ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 674/675):<br>RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE: LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL; DESCARACTERIZOU A MORA; DETERMINOU A COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES; E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, RESPEITADO O VALOR MÍNIMO DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS). INCONFORMISMO COMUM DOS LITIGANTES.<br>APELAÇÃO DO BANCO ACIONADO.<br>ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBANTE DESNECESSÁRIA. EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE É AFERIDA A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO.<br>SUGERIDA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS, EM RAZÃO DE TER SIDO OUTORGADA A SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE INDICA TAMBÉM OS CAUSÍDICOS INDIVIDUALMENTE. AUSÊNCIA DE EIVA.<br>ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL. PRELIMINAR RECHAÇADA.<br>AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA QUE SE IMPÕE.<br>PRETENDIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME CONTRATADOS.<br>SÚPLICA DESACOLHIDA. TAXAS PACTUADAS, QUE NA HIPÓTESE, SE REVELAM EXCESSIVAMENTE SUPERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO. SENTENÇA CONSERVADA.<br>TENCIONADO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS.<br>876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES ESCORREITA.<br>RECURSO ADESIVO DO AUTOR.<br>POSTULADO ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AOS VALORES A SEREM RESSARCIDOS PELA CASA BANCÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE CONCERNE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA JÁ FIXOU, CORRETAMENTE, O TERMO INICIAL COMO SENDO OS DIAS EM QUE OCORRENTES OS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO), POR OUTRO LADO, QUE DEVEM INCIDIR A CONTAR DA CITAÇÃO, CONSOANTE DETERMINADO NO DECISUM. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO JULGADOR.<br>PONTO DE IRRESIGNAÇÃO COMUM A AMBAS AS PARTES.<br>ALMEJADA REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARTE RÉ QUE OBJETIVA A SUA MITIGAÇÃO E O POLO ACIONANTE A SUA MAJORAÇÃO. ESTIPÊNDIO ARBITRADO NA ORIGEM EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, RESPEITADO O VALOR MÍNIMO DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). ACOLHIMENTO APENAS DO APELO DO POLO AUTOR. IMPORTE FIXADO NA ORIGEM INSUFICIENTE PARA FINS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ASSIM COMO SERIA AQUELE REFERENTE AO PROVEITO ECONÔMICO, CASO FOSSE COGITADA SUA APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. SENTENÇA COMBATIDA EXARADA QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A LEI N. 14.365/22, QUE ACRESCENTOU O § 8º-A AO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE SE IMPÕE AO CASO DOS AUTOS E QUE DEVE OBEDECER AOS DITAMES DO REFERIDO REGRAMENTO. IMPERATIVA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 4.719,99 (QUATRO MIL, SETECENTOS E DEZENOVE REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), IMPORTÂNCIA RECOMENDADA PELO ÓRGÃO DE CLASSE SEGUNDO A RESPECTIVA TABELA VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA PARA REMUNERAR AS AÇÕES OBJETIVANDO " A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE CONSUMO ", DE MODO A FAZER PREVALECER O MAIOR IMPORTE, NO COMPARATIVO ENTRE OS VALORES RECOMENDADOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E O LIMITE MÍNIMO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 85 DO REFERIDO CODEX .<br>APELO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>RECURSO ADESIVO DO POLO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA, EM RAZÃO DO NOVO ARBITRAMENTO LEVADO A EFEITO NO PRESENTE JULGAMENTO, QUE MODIFICOU SUA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 855):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, DENTRE OUTROS ASPECTOS, MANTEVE A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA MERCADOLÓGICA.<br>ACLARATÓRIOS DA FINANCEIRA RÉ.<br>ADUZIDA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA, NA PORÇÃO EM QUE ANOTOU A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS.<br>INOCORRÊNCIA.<br>DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MANIFESTA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO, ANTE A INEXISTÊNCIA DOS SUSCITADOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>PEDIDO DA PARTE EMBARGADA, EM CONTRARRAZÕES, DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ PROCESSUAL E/OU INTENTO PROTELATÓRIO POR PARTE DA EMBARGANTE NÃO VERIFICADOS. SANÇÃO INAPLICÁVEL NO CASO.<br>Sustenta a parte agravante que é indevido o reconhecimento de abusividade de taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no mercado.<br>Argumenta que é imprescindível a realização de prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato, bem como acrescenta que o julgamento antecipado do feito, sem a produção de prova pericial, ocasiona o cerceamento do direito de defesa da agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>Quanto ao tema dos juros remuneratórios, destaco que a atual jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.<br>1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.<br>5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021.)<br>Nesse contexto, registro que esta Corte Superior entende que é possível proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios, quando caracterizada a relação de consumo e o caráter abusivo ficar devidamente demonstrado, conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>Na situação dos autos, observo que a Corte de origem manteve a limitação dos juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, considerando as peculiaridades do caso concreto, e em razão da diferença significativa entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme se observa dos seguintes trechos (fls. 671/672):<br>(..)<br>A análise da abusividade, portanto, apesar de ter a taxa média de mercado como parâmetro basilar, deve também levar em conta a avaliação de outros fatores envolvidos para a realização da operação de crédito, "de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos " (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, rel. Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 23.6.2022).<br>Esclarecido isso, observa-se que o contrato debatido na lide consiste em operação de empréstimo pessoal (com desconto em conta corrente) destinada à obtenção de crédito.<br>Diante disso, deve utilizada a Série n. 25464 - referente à "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" .<br>No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados:<br>Contrato032320004844Juros Pactuados (%)14,5% a.m.Data do Contrato13/08/2013Juros BACEN na data (%)4,98% a.m.E, considerando o posicionamento deste Órgão Fracionário, que vem entendendo existir abusividade na hipótese de pactuação de juros remuneratórios excessivos em relação à taxa média de mercado, agiu com acerto o magistrado ao alterar o ajustado entre as partes.<br>Ademais, as circunstâncias contratuais não se mostram excepcionais ou suficientes a esclarecer a disparidade entre as taxas contratadas e aquelas praticadas pelo mercado. Do mesmo modo, a financeira ré deixou de apresentar provas ou elementos concretos que justifiquem a larga discrepância da pactuação com a média divulgada pelo Banco Central.<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao reclamo do banco.<br>(..)<br>Dessa forma, anoto que rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato em questão, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Verifico, por outro lado, que a Corte local afastou o alegado cerceamento do direito de defesa, assim se manifestando (fls. 668/669):<br>(..) Do cerceamento de defesa.<br>Sustenta a casa bancária a ocorrência de cerceio de defesa. Aduziu, para tanto, ser necessária a realização de prova pericial, documental suplementar e/ou oitiva da parte apelada para "verificar eventual abusividade na taxa de juros pactuada no caso concreto".<br>Razão, porém, não lhe assiste.<br>De início, importante ressaltar que cabe ao magistrado verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, além dos documentos carreados aos autos, a fim de formar seu livre convencimento, pelo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não enseja nulidade da decisão por cerceamento de defesa.<br>A propósito, " É firme o entendimento de que o julgamento antecipado da lide não importa cerceamento de defesa, pois constitui poder-dever que se impõe ao juiz quando este entender, justificadamente, que a prova autuada revela-se suficiente ao deslinde qualificado do feito " (Apelação Cível n. 2010.038035-6, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 9.11.2010).<br>Não bastasse, verifica-se desnecessária a dilação probatória, tendo em conta eventual abusividade se tratar de matéria passível de ser analisada a partir da leitura da pactuação em debate, sem descuidar que é dever da casa bancária trazer elementos documentais mínimos acerca do alegado, o que nem sequer realizou. (..)<br>Com efeito, ressalto que a eventual modificação do julgado nesse aspecto demandaria o reexame contratual e fático dos autos, o que encontra, novamente, óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.