DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por EDSON DA COSTA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 415-416 ).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 314):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Despacho que indeferiu o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita e negou o efeito suspensivo ao recurso. Embargante alega que o despacho padece de omissão, obscuridade e erro material. Inocorrência. Mero inconformismo da parte. Ausente qualquer vício no decisum. Inocorrentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados.<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que (fl. 422):<br>08. Apesar da demonstração analítica de dissídio jurisprudencial, bem como da impugnação específica dos fundamentos da R. Decisão denegatória, a V. Decisão ora agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de cotejo analítico e de impugnação adequada. Entretanto, tal conclusão não se sustenta, conforme se demonstrará a seguir.<br>Pugna, por fim, cas o não seja reconsid erada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 438-453).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 415-416 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.