ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fls. 497/498):<br>DIREITO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, no sentido de reduzir os juros remuneratórios dos seis contratos de empréstimo pessoal não consignado firmados entre as partes e determinar a repetição do indébito.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (I) como preliminar de mérito, saber se a sentença é nula por incorrer em cerceamento de defesa em desfavor da ré, em razão do julgamento antecipado da lide e sem realização de prova pericial contábil; (II) ainda como proemial da ré, saber se houve nulidade do decisum diante de possível ausência de fundamentação sobre os argumentos que sustentaram e inexistência de abusividade dos juros remuneratórios; (III) no mérito, saber se houve abusividade dos juros remuneratórios previstos nos seis contratos de empréstimo pessoal e se o pedido recursal da ré, no sentido de afastar a limitação imposta no decisum e manter as taxas ajustadas, deve ser acolhido ou não; (IV) saber se é devida a determinação de repetição do indébito em desfavor da instituição financeira; (V) avaliar o pedido da autora de atribuição do ônus da sucumbência apenas à ré e de majoração dos honorários advocatícios.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O julgamento antecipado da lide não caracterizou cerceamento de defesa, pois a prova pericial contábil se mostrou desnecessária in casu, principalmente porque a matéria jurídica discutida é de direito e a juntada dos contratos aos autos se mostrou suficiente para a análise dos pedidos revisionais. Incidência dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Proemial afastada.<br>4. A sentença não é nula, pois apresentou fundamentação clara e lógica sobre o tópico de juros remuneratórios, com indicação de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ofensa aos arts. 11, caput, e 489, § 1º, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF.<br>5. Os juros remuneratórios previstos em todos os contratos são abusivos, porque superam de forma desproporcional a taxa média de mercado, inexistindo justificativa concreta para a imposição de taxas tão altas, principalmente ao se levar em conta que a forma de pagamento (débito em conta corrente) e a condição financeira da parte autora, que possui renda fixa, trazem maior segurança para a quitação das avenças. Observância às orientações contidas nos Recursos Especiais n. 1.061.530/RS e 1821182/RS, do STJ.<br>6. A repetição do indébito, ou compensação com a dívida, é medida cabível porque houve alteração do contrato em benefício do consumidor, situação que pode revelar pagamentos indevidos, a serem verificados em liquidação de sentença. Por inexistir indícios de má-fé na conduta da instituição financeira, a repetição deve ser realizada na forma simples.<br>7. Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve a ré arcar com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 86, parágrafo único), resultando no provimento do recurso da autora neste ponto.<br>8. Os honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 1.000,00, devem ser majorados para R$ 1.500,00, pois condizente com a pequena complexidade da causa e padroniza com casos semelhantes julgados por este Colegiado. O pleito de majoração para R$ 4.000,00 não merece prosperar, porque a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC serve apenas como parâmetro exemplificativo, não estando o magistrado obrigado a utilizar respectivos valores de forma estanque. Aqui, parcial provimento ao reclamo da autora.<br>9. O desprovimento do recurso da ré e a preexistência de fixação de honorários na sentença em favor da parte autora permite a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, pois cumpridos os requisitos definidos pelo STJ (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ).<br>IV - DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso da autora parcialmente conhecido e provido em parte, para atribuir o ônus da sucumbência apenas à ré e majorar os honorários advocatícios.<br>11. Recurso da ré conhecido e desprovido.<br>12. Honorários advocatícios majorados com fulcro no art. 85, § 11 do CPC.<br>Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 533):<br>DIREITO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO DO BANCO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pela instituição financeira ré e deu parcial provimento à apelação cível da autora.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão é saber se houve vício de omissão e contradição no acórdão sobre a tese de inexistência de abusividade dos juros remuneratórios.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão não restou omisso, tratando-se de rediscussão do mérito os fundamentos lançados nos embargos de declaração, hipótese indevida para esta espécie recursal.<br>4. A contradição apresentada não se relaciona à própria decisão proferida, devendo ser observada a inteligência da Súmula 56 deste Tribunal: "A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão".<br>5. Inviável o prequestionamento, pois o mérito recursal foi analisado por inteiro, sendo desnecessária a menção expressa de todos os dispositivos legais e constitucionais indicados no recurso, conforme precedente do STJ. IV - DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e rejeitado.<br>Sustenta a parte agravante que é indevido o reconhecimento de abusividade de taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no mercado.<br>Argumenta que é imprescindível a realização de prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato, bem como acrescenta que o julgamento antecipado do feito, sem a produção de prova pericial, ocasiona o cerceamento do direito de defesa da agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>Quanto ao tema dos juros remuneratórios, destaco que a atual jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.<br>1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.<br>5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021.)<br>Nesse contexto, registro que esta Corte Superior entende que é possível proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios, quando caracterizada a relação de consumo e o caráter abusivo ficar devidamente demonstrado, conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>Na situação dos autos, observo que a Corte de origem manteve a limitação dos juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, considerando as peculiaridades do caso concreto, e em razão da diferença significativa entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme se observa dos seguintes trechos (fl. 493):<br>(..)<br>Importante ressaltar que a utilização da taxa média gera segurança jurídica, mas, também, outros elementos de cada caso concreto podem ser utilizados como fundamento para perquirir a abusividade dos juros.<br>No presente caso, observa-se dos contratos, conforme detalhado no início do voto, que os juros remuneratórios ajustados superam em mais de 150% da taxa média de mercado, em alguns casos em até mais de 210%.<br>Ressai dos autos, também, que a requerente é pensionista pelo INSS, portanto possui renda fixa mensal (Evento 1 - CNIS6), e nos contratos houve autorização para débito em conta corrente, sendo esta a forma de pagamento, o que pressupõe a existência de relação negocial anterior com a instituição financeira e traz mais segurança para a quitação das avenças.<br>Ressalta-se ainda que não há nos autos informações acerca da existência de outras dívidas ou da inscrição negativa do nome da parte autora em órgão de proteção de serviço de crédito ou ainda a existência de protestos.<br>Por fim, a instituição financeira não instruiu o processo com elementos sobre o custo da captação dos recursos no local ou a situação econômica à época do contrato e ainda o risco envolvido na operação em comento, a fim de justificar o emprego de taxas de juros muito superior à média de mercado divulgada pela Bacen.<br>Nesse cenário, avaliados a espécie e os termos pactuados nos contratos, frente às condições pessoais da consumidora e à ausência de demonstração pela casa bancária acerca da necessidade de imposição das taxas firmadas, conclui-se pela abusividade dos juros remuneratórios e aprova-se a limitação do encargo à média de mercado.<br>(..)<br>Dessa forma, anoto que rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato em questão, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Verifico, por outro lado, que a Corte local afastou o alegado cerceamento do direito de defesa, assim se manifestando (fl. 490):<br>(..)<br>A instituição financeira requer a nulidade da sentença, por entender ter ocorrido cerceamento de defesa, diante da prolação antecipada, não oportunizando a realização de perícia contábil.<br>Com efeito, nada obstante o pleito quanto à ampla produção de provas, cediço é que o art. 370 do CPC permite ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Aliado a esse dispositivo, o art. 355, I, do referido Diploma Legal, autoriza o julgamento antecipado da lide nos casos em que a causa versar sobre matéria unicamente de direito.<br>E, ainda, é oportuno mencionar que "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 14-5-2015).<br>Consequentemente, por considerar a produção da prova almejada desnecessária para o deslinde da causa e por tratar a questio de temas unicamente de direito, é lícito ao magistrado decidir antecipadamente.<br>(..)<br>Com efeito, ressalto que a eventual modificação do julgado nesse aspecto demandaria o reexame contratual e fático dos autos, o que encontra, novamente, óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.