ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo assim ementado (fl. 441):<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões deste recurso, os embargantes alegam que houve omissão, uma vez que o acórdão não teria respondido ao questionamento sobre em quais hipóteses há o reconhecimento de evicção parcial e qual seria o termo inicial do prazo prescricional nessas hipóteses.<br>Apontam, ainda, que houve contradição no acórdão embargado "ao utilizar os fundamentos adotados pelo E. TJ/SP que aponta que a evicção ocorreu somente quando da perda total da propriedade pela alienação, mas, ainda assim, traz considerações acerca da ocorrência da fraude a execução e retirada de eficácia do negócio jurídico perante credores" (fl. 452).<br>Impugnação apresentada às fls. 458-465.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls. 442-444):<br>Inicialmente, não há que se falar, no caso, em omissão. No ponto, verifica-se que a Corte de origem apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos fatos e provas dos autos. Se a decisão, no entanto, não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>Quanto ao mais, relevante se faz a reprodução de trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em que consta (fls. 289-292):<br>Assiste razão ao apelante, quando alega que houve evicção. Isso porque os autores ficaram privados de bem, adquirido por contrato oneroso, por causa anterior à contratação. A causa da perda do imóvel foi a existência de ação em curso, capaz de reduzir o devedor à insolvência, quando a alienação foi feita. E a ação já estava em curso antes da alienação do bem. Portanto, a hipótese é mesmo de evicção. No entanto, o prazo de prescrição para que o evicto postule a restituição dos valores pagos não é trienal. A hipótese não é de reparação de danos, mas de restituição de valores pagos por inadimplemento contratual, sendo a pretensão prescricional decenal e não trienal.<br> .. <br>Não bastasse, o simples reconhecimento da fraude à execução não basta para, desde logo, configurar a evicção. É que o reconhecimento da fraude não implica em nulidade da transação, mas na declaração de sua ineficácia perante o credor. E a declaração de ineficácia, por si só, não constitui perda de propriedade, mas apenas sujeita o bem alienado à execução e à garantia da dívida, caso não sejam encontrados bens penhoráveis. Apenas com a efetivação alienação judicial do bem e arrematação por terceiros é que ocorre a efetiva perda da propriedade, indispensável à caracterização da evicção. E isso ocorreu apenas em 2016, tendo a ação sido proposta em 2019, muito antes de configurada a prescrição decenal. Por essa razão, acertada a sentença que afastou o pleito de reconhecimento da prescrição.<br>Verifica-se que o acórdão do Tribunal recorrido está de acordo com o entendimento firmado pela jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que, às ações decorrentes de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>Assim, não se observa a ocorrência da prescrição na hipótese, visto que a pretensão envolve o reconhecimento da evicção total decorrente da perda de imóvel adquirido por meio de contrato de compra e venda, não tendo o ajuizamento da ação ultrapassado o prazo prescricional de 10 (dez) anos.<br>Nota-se que não estão presentes os pressupostos que dariam ensejo à oposição de embargos, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição. Não havendo vício algum na decisão embargada.<br>Os embargantes reiteram os mesmos argumentos dos recursos anteriores, alegam que não foi respondido em quais hipóteses há o reconhecimento de evicção parcial e qual seria o termo inicial do prazo prescricional nessas hipóteses.<br>Verifica-se que o acórdão esclareceu que houve evicção no caso concreto e que o prazo prescricional não é trienal, mas sim decenal, por se tratar de restituição de valores pagos por inadimplemento contratual. Observo, pois, que o acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum.<br>Cabe ressaltar, que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos.<br>Assim, considerando que não ficou demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão dos embargantes é unicamente um novo julgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>O fato de os embargantes não concordarem com a solução aplicada não caracteriza omissão. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.