DECISÃO<br>DARTAGNAN PALMEIRA DA SILVA NETO, condenado por roubo circunstanciado com emprego de arma de fogo, alega ser vítima de constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que não teria reconhecido a prescrição executória, objetivo este reiterado nesta oportunidade.<br>O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte, a qual é desfavorável à pretensão defensiva.<br>Deveras, como reconhece a própria defesa, o processo transitou em julgado somente em 3/4/2025, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional da pretensão executória. De fato, essa forma extintiva da punibilidade se consubstancia na perda do direito do Estado de executar a pena após sentença condenatória definitiva, caso o poder público não a execute dentro de um prazo legal estabelecido.<br>Contudo, esse prazo começa a contar a partir do trânsito em julgado para ambas as partes da decisão condenatória, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso. Nesse sentido é sólido o "entendimento de que o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão executória ocorre no trânsito em julgado para ambas as partes" (AgRg no REsp n. 2.013.214/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/12/2024).<br>Por fim, em relação ao pedido de modificação do regime semiaberto imposto, observa-se que assim o foi de modo compatível com a pena imposta - 06 anos 2 meses e 20 dias de reclusão -, situação que afasta a alegação de constrangimento ilegal, sobretudo porque as questões relativas à saúde do paciente não foram analisadas na origem e devem ser submetidas ao Juízo competente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA