ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 977/980 na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial.<br>Sustenta a parte agravante que não incide o óbice da Súmula 211/STJ, pois os dispositivos legais indicados como violados foram debatidos no âmbito dos embargos de declaração.<br>Afirma que "as razões do Recurso Especial foi indicada a violação ao art. 1022 do CPC, conforme itens 35 a 42 do Apelo nobre do evento 268, devendo, pois, ser reconhecido o prequestionamento ficto em face da omissão que persistiu, merece ser conhecido e provido o presente Recurso, com vistas ao conhecimento e provimento do Apelo Nobre, sendo ao final julgada procedente a ação com base no pedido subsidiário relativamente à garantia para doenças graves" (e-STJ, fl. 995).<br>A parte agravada, embora intimada, não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 1.003).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não infirmam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos da decisão ora agravada (fls. 977/979):<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 808):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SEGURO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.112 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. DOENÇA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO ACIDENTE PESSOAL. COBERTURA NÃO DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.<br>Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 322, § 2º, 336, 341, e 342, do Código de Processo Civil; bem como divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que a seguradora não contestou o pedido do autor relativo à cobertura securitária para doença grave, o que configuraria preclusão consumativa.<br>Afirma que "basta uma breve leitura da Contestação para observar-se que a seguradora jamais alegou que apenas algumas doenças estariam acobertadas na garantia contratada" (e-STJ, fl. 874).<br>Aduz que "sequer a defesa alegou, por exemplo, que a garantia securitária para prevenir doença grave não acobertaria a doença que acomete o Recorrente, sendo impositivo, então, concluir-se que se trata de questão incontroversa, na melhor interpretação do princípio da concentração da defesa, e tal como previsto nos arts. 336, 341, e 342, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 874).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de ação de cobrança proposta por Milton Fedumenti Rossi contra Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A, na qual pretende o pagamento de indenização securitária, pois acometido de trombose venosa profunda.<br>A sentença julgou improcedente a ação de cobrança por entender que a enfermidade do autor não caracterizava "acidente pessoal", tampouco está listada nas condições gerais como "doença grave".<br>A Corte local, ao analisar a apelação do autor, manteve sentença de improcedência, e reconheceu que não era devida a cobertura securitária, considerando que foi observado o dever de informação e que a doença acometida pela parte autora não se enquadrava como acidente pessoal. Confira-se (e-STJ, fls. 805/806):<br>De plano, destaco que, a rigor, a discussão relacionada à indenização por doença grave, ainda que suscitada em réplica, não foi objeto da pretensão, conforme se deduz do pedido contido na inicial e do valor dado à causa.<br>Assim, em que pese os fundamentos apresentados pela parte apelante, estou confirmando o julgamento lançado na origem por entender ajustado à espécie jurídica e às circunstâncias do caso concreto.<br>Ação foi julgada improcedente sob o fundamento de que, do conjunto probatório, com destaque para a prova oral produzida em audiência, tem-se que na contratação do seguro a parte autora recebeu material específico, contendo as condições gerais do mesmo. Assim, o juízo a quo entendeu que a parte ré se desincumbiu de seu dever de informar sobre as condições do seguro contratado, disponibilizando-as inclusive nos formatos físico e digital. Dessa forma, tratando-se de riscos não incluídos nos termos contratados, impende a improcedência da demanda.<br>A relação jurídica objeto da lide está jungida às normas protetivas do microssistema do consumidor, nos termos do §2º do art. 3º do CDC.<br>Assim, incidem no caso em liça as normas protetivas do microssistema, mormente aquelas estabelecidas nos arts. 6º, III, 47 e 54, §4º, segundo as quais é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável à parte hipossuficiente e redigidas em destaque aquelas que acarretarem limitação de direitos.<br>Ademais, a norma prevista no inc. VIII do art. 6º do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, a fim de facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente.<br>(..)<br>da maneira mais favorável à parte hipossuficiente e redigidas em destaque aquelas que acarretarem limitação de direitos.<br>Ademais, a norma prevista no inc. VIII do art. 6º do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, a fim de facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente.<br>(..)<br>Dito isso, destaco que, pelo contrato de seguro, a empresa seguradora assume o dever de garantir contra riscos predeterminados interesse do segurado mediante o recebimento do prêmio, nos termos do art. 757 do Código Civil, in verbis:<br>(..)<br>Portanto, a seguradora assume o dever de arcar com a cobertura contratada, incumbindo-lhe a prova de eventual causa de exclusão ou limitação de cobertura.<br>A partir da alegação de que a parte autora desconhecia o teor das cláusulas gerais do contrato, inclusive a circunstância de que o risco estava excluído, frente ao fato de que, conforme se extrai dos autos (evento 1, CONTR4), explicitada no site da seguradora o risco coberto, razão pela qual a parte autora foi chamada à contratação, incumbia à parte ré demonstrar a existência de causa de exclusão da cobertura e a devida cientificação do segurado.<br>Desta feita, considerando que se trata de contrato de seguro de vida individual, não sendo hipótese de aplicação do Tema 1.112 do STJ, o dever de informar incumbe à seguradora, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 31:<br>(..)<br>Dever, este, do qual a parte ré se desincumbiu de comprovar, visto que juntou aos autos prova da cientificação da parte autora quanto aos riscos excluídos do contrato, previsto nas condições gerais do seguro.<br>Nesse sentido, a parte ré sustenta que a parte autora detinha ciência das condições gerais do seguro contratado, posto que assinou documento em que informa ter tido acesso às mesmas, bem como à proposta nº 023931A, disponível no site da empresa, cujo link de acesso foi encaminhado por e-mail (evento 10, OUT7).<br>Dessa forma, impende destacar que o documento referente às condições gerais do seguro, juntado pela parte ré (evento 10, OUT9), que faz referência acerca dos riscos excluídos, destaca, de forma clara, a definição atribuída a "acidente pessoal", estando excluídas desse conceito as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, sendo forçoso concluir que não há direito à cobertura quando a invalidez parcial alegada decorre de doença, e não de acidente pessoal, como no caso em comento.<br>Ademais, como bem asseverado na sentença, a negativa de seguro foi devida, pois a prova oral demonstrou que a parte autora foi informada sobre as condições do seguro por ela contratado.<br>Ainda que fosse possível admitir-se a discussão relacionada à cobertura por doença grave, à toda evidência, independentemente da possibilidade de haver comprovação pela via pericial, prova não requerida por quem era detentora do ônus da prova, a exclusão da cobertura consta de forma expressa nas cláusulas contratuais.<br>Assim, não prospera a irresignação recursal.<br>ISSO POSTO, estou conhecendo em parte e, na parte conhecida, negando provimento ao apelo, mantendo hígida a sentença recorrida.<br>Verifico que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos arts. 322, § 2º, 336, 341, e 342, do Código de Processo Civil, deixando se pronunciar sobre a tese suscitada pela parte recorrente em seu recurso especial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento (Súmula 211 /STJ).<br>Outrossim, não há que se cogitar a ocorrência do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, haja vista que esse pressupõe a indicação de violação do art. 1.022 do mesmo Diploma e que esta Corte Superior haja constatado o vício apontado, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido:<br>(..)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, porquanto fixados em seu percentual máximo.<br>No caso, a parte agravante pretende afastar o óbice da Súmula 211/STJ, alegando que: (i) os dispositivos legais indicados como violados foram debatidos nos embargos de declaração, e, (ii) demonstrou a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Pois bem.<br>Cuida-se, na origem, de ação de cobrança proposta por Milton Fedumenti Rossi contra Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A., a qual foi julgada improcedente, visto que a enfermidade do autor "trombose venosa extensa" não caracterizava "acidente pessoal", tampouco estava listada nas condições gerais como "doença grave".<br>O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, reconhecendo que negativa de seguro foi devida, pois a parte autora foi informada sobre as condições do seguro por ela contratado.<br>Nas razões do seu recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts. 322, § 2º, 336, 341, e 342 do Código de Processo Civil.<br>O recorrente sustenta que a seguradora não contestou o pedido relativo à garantia de doença grave, configurando preclusão consumativa. Ele argumenta que, embora a decisão de mérito tenha abordado a questão da cobertura para doenças graves, a seguradora não impugnou esse pedido na contestação, o que deveria levar à procedência da ação quanto a essa garantia.<br>No caso, verifica-se que os artigos apontados como violados e a matéria referente à preclusão consumativa apresentada no recurso especial não foram objeto de debate na origem, de modo que ausente o necessário prequestionamento, do qual não estão isentas nem sequer as questões de ordem pública, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Ademais, ainda que superado o referido óbice, o acórdão recorrido consignou que "a negativa de seguro foi devida, pois a prova oral demonstrou que a parte autora foi informada sobre as condições do seguro por ela contratado. Ainda que fosse possível admitir-se a discussão relacionada à cobertura por doença grave, à toda evidência, independentemente da possibilidade de haver comprovação pela via pericial, prova não requerida por quem era detentora do ônus da prova, a exclusão da cobertura consta de forma expressa nas cláusulas contratuais".<br>Nesse contexto, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao ponto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Desse modo, as razões do agravo interno não apresentaram argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.