamente, v. RHC n. 99.735/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, D Je de 12/12/2018).<br>No entanto, este não é o caso dos autos, em que eventuais prints de tela não foram obtidos por meio de espelhamento de conversas via Whatsapp Web, mas, sim, foram hauridos por mera fotorgrafia diretamente no aplicativo de mensagens, o que impede a referida adulteração.<br>No aspecto, destaco que o próprio Superior Tribunal de Justiça, recentemente, julgou que " não se pode confundir uma fotografia de tela de celular mostrando trechos de conversas de aplicativo de Whatsapp (este alterável apenas com o registro de "mensagem apagada") com um print de tela de computador do programa/site Whatsapp Web, manipulável com a posse de senha" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, D Je de 14/2/2024).<br>Desse modo, para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias, seria necessário um profundo reexame do contexto fático-probatório, a fim de verificar como a prova foi coletada, acondicionada e analisada, bem como se houve alguma mácula em seu percurso. Tal procedimento é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Por fim, o recorrente aduz que a decisão de pronúncia violou o artigo 413 do Código de Processo Penal, pois teria se baseado exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testimony), os quais seriam insuficientes para sustentar um juízo de admissibilidade da acusação.<br>A decisão de pronúncia, como é cediço, encerra um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo um juízo de certeza, tal como o necessário para uma condenação. Para que o réu seja pronunciado, basta que o juiz se convença da existência da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Nessa fase, vigora o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, havendo dúvida razoável, a causa deve ser submetida à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri.<br>No caso dos autos, a Corte de origem, ao manter a pronúncia, foi categórica em afirmar que a decisão não se baseou apenas em testemunhos indiretos. Pelo contrário, destacou que as principais testemunhas relataram conversas que ouviram diretamente dos próprios réus, que teriam admitido a prática do crime e detalhado a participação dos mandantes. Além disso, o Tribunal a quo elencou uma série de outros elementos probatórios que conferem suporte à tese acusatória.<br>Consta expressamente do acórdão recorrido (e-STJ fls. 127):<br>Como se vê da extensa prova oral produzida sob o contraditório, vê-se que há, quando menos, os depoimentos das testemunhas Aline, Júnior e Gilmar a indicar suficientemente a autoria do crime, os dois últimos informando a presença de Matheus na casa de Sérgio no dia do crime.<br>Júnior referiu também que Sérgio, que saiu do presídio pouco tempo antes dos fatos, teria lhe pedido a arma que guardou para o cunhado. Ambos relataram que depois dos fatos, Sérgio e Matheus comentaram sobre o ocorrido, admitindo a autoria deles e dos corréus, isto é, que teria Sérgio conduzido Matheus para atirar na vítima, ambos a mando de Maicon e Cloves.<br>Refiro que, ao contrário do que sustentam as defesas dos recorrentes, não se está aqui diante de hearsay testimony, vale dizer, do testemunho de "ouvir dizer", que são aquelas testemunhas que, de forma indireta, relatam aquilo que ouviram de um terceiro em forma de conversa privada - e não compromissada - ou boatos.<br>Nesse passo, Aury Lopes Júnior considera hearsay testimony como sendo o testemunho da pessoa que não viu ou presenciou o fato e tampouco teve contato direto com o que estava ocorrendo, senão que sabe através de alguém, por ter ouvido alguém narrando ou contando o fato.<br>Na espécie as testemunhas não ouviram a narrativa contada por terceiro(s) que nada presenciou(aram), ou que não sabe(m) a fonte das informações, senão dos próprios réus, o que não equivale a testemunhos de ouvir dizer.<br>Não fosse isso, há extenso conteúdo da extração de dados do aparelho telefônico de Sérgio a corroborar minimamente os indícios de autoria, para além de outros elementos investigativos dos autos (apreensão do par da meia encontrada no local do crime na casa de Sérgio, apreensão de armas, imagens de câmeras de segurança, proposta de emprego, etc.)  .. .<br>Como se vê, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que havia indícios suficientes de autoria para submeter o recorrente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, não se tratando de decisão baseada exclusivamente em prova precária. Para alterar tal conclusão e acolher a tese defensiva de que as provas são insuficientes, seria imprescindível o reexame aprofundado de todo o conjunto de provas produzido nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Prevê o artigo 413, §1º, do CPP que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á "à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".<br>2. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos do crime do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, ao fundamento de que a tese defensiva de negativa de autoria, não está, ao menos por ora, plenamente comprovada nos autos. Ao contrário, os indícios de autoria estariam evidenciados especialmente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas.<br>3. Assim, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.386.942/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA