DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMBALA VILA BAZAR LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que a matéria ventilada no recurso especial versa exclusivamente sobre matéria fática, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, e requer a manutenção da decisão agravada (fls. 320-322).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 227-228):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. APELO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Trata-se de apelação interposta por EMBALA VILA BAZAR LTDA objetivando a reforma da sentença (evento 71 do 1º grau), que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução por título extrajudicial, relativa a assunção e confissão de dívida, oriunda de Contrato de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações.<br>2. Inicialmente, em relação à incompetência do Juízo, a sentença muito bem elucidou a questão, tendo em vista que o presente recurso objetiva a modificação em sede de embargos à execução.<br>3. Quanto à legitimidade das partes, impende destacar que o avalista responde solidariamente pelo débito, pois se obriga pessoalmente ao pagamento da dívida, de modo que detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação, com a possibilidade, inclusive, de penhora de seus bens, mostrando-se correta a decisão proferida pelo juízo a quo, ante a autonomia do aval.<br>4. Nos termos da Súmula nº 300 do STJ "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial". Conforme já decidiu este Tribunal, a instrumento particular de confissão de dívida constituído em conformidade com o art. 784, II, do CPC, constitui título executivo extrajudicial, ainda que provenha de contrato de abertura de crédito (TRF2, 8ª Turma Especializada, AP 1999.02.01.049096-9, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 4/4/2007).<br>5. No que tange à extinção da execução do título extrajudicial em decorrência da concessão de recuperação judicial, impende destacar que o art. 49, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/05 estabelece que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso", de tal arte que o art. 49, parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/05 previu a possibilidade de a assembleia-geral estabelecer condicionantes aos aspectos objetivos das obrigações anteriores à recuperação judicial (hipótese de novação objetiva da dívida), não tratando da hipótese da sujeição passiva do plano de recuperação judicial, o que obsta o pleito recursal.<br>6. Destarte, é possível o prosseguimento da execução contra o embargante avalista (SIDNEY SIQUEIRA NUNES), porquanto a CEF conserva seus direitos e privilégios contra os avalistas da empresa, conforme Súmula nº 581 do STJ.<br>7. Convém salientar que o artigo 28, parágrafo 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004 estabelece os requisitos para que o título "Cédula de Crédito Bancário" possua eficácia de título executivo extrajudicial. Percebe-se que a Cédula de Crédito Bancário possui eficácia de título executivo extrajudicial, devendo vir acompanhada de documentação hábil a demonstrar, de forma robusta, o desenvolvimento da dívida contraída, com o escopo de dar clareza ao "quantum debeatur" e, por consequência, atribuir ao instrumento a exigibilidade, certeza e liquidez necessárias, sendo que tal exigência poderá ser atendida por meio de apresentação de planilha de cálculo ou por meio de extratos bancários, não fazendo qualquer indicação à imperatividade de apresentação de ambos documentos, bastando que se comprove a discriminação e evolução da dívida.<br>8. No caso em comento, a Caixa Econômica Federal apresentou, junto com a sua petição inicial, as cédulas de crédito bancário subscritas pelo embargante e o demonstrativo de dívida e demonstrativo do débito (evento 1 - OUT6, OUT7 e OUT8- do 1º grau da execução de título extrajudicial nº 0063612-10.2018.4.02.5101).<br>9. Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 11.000,00 (onze mil reais), atualizado.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º e 83 da Lei n. 11.101/2005, porque somente o juízo da falência possui competência universal para tratar das execuções contra a empresa falida, assim como validar e viabilizar os atos expropriatórios ao patrimônio desta;<br>b) 337, VI, do CPC/2015, pois há litispendência entre a demanda de execução individual e o mesmo crédito habilitado no plano de recuperação judicial.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2208352-02.2018.8.26.0000, que reconheceu a competência universal do juízo falimentar e a extinção da execução individual em razão da litispendência.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a competência universal do juízo falimentar e a extinção da execução individual em razão da litispendência.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece que dele se conheça, pois não houve demonstração de violação de dispositivos legais, e que a matéria ventilada no recurso versa exclusivamente sobre matéria fática, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 279-292).<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de execução de título executivo extrajudicial - Contrato de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida e Outras Obrigações - proposta pela CEF em face de Embala Vila Bazar Ltda. (devedora principal) e Sidney Siqueira Nunes (avalista).<br>O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução. Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, tendo o TRF 2ª Região negado provimento. Sobreveio o recurso especial.<br>Consta da sentença que a ora agravante teve a sua recuperação judicial convolada em falência em março de 2021.<br>Possuindo o crédito de natureza concursal, deve o credor habilitar o seu crédito na recuperação judicial. Nos termos do art. 80 da Lei n. 11.101/2005, serão considerados habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, devendo prosseguir as habilitações em curso.<br>Por sua vez, muito embora o art. 6º, da Lei n. 11.101/2005 preveja a suspensão das execuções contra o devedor em caso de falência, a extinção da execução em relação à empresa falida é medida que se impõe, já que com a decretação da quebra, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL . POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA . 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2 . O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração . 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas . Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6 . Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8 . Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.<br>(STJ - REsp: 1564021 MG 2015/0270023-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018.)<br>O mesmo ocorre na recuperação judicial:<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO.1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas.2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal.4. Recurso especial provido.(REsp n. 1.272.697/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015.)<br>Retornando ao presente caso, na hipótese de acolhimento do recurso contra decisão que convolou a recuperação em falência, mesmo assim a ação executiva deve ser extinta.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para o fim de se decretar a extinção da ação de execução. Por conseguinte, ficam invertidos os ônus sucumbenciais.<br>Registre-se. Intimem-se.<br>EMENTA