DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 303):<br>EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL DO RÉU CITADO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 329-335).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 10, 72, § único e 485, III, § 1º, IV, todos do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que a extinção do processo por abandono da causa foi realizada sem a devida intimação pessoal do Banco, o que viola o §1º do art. 485 do CPC/2015. Argumenta que a ausência dessa intimação configura nulidade, conforme jurisprudência do STJ e do próprio CPC.<br>Ainda, defende que a sentença extintiva foi proferida sem que o Banco tivesse oportunidade de se manifestar previamente.<br>Argumenta que a nomeação de advogado particular como curador especial foi indevida, pois não houve manifestação da Defensoria Pública atestando a impossibilidade de atuação.<br>Por fim, informa que a ausência de recolhimento dos honorários do curador especial não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 418).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 419-422), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 439). É, no essencial, o relatório.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Reconsiderada a decisão de admissibilidade que declarou o recurso especial intempestivo, passo a análise do recurso.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA