ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, 369, I e II, 370 e 927 do Código de Processo Civil, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fls. 500-501):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TAXA DE OPERAÇÃO DIVERSA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TAXA DE JUROS DE OPERAÇÃO DIVERSA. CORREÇÃO DO EQUÍVOCO NA REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELA MAGISTRADA A QUO, UMA VEZ QUE FOI OBSERVADA A TAXA DA MODALIDADE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO QUANDO, NA VERDADE, DEVERIA SER UTILIZADA A SÉRIE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO VINCULADA À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESPICIENDA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, UMA VEZ QUE O FEITO VERSA SOBRE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. A JURISPRUDÊNCIA CONTEMPORÂNEA DO STJ ENTENDE QUE, PARA REVISAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO É SUFICIENTE A MERA SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. ALÉM DESSE REPRESENTATIVO, É NECESSÁRIO OBSERVAR AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO PARA CARACTERIZAR A EXCESSIVA DESVANTAGEM DO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO DE CONSUMO. A PRÁTICA DE JUROS QUE DIVERGEM EXAGERADAMENTE DA MÉDIA DO MERCADO REPRESENTA ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE DEMASIADA AO CONSUMIDOR. NO CASO EM TELA, OS JUROS DIVERGEM SUBSTANCIALMENTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O MÊS DA CONTRATAÇÃO, DEVENDO SER LIMITADOS, PORTANTO, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (RESP Nº 1.061.530/RS). COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSTITUEM DECORRÊNCIA LÓGICA DA PRETENSÃO REVISIONAL E DO NECESSÁRIO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO DÉBITO- CRÉDITO, EM FACE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DEVENDO SER ADMITIDAS, NA FORMA SIMPLES, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DO PAGAMENTO POR ERRO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSTATADA A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS COBRADOS NO CURSO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, CONFORME ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ, POSSÍVEL A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL PARTE RÉ DESPROVIDA. UNÂNIME.<br>Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 527):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. CASO EM QUE NÃO VERIFICADA A PRESENÇA DAS HIPÓTESES DE OPOSIÇÃO ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO QUE EXAMINOU E FUNDAMENTOU AS QUESTÕES DE MANEIRA ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO INTERPOSTO COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. UNÂNIME.<br>Sustenta a parte agravante que é indevido o reconhecimento de abusividade de taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no mercado.<br>Argumenta que é imprescindível a realização de prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato, bem como acrescenta que o julgamento antecipado do feito, sem a produção de prova pericial, ocasiona o cerceamento do direito de defesa da agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>Quanto ao tema dos juros remuneratórios, destaco que a atual jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.<br>1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.<br>5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021.)<br>Nesse contexto, registro que esta Corte Superior entende que é possível proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios, quando caracterizada a relação de consumo e o caráter abusivo ficar devidamente demonstrado, conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>Na situação dos autos, observo que a Corte de origem manteve a limitação dos juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, considerando as peculiaridades do caso concreto, e em razão da diferença significativa entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme se observa dos seguintes trechos (fls. 497-498):<br>(..)<br>Quanto à cobrança de juros remuneratórios, faz-se mister salientar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, entendeu não ser autoaplicável o então § 3º do art. 192 da Constituição Federal, o qual limitava a taxa de juros em 12% ao ano. Posteriormente, foram revogados, pela Emenda nº 40/2003, todos os parágrafos do dispositivo legal supra. Assim, em setembro de 2003, o STF editou a Súmula nº 648 com o seguinte enunciado: "A norma do parágrafo 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".<br>Além disso, a partir do julgamento do R Esp nº 1.061.530/RS, restou pacificado pela jurisprudência que a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, imposta pela Lei de Usura, não é aplicável às instituições financeiras, motivo pelo qual impraticável tal limitação no caso em comento.<br>Outrossim, salienta-se que o contrato é um acordo de vontades que visa à obtenção de resultados jurídicos de conteúdo econômico, regido, dentre outros, pelo Princípio da Autonomia Privada. Nesta dimensão, impera a chamada liberdade de contratar, ou liberdade contratual - que abrange não só os sujeitos, como também o objeto e as normas integrantes do instrumento -, mediante a qual ninguém está obrigado a entabular relação jurídica com outrem.<br>Entretanto, devido à incidência do CDC e segundo entendimento do STJ, a revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato será permitida se restar comprovado que o percentual cobrado não se encontra em consonância com a taxa média de mercado - a qual se configura mais condizente com a atual situação econômica do país -, mensalmente disponibilizada pelo BACEN.<br>No caso em tela, há abusividade a ensejar a revisão da cobrança dos juros remuneratórios, pois o contrato impugnado pela parte autora prevê taxas de juros que discrepam significativamente da média da operação "Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas", série 25465 e 20743, no mês de maio de 2016. Veja-se 1 :<br>contrato 031900019996<br>taxa de juros mensal pactuada 22%<br>taxa de juros mensal bacen 3,77%<br>taxa de juros anual pactuada 987,22%<br>taxa de juros anual bacen 55,97%<br>Como se pode observar acima, a diferença entre a taxa contratada e a média prevista pelo BACEN é substancial, chegando a taxa mensal pactuada ser superior ao quadruplo da média fixada pelo Banco Central. Portanto, mostra-se cristalina a cobrança de juros excessivamente onerosos à parte consumidora.<br>Dessa forma, fica clara a abusividade, estando o contrato em desacordo aos moldes econômicos de empréstimos praticados no país - não pelo motivo singular da pactuação ter adotado valor superior, mas porque a taxa prevista a maior excede (e muito) a faixa razoável para a variação dos juros.<br>Assim sendo, a interpretação adotada é justamente alinhada com aquela exarada no Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS:<br> .. <br>Ademais, não prosperam as alegações da apelante sobre a inconsistência da taxa média em virtude das peculiaridades do cliente, da modalidade do empréstimo e dos riscos de inadimplemento (inerentes à esta atividade econômica). Isso porque o cálculo da média ponderada leva em consideração justamente os juros aplicados pelos bancos para a concessão de crédito da mesma categoria e do mesmo período.<br>Destarte, impositiva a manutenção da sentença hostilizada no ponto, que determinou corretamente a revisão das taxas de juros pactuadas conforme a média disponibilizada pelo Banco Central à época da contratação.<br>(..)<br>Dessa forma, anoto que rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato em questão, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Verifico, por outro lado, que a Corte local afastou o alegado cerceamento do direito de defesa, assim se manifestando (fls . 498-499):<br>(..)<br>A empresa demandada sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude da ausência de intimação para produção da prova pericial requerida em sede de contestação.<br>Todavia, não lhe assiste razão.<br>Isso porque o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, nos termos do art. 370 do CPC, decidir acerca das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive indeferindo diligências inúteis, conforme aponta o julgado:<br> .. <br>Dessarte, não há falar em cerceamento de defesa, mormente porque não haveria alteração no resultado do julgamento com a realização de prova pericial, uma vez qu e o feito versa sobre matéria exclusivamente de direito, estando a demanda suficientemente instruída com cópia do contrato (  evento 11, CONTR2).<br>Rejeito, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa.<br>(..)<br>Com efeito, ressalto que a eventual modificação do julgado nesse aspecto demandaria o reexame contratual e fático dos autos, o que encontra, novamente, óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.