ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 494):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A MERA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI, NÃO INDICA A ABUSIVIDADE, SENDO ESSE O ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELO STJ, NA SÚMULA 382; PORÉM, OS CONTRATOS FIRMADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTÃO SUJEITOS AO CDC, SENDO PERMITIDA SUA REVISÃO QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE, TENDO POR PARÂMETRO A MÉDIA DO MERCADO. NO CASO, OS PERCENTUAIS PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUPERAM - EM MUITO - A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO PERÍODO DA OPERAÇÃO, ESTANDO EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DA OPERAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS ELEMENTOS NA RELAÇÃO CONTRATUAL APTOS A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS TÃO ELEVADOS, AUTORIZANDO A INTERVENÇÃO EM DEFESA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIABILIDADE, NA FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 523):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO EXISTE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1022 DO CPC. A PRETENSÃO CONSUBSTANCIADA NO PRESENTE RECURSO É DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, HIPÓTESES QUE NÃO CONFIGURAM POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>Sustenta a parte agravante que é indevido o reconhecimento de abusividade de taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no mercado.<br>Argumenta que é imprescindível a realização de prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato, bem como acrescenta que o julgamento antecipado do feito, sem a produção de prova pericial, ocasiona o cerceamento do direito de defesa da agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>Quanto ao tema dos juros remuneratórios, destaco que a atual jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.<br>1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.<br>5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021.)<br>Nesse contexto, registro que esta Corte Superior entende que é possível proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios, quando caracterizada a relação de consumo e o caráter abusivo ficar devidamente demonstrado, conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>Na situação dos autos, observo que a Corte de origem manteve a limitação dos juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, considerando as peculiaridades do caso concreto, e em razão da diferença significativa entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme se observa dos seguintes trechos (fls. 491-493):<br>(..)<br>É verdade que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade, sendo esse o entendimento já consolidado pelo STJ, na Súmula 382.<br>Em que pese não se possa evidenciar a abusividade da taxa de juros contratualmente prevista pelo fato de a sua estipulação ultrapassar 12% ao ano, certo é que os contratos firmados com as instituições financeiras estão sujeitos ao CDC, sendo permitida sua revisão quando constatada abusividade, tendo por parâmetro a média do mercado.<br>Nesse sentido, foi o entendimento do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, in verbis:<br> .. <br>No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal:<br> .. <br>Sendo assim, revela-se cabível a conclusão pela abusividade da taxa de juros, quando esta for excessivamente superior àquela divulgada pelo BACEN em relação a operações de mesma natureza, no período em que firmado o contrato, sem que tenha sido demonstrada justificativa a autorizar a incidência de percentuais tão elevados.<br>No caso, o contrato teve por objeto a liberação do valor de R$ 397,05, a serem pagos em apenas uma parcela mensais no valor de R$ 528,00 a serem debitados diretamente na conta corrente da parte autora.<br>Incontroverso, no caso, que os percentuais praticados pela instituição financeira atingem a taxa de juros mensal de 22%, ao passo que a taxa média divulgada pelo BACEN para o mesmo período da operação é de 5,22%, o que supera, em muito, a taxa praticada pela apelante; portanto, evidenciada a abusividade da operação, impondo- se a limitação dos juros, na forma da sentença.<br>Convém ressaltar que a parte ré se limita a argumentar de forma genérica acerca do risco envolvido na operação - circunstância que não foi, no entanto, cabalmente demonstrada pela parte, que não trouxe aos autos documentos específicos atinentes ao vínculo jurídico ora debatido. Inexistente, portanto, prova apta a justificar a cobrança de taxas de juros abusivas, que superam em mais de 100% a média apurada pelo Banco Central, em evidente desconformidade com o mercado, especialmente considerando tratar-se de contrato de empréstimo de curtíssima duração (apenas alguns meses), com débito automático nas contas do consumidor.<br>Por fim, em sendo reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, o percentual deve ser substituído pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme já referido, sem o acréscimo de 30% da pretendida margem tolerável, a qual deve ser utilizada apenas como parâmetro para se manter o contrato firmado, em se verificando que a taxa contratualmente arbitrada é pouco superior à taxa de mercado.<br>(..)<br>Dessa forma, anoto que rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato em questão, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Verifico, por outro lado, que a Corte local afastou o alegado cerceamento do direito de defesa, assim se manifestando (fls. 489-490):<br>(..)<br>Inicialmente, afasto as preliminares invocadas pelo apelante.<br>Com efeito, a sentença recorrida levou em consideração todos os elementos constantes dos autos, de modo que se revela descabida a alegação do apelante, no sentido de que a documentação acostada não foi analisada.<br>No mesmo sentido, não se faz necessária a realização de perícia no caso dos autos, na medida em que a abusividade - ou não - da taxa de juros pode ser examinada com base na média disponibilizada pelo BACEN.<br>A produção de prova judiciária se destina ao processo, sendo, porém, o juiz o destinatário principal das provas, pois essas têm por finalidade a formação da sua convicção.<br>Poderá, inclusive, o juiz, de oficio, determinar a realização de prova, no caso de entender insuficiente a prova constante dos autos. Cumpre citar o ensinamento de Hélio Tomaghi (in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1976, 2ª ed., vol. 1, pág. 402):<br> .. <br>Ademais, no caso, não se justificaria a dilação probatória, uma vez que as questões a serem objeto da prova pericial postulada pela parte ré, tais como o valor e prazo do contrato, as garantias ofertadas, ou, ainda, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, não exigem conhecimento técnico específico, podendo ser comprovadas mediante simples prova documental.<br>Logo, não vislumbro violação ao direito de defesa a ensejar a nulidade da sentença.<br>Aliás, ao julgar casos análogos, esta Câmara Cível já decidiu:<br>(..)<br>Com efeito, ressalto que a eventual modificação do julgado nesse aspecto demandaria o reexame contratual e fático dos autos, o que encontra, novamente, óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.