ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fls. 638/639):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS - RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA PELO BANCO A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E CONSEQUENTE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXIBIÇÃO DO CONTRATO OBJETO DO IMBRÓGLIO - FEITO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO COM OS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - PRELIMINAR AFASTADA.<br>NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INACOLHIMENTO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL OBJURGADO QUE DEMONSTRA AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO JUÍZO SINGULAR - ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO FUX ATENDIDO.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NS. 032490027397 E 032490027938, FIRMADOS EM 21/12/2020 E 29/03/2021- ENCARGOS AVENÇADOS NOS PATAMARES DE 17% E 22% - TAXAS MÉDIAS DE MERCADO NOS PATAMARES MENSAIS DE 4,69% E 5, 27%, RESPECTIVAMENTE - NOVO ENTEDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE SE ALINHA AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE APRESENTA COMO MERO REFERENCIAL PARA AFERIÇÃO DE PRETENSAS ABUSIVIDADES - CRITÉRIO NÃO ESTANQUE - NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DA CONTRATAÇÃO - CONTUDO, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE EVENTUAL ANÁLISE CREDITÍCIA LEVADA A EFEITO OU FATORES DE RISCO E DE MERCADO A FIM DE JUSTIFICAR O ELEVADO ENCARGO PRATICADO - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO ÍNDICE AO PATAMAR ESTABELECIDO PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - RECURSO DA CASA BANCÁRIA DESPROVIDO NO PONTO.<br>COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INTENTO RECURSAL DA FINANCEIRA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESSARCIR - VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NAS AVENÇAS A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO A MAIOR.<br>PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 28 - POSICIONAMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE FORAM LIMITADOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONVENCIONADOS - PRESCINDIBILIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, EM VIRTUDE DA RECENTE REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE - DESCONFIGURAÇÃO DA MORA - ÓBICE À EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE, À INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃO DE INADIMPLENTES E À ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE RETOMADA DO BEM - PROVIMENTO DA REBELDIA DA AUTORA NO PARTICULAR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REFORMA DO "DECISUM" A TORNAR IMPERIOSA A ANÁLISE DA DISTRIBUIÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS DA DERROTA - ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES - EXEGESE DO ART. 85, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDANTE VENCEDORA NA TOTALIDADE DOS PEDIDOS PORTAIS - NECESSIDADE DE INVERSÃO EM DESFAVOR DA CASA BANCÁRIA. VERBA PATRONAL - PLEITO DE MAJORAÇÃO PELA AUTORA - SENTENÇA QUE FIXOU O ESTIPÊNDIO PATRONAL EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) - DIMINUTO MONTANTE ATRIBUÍDO À LIDE (R$ 4.035,27 - QUATRO MIL, TRINTA E CINCO REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS)) - CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE, TRÂMITE PROCESSUAL POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO (PROPOSITURA EM JUNHO DE 2023) E AUTOS INTEGRALMENTE DIGITAIS - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO NA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), PORQUANTO CONDIZENTE COM O TRABALHO DO CAUSÍDICO E DENTRO DO PARÂMETRO USUALMENTE UTILIZADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES - REBELDIA DA CONSUMIDORA PROVIDA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS - RECLAMO DA DEMANDADA INACOLHIDO E DA DEMANDANTE PROVIDO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA ACIONANTE - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ - ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS).<br>Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 822):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO DA PARTE RÉ.<br>ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO TOCANTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS - MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA, EMBORA EM DESACORDO À TESE APRESENTADA PELA EMBARGANTE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU DOS TEMAS INDICADOS PELA PARTE - AUSÊNCIA DAS MÁCULAS APONTADAS - ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.<br>Sustenta a parte agravante que é indevido o reconhecimento de abusividade de taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no mercado.<br>Argumenta que é imprescindível a realização de prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato, bem como acrescenta que o julgamento antecipado do feito, sem a produção de prova pericial, ocasiona o cerceamento do direito de defesa da agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>Quanto ao tema dos juros remuneratórios, destaco que a atual jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.<br>1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.<br>5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021.)<br>Nesse contexto, registro que esta Corte Superior entende que é possível proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios, quando caracterizada a relação de consumo e o caráter abusivo ficar devidamente demonstrado, conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>Na situação dos autos, observo que a Corte de origem manteve a limitação dos juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, considerando as peculiaridades do caso concreto, e em razão da diferença significativa entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme se observa dos seguintes trechos (fls. 632/633):<br>(..)<br>Dessarte, em conformidade aos paradigmas citados acima, para análise da eventual abusividade do encargo compensatório, deverá ser ponderado, entre outros: se há relação de consumo; a presença de desvantagem exagerada em detrimento do consumidor; a situação da economia na época da contratação; o custo da captação dos recursos e o spread bancário; o risco da operação; as garantias ofertadas e; o relacionamento mantido entre o tomador do crédito e a instituição financeira. Volvendo à hipótese telada, verifica-se terem as partes convencionado, em 21/12/2020 e 29/03/2021, os "CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL", registrado sob os ns. 032490027397 e 032490027938 . O valor das operações eram R$ 2.185,38 (dois mil e cento e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos) e R$ 711,07 (setecentos e onze reais e sete centavos), com liquidação por meio de 12 (doze) parcelas mensais de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais) e R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais) cada (Evento 1, Contrato 13 e 14)<br>No caso concreto, verifica-se que os instrumentos preveem a incidência de juros remuneratórios nos percentuais mensais de 17% e 22%.<br>A taxa média divulgada pelo Bacen à época das referidas celebrações eram de 4,69% a.m. (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e 5,27% a.m. (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), ou seja, os índices pactuados encontram-se muito acima daqueles estabelecidos pelo Banco Central.<br>No mais, carece, o processado, de outros elementos aptos a demonstrarem os custos da negociação, a situação da economia naquela oportunidade, o perfil da contratante ou até mesmo a existência de anterior relacionamento entre os contendores.<br>Nessa toada, constata-se não ter a casa bancária se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, no sentido de comprovar a análise de crédito promovida a fim de justificar a taxa aplicada à avença discutida.<br>Assim, embora o patamar médio de mercado apresente-se somente como mero referencial, diante das circunstâncias acima ponderadas, inviável a alteração da conclusão preteritamente lançada de existência de abusividade dos juros remuneratórios ajustados, devendo incidir, à contratualidade, a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil. A propósito:<br>(..)<br>Dessa forma, anoto que rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato em questão, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Verifico, por outro lado, que a Corte local afastou o alegado cerceamento do direito de defesa, assim se manifestando (fl. 629):<br>(..)<br>Suscita a casa bancária a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da supressão da fase instrutória, por entender imprescindível a realização de prova pericial.<br>No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 370 e 371 da Lei Processual Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória.<br>Nesse viés, como presidente da instrução processual, não há obrigação de o juiz coletar prova requerida pela parte quando configurada a inutilidade de sua produção para o deslinde da "quaestio", sendo lícito ao togado decidir antecipadamente a lide.<br>(..)<br>No caso dos autos, o magistrado "a quo" entendeu prescindível a dilação probatória considerando que a abusividade dos encargos pactuados se trata de matéria essencialmente de direito, passível de análise somente com base nos documentos acostados.<br>(..)<br>Desse modo, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e convencido o Togado singular acerca da solução jurídica pelas provas carreadas aos autos, mostra-se factível decidir antecipadamente a lide, por já se encontrar a controvérsia em condições de julgamento.<br>Isso posto, a preliminar aventada deve ser rechaçada.<br>(..)<br>Com efeito, ressalto que a eventual modificação do julgado nesse aspecto demandaria o reexame contratual e fático dos autos, o que encontra, novamente, óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.