ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fls. 685-686):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. CREFISA S. A. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL AFASTADA. GRUPO DE RISCO. CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA SENTENÇA MANTIDOS. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A MATÉRIA DE MÉRITO É UNICAMENTE DE DIREITO OU SENDO DE DIREITO E DE FATO HÁ PROVA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO. O JUÍZO DE ORIGEM COMO DESTINATÁRIO DA PRODUÇÃO DA PROVA, QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE ANALISAR EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. AS SÉRIES E AS FAIXAS DE JUROS INFORMADOS PELO BANCO CENTRAL-BACEN CLASSIFICAM OS DIFERENTES EMPRÉSTIMOS CONFORME SUAS GARANTIAS E SEUS RISCOS, RAZÃO DA MÉDIA DE JUROS ESTAR ESCALONADA EM MODALIDADES DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS E ESPECÍFICAS NO MERCADO FINANCEIRO, INCLUSIVE OBSERVADA A MODALIDADE DE CRÉDITO DE RISCO CONCEDIDA A TOMADORES QUE NÃO APRESENTAM GARANTIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A ADIMPLÊNCIA. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEMONSTRA ACENTUADA DISCREPÂNCIA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO SE REVELA ABUSIVA, POIS COLOCA O CONSUMIDOR EM ACIRRADA DESVANTAGEM. NA ANÁLISE DO CASO CONCRETO, RESTOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, COBRADOS EM DISCREPÂNCIA AO NORMAL DO MERCADO, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE E REVISOU O CONTRATO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELO BACEN NA DATA DA CONTRATAÇÃO. NESSE SENTIDO, APESAR DA INSTITUIÇÃO JUNTAR INFORMAÇÕES SOBRE O RISCO DE NEGÓCIO COM A FINANCIADA, NÃO RESTOU JUSTIFICADA ADOÇÃO DAS TAXAS ESTRATOSFÉRICAS QUE COBROU NO CONTRATO EM QUESTÃO, POIS NÃO EXISTIAM INSCRIÇÕES NEGATIVAS DA PARTE TOMADORA DE EMPRÉSTIMO EM CADASTRO DESABONATÓRIO DE CRÉDITO NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA OPERADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE E LIMITAÇÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ENCARGO DA NORMALIDADE. DEMONSTRADO O PAGAMENTO A MAIOR PELO CONSUMIDOR DECORRENTE DA DECISÃO QUE REVISOU AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPLICA EM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, DEVOLVIDO DE FORMA SIMPLES, POIS A MUTUANTE AGIU DENTRO DO ACERTADO PELAS PARTES SEM ATUAR NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU ACIMA DO PACTUADO, AUSENTE CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS JÁ ESTABELECIDOS NA SENTENÇA DE ACORDO COM O PLEITEADO PELA AUTORA, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M DESDE O DESEMBOLSO E JUROS LEGAIS DE DE MORA. OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM REMUNERAR DE FORMA DIGNA O PROCURADOR DA PARTE AUTORA, VENCEDORA NA LIDE. O ARBITRAMENTO TROUXE NA SENTENÇA UMA DOSIMETRIA MAIS FAVORÁVEL DO QUE SE FOSSE APLICADA A VERBA EM 10% DO VALOR DO PACTO REVISADO, CONFORME ART.85 E TEMA 1076 DO STJ. EVITANDO MONTANTE IRRISÓRIO, DESCABENDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PLEITEADA PELA PARTE AUTORA. ADEQUADA E EQUÂNIME A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA SENTENÇA, DIANTE DO BREVE TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO ATÉ A SENTENÇA, DA MATÉRIA DEBATIDA E O EFETIVO TRABALHO E TEMPO DESPENDIDO PARA SOLUÇÃO DA LIDE. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDAS.<br>Sustenta a parte agravante que é indevido o reconhecimento de abusividade de taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no mercado.<br>Argumenta que é imprescindível a realização de prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato, bem como acrescenta que o julgamento antecipado do feito, sem a produção de prova pericial, ocasiona o cerceamento do direito de defesa da agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>Quanto ao tema dos juros remuneratórios, destaco que a atual jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.<br>1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.<br>5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021.)<br>Nesse contexto, registro que esta Corte Superior entende que é possível proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios, quando caracterizada a relação de consumo e o caráter abusivo ficar devidamente demonstrado, conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>Na situação dos autos, observo que a Corte de origem manteve a limitação dos juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, considerando as peculiaridades do caso concreto, e em razão da diferença significativa entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme se observa dos seguintes trechos (fls. 678-681):<br>(..)<br>Análise de risco do caso concreto<br>Livre negociação e mercado<br>A livre negociação e contratação não impede a possibilidade de revisão de contrato bancário, matéria, inclusive, já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, tendo caráter vinculante.<br>Diz o Código de Processo Civil-CPC:<br> .. <br>O spread bancário é a diferença percentual entre a taxa de juros cobrada pelos bancos nos empréstimos e a taxa de juros paga nos investimentos, ou seja, é a diferença do valor que a pessoa física ou jurídica recebe de juros do banco por realizar um investimento nele e os juros cobrados por eles em financiamentos e empréstimos feitos pela pessoa física ou jurídica, de tal forma que, quanto maior for o spread de um banco, maior será seu lucro nas negociações.<br>O ganho representado pelo spread deve cobrir todos os custos diretos e indiretos que o banco tem com as operações financeiras.<br>De um modo geral, compõem o spread: Custo Administrativo, o qual representa os gastos nas operações bancárias, inclusive o gasto com funcionários e agencias dos bancos; Inadimplência, a qual representa os empréstimos que estão atrasados em mais de noventa dias, sendo que, quanto maior a inadimplência, maior o spread praticado pelos bancos, pois maior é o risco de o banco não receber os pagamentos conforme o esperado, fator mais comum nas operações com pessoas físicas que jurídicas; Compulsório, o depósito compulsório é uma das formas de atuação de um Banco Central para garantir o poder de compra da moeda, e, em menor escala, para execução da política monetária, em geral ocorre por determinação legal, obrigando os bancos comerciais e outras instituições financeiras a depositarem, junto ao Banco Central, parte de suas captações em depósitos à vista ou outros títulos contábeis; Tributações, os tributos considerados neste componente são o Programa de Contribuição Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), sendo que o PIS, a COFINS e o IOF incidem sobre as movimentações financeiras onerando a captação dos bancos, enquanto a CSLL é um adicional ao IR, imposto direto sobre o lucro do banco, seja ele proveniente de operações de crédito ou não.<br>Grupo de risco<br>Uma parcela do mercado é intitulada de grupo de risco, pois representam maior risco de inadimplência para as instituições financeiras, porém, cabe destacar que a avaliação de inadimplência já integra o spread bancário, de tal modo que a concessão de crédito a pessoas com maior risco de inadimplência constitui uma opção da financeira que assim age com base no risco do negócio, não podendo tal desculpa autorizar o abuso.<br>Além disso, as série e as faixas de juros informados pelo próprio Banco Central-Bacen classificam os diferentes empréstimos conforme suas garantias e seus riscos, razão da média de juros estar escalonada em modalidades de operações financeiras distintas e específicas no mercado financeiro, não sendo a abusividade liberada para o subprime, ou seja, para a modalidade de crédito de risco concedida a tomadores que não apresentam garantia suficiente para comprovar a adimplência.<br>No caso, cabe referir que a inscrição negativa da parte tomadora de empréstimo não existia na ocasião da contratação com a instituição financeira, posto que as inscrições datam de 2022/2023 (processo 5005511- 13.2024.8.21.3001/RS, evento 14, OUT15) , enquanto o contrato fora firmado em 07/07/2020 (processo 5005511- 13.2024.8.21.3001/RS, evento 14, CONTR5), quando a mutuária não estava em cadastro desabonatório de crédito.<br>Assim, a utilização das taxas de juros remuneratórios divulgadas pelo Banco Central do Brasil como um dos parâmetros para analisar eventual abusividade da taxa prevista no contrato, constitui importante ferramenta de fácil e rápida demonstração considerando os componentes que levam à fixação da taxa de juros.<br>Note-se que, em que pese a livre pactuação e a ausência de fixação e imposição legal de taxas aplicáveis aos contratos bancários que compõem o mercado financeiro, isso não autoriza que as instituições de crédito possam abusar dos índices e lesar os consumidores de modo que a liberdade de atuação no mercado financeiro não implique em cláusulas abusivas transformando a negociação em pacto leonino.<br>Juros remuneratórios<br>Os juros remuneratórios constituem fator de remuneração do capital.<br>Diz o Código de defesa do Consumidor-CDC:<br> .. <br>Diz a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça-STJ:<br> .. <br>Diz a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal-STF:<br> .. <br>Assim, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados, entretanto a ausência de fixação legal da taxa não significa que a parte mutuante está livre para abusar dos índices e lesar os mutuários, de tal modo que a liberdade para negociação não implique em pacto leonino onde a taxa seja cabalmente abusiva. Tal controvérsia já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, decidindo conforme segue:<br> .. <br>O julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, datado de 22/10/2008, enfrentado para os efeitos do art. 1.036 do CPC/2015, relativamente aos juros remuneratórios diz:<br> .. <br>Considerando as orientações supra, esta Câmara entende que o percentual de juros remuneratórios deve ser limitado à taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil-BACEN à época da contratação e em conformidade com a respectiva operação, em conformidade com a orientação estampada no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.879/PR, julgado em 12/05/2010 como segue:<br> .. <br>Pelo exposto, este Colegiado adotou como parâmetro para apuração da existência de abusividade na contratação sujeitada à revisão, a taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil-BACEN à época da contratação e em conformidade com a respectiva operação somada do percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem tolerável, como meio de equilibrar os contratos, pois, em que pese a livre pactuação, o Judiciário não pode autorizar que a necessidade do consumidor o submeta a desvantagem acirrada, capaz de torná-lo parte extremamente vulnerável e autorizar o comprometimento de sua subsistência em face de encargos muito acima da realidade do tomador do empréstimo.<br>No caso, o contrato nº º 032500035137, a taxa de juros aplicada foi de 987,22% ao ano, enquanto a taxa média do Bacen para a série 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, em julho/2020, data da contratação, foi de 82,32% ao ano mais de 900% acima do que era praticado pelas demais entidades financeiras. Considerando os trinta por cento, a taxa de juros remuneratórios poderia chegar 107,016 % ao ano. Esse foi o raciocínio do juiz a quo.<br>https://www3. bcb. gov. br/sgspub/localizarseries/localizarSeries. do  method=prepararTelaLocalizarSeries.<br>Contrato Taxa de juros pactuada Taxa média de juros do Bacen Limite tolerável de 30%<br>contrato 032500035137 julho/2020<br>taxa de juros pactuada 987,22% a. a.<br>taxa média de juros do Bacen 82,32% a. a.<br> .. <br>Deste modo, evidenciada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, inclusive, extrapolando o limite da margem de 30% utilizada como parâmetro por esta Câmara, razão pela qual deve a taxa de juros remuneratórios do contrato restar limitada à taxa de juros remuneratórios divulgada pelo Bacen na data da contratação, conforme determinação sentencial.<br>No caso, saliento que a obtenção do dinheiro por índice em torno de 987,22% ao ano, demonstra indiscutível abusividade que colocou o consumidor em desvantagem exagerada, eis que aproximadamente 12 vezes superior à taxa média de juros, a qual inclusive já leva em consideração os riscos do negócio no caso concreto, eis que referente à empréstimo não consignado.<br>Cabe destacar que o percentual de trinta por cento constitui um dos parâmetros para aferição da abusividade a embasar a procedência ou não da ação relativamente aos juros remuneratórios pactuados, de tal modo que, demonstrada a abusividade após análise da contratação, os juros a serem aplicados são aqueles divulgados como média para o período pelo Banco Central. Note-se que, se os juros remuneratórios tivessem sido contratados até o limite da média divulgada mais trinta por cento, inexistiria abusividade, em princípio para esse critério.<br>(..)<br>Dessa forma, anoto que rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato em questão, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Verifico, por outro lado, que a Corte local afastou o alegado cerceamento do direito de defesa, assim se manifestando (fls. 676-677):<br>(..)<br>No que diz respeito ao alegado cerceamento de defesa pela ausência de intimação de produção de prova, cabe esclarecer que incumbe ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução processual, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias e analisar a prova conforme seu convencimento. Cabe ao magistrado da lide encerrar ou não a instrução probatória por compreender suficientes os elementos constantes nos autos. O documento entranhado está datado posteriormente à ocasião do empréstimo revisado, o contrato não prescrito, portanto sua juntada não faz efeitos na pactuação sob análise já que o documento é posterior ao da pactuação. No ponto, colaciono precedente desta Corte:<br> .. <br>Assim, ausente cerceamento de defesa e prejuízo defensivo pois juntou prova de mácula posterior ao momento em que firmado o mútuo sob exame revisional.<br>(..)<br>Com efeito, ressalto que a eventual modificação do julgado nesse aspecto demandaria o reexame contratual e fático dos autos, o que encontra, novamente, óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.