ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fls. 761/762):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO REVISIONAL. PEDIDOS DE CUNHO CONSTITUTIVO E DECLARATÓRIO. EFEITOS PECUNIÁRIOS. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PERÍODO EXAURIDO PARA OS CONTRATOS DE N. 032000003848, 032000003767, 076550005092, 076550003765, 030400013568, 076550001528 E 030400003743. PRESCRITA A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE REAVER OS VALORES QUE ENTENDE COMO INDEVIDOS REFERENTE ÀS AVENÇAS MENCIONADAS. PEDIDO JULGADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE AOS PEDIDOS REVISIONAIS. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 485, VI, DO MESMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO ATO JUDICIAL QUE NÃO EXPLICITA AS RAZÕES DE DECIDIR. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489, § 1º E INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. USO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE, POR OUTRO LADO, NÃO VICIA O ATO, DESDE QUE SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DOS MOTIVOS QUE O ORIENTARAM. SENTENÇA RECORRIDA QUE EXAMINOU OS PEDIDOS E QUESTÕES JURÍDICAS COM EMBASAMENTO. NULIDADE AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROBATÓRIO. DADOS DA OPERAÇÃO QUE PODEM SER VERIFICADOS A PARTIR DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DEMAIS DOCUMENTOS RELATIVOS AO NEGÓCIO JURÍDICO. ADEMAIS, PROVA TÉCNICA INCAPAZ DE DEMONSTRAR O PERFIL ECONÔMICO DO CONSUMIDOR. FATOS SUJEITOS A PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. PEDIDO DE INSTRUÇÃO MERECEDOR DE INDEFERIMENTO. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE AFASTADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA ORIGEM, COM LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE MEDIANTE SIMPLES COMPARAÇÃO ENTRE A TAXA PACTUADA E A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OCUPARIA NICHO DE MERCADO ESPECÍFICO, DESTINADO À CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA NEGATIVADOS E CLIENTES DE ALTO RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS CAPAZES DE JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CONTUDO, PERFIL ECONÔMICO DO CLIENTE NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PROTESTOS, NEGATIVAÇÕES E RESTRIÇÕES CAPAZES DE APONTAR A PARTE DEMANDANTE COMO MÁ PAGADORA. OUTROSSIM, RISCO DE INADIMPLEMENTO QUE DIFICILMENTE JUSTIFICARIA A PRÁTICA DE JUROS EXTREMAMENTE MAIS ELEVADOS DO QUE A MÉDIA REFERENTE AO TIPO DE OPERAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSITIVA EM RAZÃO DO PRESENTE JULGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO SE MOSTRA IMEDIATAMENTE AFERÍVEL. POR OUTRO LADO, VALOR DA CAUSA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SERVIR COMO BASE DE CÁLCULO. CONTUDO, SENTENÇA MANTIDA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 795):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE.<br>CONTRADIÇÃO. AVENTADA INOBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DEVE SER INTERNA AO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE O PARÂMETRO ADOTADO E O MELHOR DIREITO APLICÁVEL QUE DEVE SER IMPUGNADA PERANTE A INSTÂNCIA SUPERIOR.<br>PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO RECORRIDA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS COMO VIOLADOS. EXIGÊNCIA APENAS DO DEBATE DAS QUESTÕES JURÍDICAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA PELO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO. DESÍGNIO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sustenta a parte agravante que é indevido o reconhecimento de abusividade de taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no mercado.<br>Argumenta que é imprescindível a realização de prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato, bem como acrescenta que o julgamento antecipado do feito, sem a produção de prova pericial, ocasiona o cerceamento do direito de defesa da agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>Quanto ao tema dos juros remuneratórios, destaco que a atual jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.<br>1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.<br>5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021.)<br>Nesse contexto, registro que esta Corte Superior entende que é possível proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios, quando caracterizada a relação de consumo e o caráter abusivo ficar devidamente demonstrado, conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>Na situação dos autos, observo que a Corte de origem manteve a limitação dos juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, considerando as peculiaridades do caso concreto, e em razão da diferença significativa entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme se observa dos seguintes trechos (fls. 755/756):<br>(..)<br>Percebe-se, portanto, que as alíquotas foram previstas em patamar muito superior ao que as instituições financeiras em geral costumavam praticar.<br>Em sua defesa, a parte ré, como visto, apega-se às supostas peculiaridades do seu ramo de atuação, arguindo ocupar um nicho de mercado específico, voltado à concessão de crédito para clientes negativados e de alto risco. Essas operações, afirma-se, ocorreriam sem exigência de garantias, e seu modo de pagamento, no mais das vezes, seria o débito em conta, sem a segurança própria, v. g., de um empréstimo consignado. Por esse prisma, diz a apelante, haveria justificativa para cobrar juros superiores aos de outras instituições financeiras que possuem melhores expectativas de recuperação do crédito mutuado.<br>Todas as circunstâncias apontadas, deve-se reconhecer, são relevantes, e as médias de mercado do Banco Central sofrem, de fato, com a inconveniência de promover uma equiparação aparente de situações distintas; o Superior Tribunal de Justiça, aliás, não deixa de levar isso em conta quando recomenda que a atividade revisional se desenvolva com atenção às especificidades do caso concreto. Contudo, analisar com concretude não é apenas reconhecer as distinções inerentes a mercados distintos, embora tenham elas a sua relevância; envolve, sobretudo, apurar a conjuntura posta no momento em que a relação jurídica particularmente discutida na ação judicial foi formada, de modo a verificar os parâmetros que orientaram a fixação dos encargos.<br>Ocorre, porém, que parte ré não trouxe aos autos elementos relativos ao perfil econômico da parte autora, furtando-se de demonstrar, como necessário, que este cliente, em específico, podia ser considerado como de alto risco; por certo, afinal, nem todos os atendidos pela instituição financeira encontram-se na mesma situação. Faltam aqui, por exemplo, registros sobre obrigações inadimplidas pela parte autora, protestos, negativações e scores que pudessem apontá-lo como mau pagador; para o demonstrar, aliás, preferiu-se requer a produção de perícia ou de depoimento pessoal, e já se comentou o bastante a respeito de como esses meios probatórios não são adequados para tal finalidade.<br>De resto, em todo caso, dificilmente se compreenderia que o cenário concretamente delineado é de risco suficiente para justificar as extremadas taxas de juros remuneratórios praticadas pela requerida/apelante. As chances de inadimplemento são cruciais para o mercado de crédito, e é natural que induzam a elevação dos preços, mas não podem servir de pretexto para índices remuneratórios absolutamente divorciados da normalidade. A onerosidade excessiva para o consumidor, nesses termos, é flagrante e não pode ser admitida, razão pela qual vem sendo, com acerto, repelida pela jurisprudência deste corte; do inteiro teor de precedente das Câmaras de Direito Comercial, confira-se:<br>(..)<br>Dessa forma, anoto que rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato em questão, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Verifico, por outro lado, que a Corte local afastou o alegado cerceamento do direito de defesa, assim se manifestando (fls. 750/751 ):<br>(..)<br>Portanto, agora, em sede recursal, afirma a nulidade da sentença que julgou antecipadamente o feito, esta que teria cerceado sua defesa ao impedir que se produzisse prova essencial à demonstração da legalidade dos encargos à luz das circunstâncias do caso concreto.<br>Ao que consta, porém, os fatos que se deseja comprovar não se amoldam à modalidade probatória escolhida. Com efeito, elementos como o valor do contrato, o prazo e a forma de pagamento e as garantias da operação são dados objetivos verificáveis a partir da análise do instrumento contratual e de outros documentos atinentes ao negócio jurídico, sem qualquer necessidade de avaliação por profissional técnico habilitado. No mais, não se concebe que espécie de prova técnica poderia demonstrar o perfil econômico do tomador do crédito, de sorte a evidenciar os riscos da operação: tais informações, idealmente, seriam objeto de prova documental, a ser trazida aos autos pela instituição financeira. A respeito:<br>(..)<br>Portanto, a impertinência do meio probatório torna desnecessária sua produção, possibilitando e exigindo que o magistrado, na qualidade de gestor do processo, indefira o pedido, como manda o Código de Processo Civil (negritou-se):<br>(..)<br>O mesmo pode ser dito, aliás, acerca de eventual oitiva pessoal da parte demandante: os dados atinentes à sua situação patrimonial e eventuais negativações em cadastros de proteção ao crédito devem estar documentados e, idealmente, teriam sido colhidos pela instituição financeira no momento da pactuação, cabendo-lhe a exibição nos autos logo na primeira oportunidade, a teor do art. 434 do Código de Processo Civil. Por certo, questionamentos em audiência não são o caminho propício para desvendar o que se poderia, documentalmente, demonstrar com alto grau de precisão.<br>Logo, rechaça-se a tese de cerceamento de defesa, validando-se o julgamento antecipado da lide providenciado na origem.<br>(..)<br>Com efeito, ressalto que a eventual modificação do julgado nesse aspecto demandaria o reexame contratual e fático dos autos, o que encontra, novamente, óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.