ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fls. 804/805):<br>APELAÇÃO CÍVEL DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES.<br>APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.. PRELIMINARES 1. DOS PEDIDOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO AO SEU PATRONO. NÃO ACOLHIMENTO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO VISLUMBRADOS NO CASO ESPECÍFICO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO ADMITIDO NA HIPÓTESE (ART. 355, INC. I DO CPC). DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ COLACIONADAS AO PROCESSO. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA APLICABILIDADE DO PRAZO 3. PRESCRIÇÃO. ALEGADA APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CDC. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO BASEADA EM DIREITO PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DE DEZ ANOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: DATA DA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. MÉRITO RECURSAL. 4. INSURGÊNCIA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INSURGÊNCIA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA CONCRETA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.5. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 6. QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. REPETIÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 7. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA. CONDENAÇÃO OU PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. PEDIDO PREJUDICADO, EM RAZÃO DA NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DECORRÊNCIA DA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.<br>APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO CRITÉRIO ADOTADO PELO JUÍZO PARA O EXAME DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA DAS TAXAS MÁXIMAS DIVULGADAS PELO BACEN. REFORMA QUE SE IMPÕE. ADOÇÃO DO PARÂMETRO REITERADAMENTE UTILIZADO POR ESTA CÂMARA (TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS NAS SERIAIS 20742 E 25464). SÉRIE TEMPORAL Nº 20743 INAPLICÁVEL AO CASO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DEVIDA, COM NOVA FIXAÇÃO DE HOHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 856):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. 1. A contradição passível de correção em sede de embargos declaratórios é aquela interna do julgado e não entre a solução adotada e aquela que a parte entende mais acertada para o caso concreto. 2. Inviável a utilização dos embargos de declaração a pretexto de modificação do teor do julgado, em vista da obrigatoriedade de serem observados os requisitos do art. 1.022, caput e incisos, do Código de Processo Civil. 3. Não é necessário para fins de prequestionamento fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Sustenta a parte agravante que é indevido o reconhecimento de abusividade de taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no mercado.<br>Argumenta que é imprescindível a realização de prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato, bem como acrescenta que o julgamento antecipado do feito, sem a produção de prova pericial, ocasiona o cerceamento do direito de defesa da agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>Quanto ao tema dos juros remuneratórios, destaco que a atual jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.<br>1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.<br>5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021.)<br>Nesse contexto, registro que esta Corte Superior entende que é possível proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios, quando caracterizada a relação de consumo e o caráter abusivo ficar devidamente demonstrado, conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>Na situação dos autos, observo que a Corte de origem manteve a limitação dos juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, considerando as peculiaridades do caso concreto, e em razão da diferença significativa entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme se observa dos seguintes trechos (fls. 812/817):<br>(..)<br>No caso específico em análise, infere-se da leitura da sentença que o Juízo singular reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em apenas 2 dos 27 contratos sob , por constatar judice que as taxas pactuadas foram superiores à maior taxa de juros utilizada pelas instituições financeiras em casos semelhantes. E, como critério para aferir a abusividade dos juros, denota-se que o Juízo calculou a média de juros a partir do histórico de taxas de juros, divulgado no sítio eletrônico do BACEN.<br>O critério utilizado pelo Juízo singular é um dos objetos do recurso interposto pela parte Autora, que pretende seja reconhecida que as taxas médias que devem embasar a revisão dos juros praticados são aquelas divulgadas pelo BACEN nas seriais 20742 para os contratos de empréstimo, e 20743 para os contratos de renegociação.<br>Razão assiste à parte Autora, à exceção do que se refere à utilização da serial "20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não ". consignado vinculado à composição de dívidas No âmbito desta Colenda Câmara, entende-se que para o exame da abusividade dos juros remuneratórios devem ser adotadas como referência as taxas médias para as operações de crédito não consignado contraídas por pessoa física, que são calculadas e divulgadas pelo próprio BACEN nas seriais 20742 (taxa média anual) e 25464 (taxa média mensal), conforme já restou decidido em caso semelhante (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000098-70.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.05.2022).<br>Tendo em vista que a situação específica dos autos não difere dos demais casos já julgados por esta Colenda Câmara, ou seja, inexistindo qualquer excepcionalidade no caso concreto, o mesmo critério deve ser adotado, em homenagem ao princípio da isonomia.<br>Em relação à utilização da serial "20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de ", em consulta ao glossário divulgado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb. dívidas gov.br/acessoinformacao/glossario), extrai-se que os contratos de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas são "operações de empréstimos às pessoas físicas associadas à composição de dívidas . Nesta modalidade as instituições financeiras classificam as operações de modalidades distintas de repactuação de dívidas de seus clientes, consolidando em uma única operação, por exemplo, dívidas ". contraídas em empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial Da análise dos referidos contratos, infere-se que a dívida composta em cada um deles advém de instrumentos que possuem (crédito pessoal não a mesma modalidade contratual consignado).<br>Desta maneira, se os débitos que originaram os mencionados contratos dizem respeito apenas a crédito pessoal não consignado, sem qualquer vínculo com operações diversas, logo, as séries temporais que melhor se coadunam e que devem ser adotadas como referência para o exame da abusividade dos juros remuneratórios, também em relação aos contratos anteriormente mencionados, são aquelas que dizem respeito especificamente às operações de crédito pessoal não consignado, quais sejam, as séries temporais 20742 (taxa média anual) e 25464 (taxa média mensal).<br>Estabelecida a premissa, portanto, de que devem ser adotadas como para parâmetro a verificação de eventual abusividade dos juros remuneratórios as taxas médias que dizem respeito especificamente às operações de crédito pessoal não consignado, divulgadas nas séries temporais 20742 (taxa média anual) e 25464 (taxa média mensal), cumpre, então, examinar as taxas de juros pactuadas nos contratos firmados entre as partes.<br>É o que passo a fazer.<br>1 - Contrato nº 030500029346<br>O contrato foi firmado em 08 de novembro de 2017 (mov. 1.6 - Projudi 1º Grau) e as taxas de juros pactuadas em 22,00% ao mês e 987,22%ao ano, ao passo que as taxas médias de mercado para as operações de crédito pessoal, à época da contratação, foram de 7,03% ao mês e 125,96% ao ano.<br>2 - Contrato nº 030500030637<br>O contrato foi firmado em 27 de março de 2018 (mov. 1.8 - Projudi 1º Grau) e as taxas de juros pactuadas em 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, ao passo que as taxas médias de mercado para as operações de crédito pessoal, à época da contratação, foram de 6,99% ao mês e 124,99% ao ano.<br>3 - Contrato nº 030500031606<br>O contrato foi firmado em 21 de junho de 2018 (mov. 1.10 - Projudi 1º Grau) e as taxas de juros pactuadas em22,00% ao mês e 987,22%ao ano , ao passo que as taxas médias de mercado para as operações de crédito pessoal, à época da contratação, foram de 6,58% ao mês e 114,85% ao ano<br>4 - Contrato nº 030500041459<br>O contrato foi firmado em 06 de agosto de 2018 (mov. 1.12 - Projudi 1º Grau) e as taxas de juros pactuadas em , ao passo que as taxas médias de mercado 20,00% ao mês e 791,61% ao ano as operações de crédito pessoal, à época da contratação, foram de . para 6,85% ao mês e 121,44% ao ano<br>5 - Contrato nº 030500042081<br>O contrato foi firmado em 05 de novembro de 2018 (mov. 1.14 - Projudi 1º Grau) e as taxas de juros pactuadas em , ao passo que as taxas médias de mercado 22,00% ao mês e 987,22%ao ano as operações de crédito pessoal, à época da contratação, foram de . para 6,91% ao mês e 123,07% ao ano<br>6 - Contrato nº 095010233426<br>O contrato foi firmado em 06 de dezembro de 2018 (mov. 1.16 - Projudi 1º Grau) e as taxas de juros pactuadas em 22% ao mês e 987,22%ao ano, ao passo que as taxas médias de mercado para as operações de crédito pessoal, à época da contratação, foram de 6,27% ao mês e 107,42% ao ano<br>7 - Contrato nº 030500043053<br>O contrato foi firmado em 04 de abril de 2019 (mov. 1.18 - Projudi 1º Grau) e as taxas de juros pactuadas em 22,00% ao mês e 987,22%ao ano, ao passo que as taxas médias de mercado para as operações de crédito pessoal, à época da contratação, foram de 7,07% ao mês e 126,90% ao ano<br>8 - Contrato nº 030500043112<br>O contrato foi firmado em 10 de abril de 2019 (mov. 1.20 - Projudi 1º Grau) e as taxas de juros pactuadas em 22,00% ao mês e 987,22%ao ano, ao passo que as taxas médias de mercado para as operações de crédito pessoal, à época da contratação, foram de 7,07% ao mês e 126,90% ao ano<br>9 - Contrato nº 095010344025<br>O contrato foi firmado em 11 de junho de 2019 (mov. 1.22 - Projudi 1º Grau) e as taxas de juros pactuadas em 22% ao mês e 987,22%ao ano, ao passo que as taxas médias de mercado para as operações de crédito pessoal, à época da contratação, foram de 6,80% ao mês e 120,12% ao ano<br>10 - Contrato nº 030500043785<br>O contrato foi firmado em 05 de agosto de 2019 (mov. 1.24 - Projudi 1º Grau) e as taxas de juros pactuadas em , ao passo que as taxas médias de mercado 22,00% ao mês e 987,22%ao ano as operações de crédito pessoal, à época da contratação, foram de . para 6,65% ao mês e 116,60% ao ano<br>11 - Contrato nº 095010449687<br>O contrato foi firmado em 01 de outubro de 2019 (mov. 1.26 - Projudi 1º Grau) e as taxas de juros pactuadas em 22,00% ao mês e 987,22%ao ano, ao passo que as taxas médias de mercado para as operações de crédito pessoal, à época da contratação, foram de 5,88% ao mês e 98,55% ao ano<br>12 - Contrato nº 095010496425<br>O contrato foi firmado em 05 de dezembro de 2019 (mov. 1.28 - Projudi 1º Grau) e as taxas de juros pactuadas em 22,00% ao mês e 987,22%ao ano, ao passo que as taxas médias de mercado para as operações de crédito pessoal, à época da contratação, foram de 5,70% ao mês e 94,57% ao ano<br>13 - Contrato nº 030500045768<br>O contrato foi firmado em 06 de abril de 2020 (mov. 1.30 - Projudi 1º Grau) e as taxas de juros pactuadas em 22,00% ao mês e 987,22%ao ano, ao passo que as taxas médias de mercado para as operações de crédito pessoal, à época da contratação, foram de 5,32% ao mês e 86,35% ao ano<br>14 - Contrato nº 030500045949<br>O contrato foi firmado em 17 de abril de 2020 (mov. 1.32 - Projudi 1º Grau) e as taxas de juros pactuadas em , ao passo que as taxas médias de mercado para 22,00% ao mês e 987,22%ao ano as operações de crédito pessoal, à época da contratação, foram de . 5,32% ao mês e 86,35% ao ano<br>15 - Contrato nº 030500045951<br>O contrato foi firmado em 17 de abril de 2020 (mov. 1.34 - Projudi 1º Grau) e as taxas de juros pactuadas em 22,00% ao mês e 987,22%ao ano, ao passo que as taxas médias de mercado para as operações de crédito pessoal, à época da contratação, foram de 5,32% ao mês e 86,35% ao ano<br>16 - Contrato nº 030500046899<br>O contrato foi firmado em 06 de julho de 2020 (mov. 1.36 - Projudi 1º Grau) e as taxas de juros pactuadas em 22% ao mês e 987,22%ao ano, ao passo que as taxas médias de mercado para as operações de crédito pessoal, à época da contratação, foram de 5,13% ao mês e 82,32% ao ano<br>17 - Contrato nº 030500048456<br>O contrato foi firmado em 13 de novembro de 2020 (mov. 1.38 - Projudi 1º Grau) e as taxas de juros pactuadas em 22% ao mês e 987,22%ao ano, ao passo que as taxas médias de mercado para as operações de crédito pessoal, à época da contratação, foram de 5,03% ao mês e 80,30% ao ano.<br>18 - Contrato nº 030500049043<br>O contrato foi firmado em 13 de janeiro de 2021 (mov. 1.40 - Projudi 1º Grau) e as taxas de juros pactuadas em 13% ao mês e 333,45%ao ano, ao passo que as taxas médias de mercado para as operações de crédito pessoal, à época da contratação, foram de 5,25% ao mês e 84,84% ao ano<br>19 - Contrato nº 030500049441 O contrato foi firmado em 10 de fevereiro de 2021 (mov. 1.42 - Projudi 1º Grau) e as taxas de<br>juros pactuadas em , ao passo que as taxas médias de mercado 13% ao mês e 333,45%ao ano as operações de crédito pessoal, à época da contratação, foram de . para 5,23% ao mês e 84,45% ao ano<br>20 - Contrato nº 030500049455<br>O contrato foi firmado em 11 de fevereiro de 2021 (mov. 1.44 - Projudi 1º Grau) e as taxas de juros pactuadas em 13% ao mês e 333,45%ao ano, ao passo que as taxas médias de mercado para as operações de crédito pessoal, à época da contratação, foram de 5,23% ao mês e 84,45% ao ano<br>21 - Contrato nº 030500050755<br>O contrato foi firmado em 24 de maio de 2021 (mov. 1.46 - Projudi 1º Grau) e as taxas de juros pactuadas em 22% ao mês e 987,22%ao ano, ao passo que as taxas médias de mercado para as operações de crédito pessoal, à época da contratação, foram de 5,05 % ao mês e 80,70% ao ano<br>22 - Contrato nº 030500051238<br>O contrato foi firmado em 23 de junho de 2021 (mov. 1.48 - Projudi 1º Grau) e as taxas de juros pactuadas em 19% ao mês e 706,42%ao ano , ao passo que as taxas médias de mercado para as operações de crédito pessoal, à época da contratação, foram de 5,01% ao mês e 79,84% ao ano<br>23 - Contrato nº 030500052973<br>O contrato foi firmado em 05 de novembro de 2021 (mov. 1.50 - Projudi 1º Grau) e as taxas de juros pactuadas em 20,00% ao mês e 791,61%ao ano , ao passo que as taxas médias de mercado para as operações de crédito pessoal, à época da contratação, foram de 5,23% ao mês e 84,37% ao ano.<br>24 - Contrato nº 030500054582<br>O contrato foi firmado em 07 de março de 2022 (mov. 1.52 - Projudi 1º Grau) e as taxas de juros pactuadas em 21,95% ao mês e 982,41%ao ano, ao passo que as taxas médias de mercado para as operações de crédito pessoal, à época da contratação, foram de 5,40% ao mês e 87,95% ao ano.<br>25 - Contrato nº 030500054832<br>O contrato foi firmado em 22 de março de 2022 (mov. 1.54 - Projudi 1º Grau) e as taxa s de juros pactuadas em 22,00% ao mês e 987,22%ao ano, ao passo que as taxas médias de mercado para as operações de crédito pessoal, à época da contratação, foram de 5,40% ao mês e 87,95% ao ano<br>26 - Contrato nº 030500054833<br>O contrato foi firmado em 22 de março de 2022 (mov. 1.56 - Projudi 1º Grau) e as taxas de juros pactuadas em 2,00% ao mês e 987,22%ao ano, ao passo que as taxas médias de mercado para as operações de crédito pessoal, à época da contratação, foram de 5,40% ao mês e 87,95% ao ano<br>27 - Contrato nº 030500056494<br>O contrato foi firmado em 05 de julho de 2022 (mov. 1.58 - Projudi 1º Grau) e as taxas de juros pactuadas em 19,92% ao mês e 784,57% ao ano, ao passo que as taxas médias de mercado para as operações de crédito pessoal, à época da contratação, foram de 5,33% ao mês e 86,50% ao ano.<br>Veja que as taxas pactuadas superaram o dobro da taxa média de mercado.<br>Em que pese a Crefisa sustente que as taxas médias divulgadas pelo BACEN não levam em consideração certas particularidades, destacando, sobretudo, o perfil da sua clientela, cabe ressaltar, primeiramente, que não descura do fato de que, nos empréstimos pessoais (não consignados) o risco-cliente é maior, circunstância que, por consequência, implica a elevação da taxa de juros se comparado com outras operações de crédito.<br>Entretanto, as taxas médias divulgadas nas seriais 20742 e 25464, aqui consideradas como mera referência para o controle da abusividade dos juros remuneratórios, englobam somente as , ou seja, às concessões de linha de crédito operações de crédito pessoal não consignado "sem vinculação com aquisição de bem ou serviço, e sem retenção de parte do salário ou benefício do contratante , conforme sumário para o pagamento das parcelas do empréstimo (desconto em folha de pagamento)" metodológico divulgado no sítio eletrônico do BACEN.<br>Ademais, a despeito dos fundamentos despendidos no apelo do banco, não se avista qualquer excepcionalidade que justifique não serem adotadas as referidas taxas médias como parâmetro para avaliação da abusividade da taxa de juros aplicada no caso concreto.<br>(..)<br>Não obstante, cabe lembrar que, à luz do disposto no art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, incumbia à Crefisa comprovar a regularidade dos juros cobrados, inclusive da notória configuração da relação de consumo no caso concreto, ônus do qual, entretanto, a entidade financeira não se desincumbiu.<br>Ora, ainda que o risco da operação de empréstimo pessoal concedido a negativados ou pessoas com alto índice de inadimplência, em tese, justifique a cobrança de juros remuneratórios elevados, inclusive acima da taxa média de mercado, não há qualquer prova nos autos de que este seja o caso da parte Autora.<br>Fato é que a Crefisa tece várias considerações sobre o risco do seu negócio, destacando que os juros estabelecidos levam em consideração o perfil dos seus clientes, mas não que justificasse a cobrança de juros em apresentou qualquer dado concreto relacionado à parte Autora patamares tão discrepantes quando comparados à média aplicada pelo mercado atuante também em operações de crédito não consignado.<br>Limitou-se a sustentar, genericamente, que "na celebração dos contratos, após a análise de todos os fatores aqui mencionados e do perfil da Contratante é que as taxas de juros foram estipuladas e aceitas por ambas as partes, após a análise do perfil da parte contratante, bem como do risco e, ainda, que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando em conta do negócio" vários fatores, tais como "as condições imperantes no mercado", "a boa técnica bancária" "O risco do cliente/rating", "Valor e fontes de renda do cliente", "Histórico de negativação/protestos em nome do cliente;" Relacionamento do cliente com a instituição", sem comprovar qual ou quais desses fatores mencionados justificaram a aplicação de taxas de juros remuneratórios tão elevadas em comparação à média de mercado.<br>Veja que não é o simples fato de as taxas pactuadas superarem a taxa média que conduz ao reconhecimento do excesso no caso concreto, mas sim de a parte Autora ter sido colocada em extrema desvantagem injustificadamente, já que, como visto, nenhuma particularidade apresentou a Crefisa, relacionada especificamente ao caso concreto, que justificasse a cobrança de juros em patamares tão elevados em relação à taxa média de mercado aplicada pelo setor nessas operações de crédito não consignado.<br>No sentido de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios quando há discrepância da taxa pactuada em relação à taxa média de mercado, confira-se, a propósito, os julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Logo, diante da constatação de que os juros remuneratórios pactuados superaram o da taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito não consignado, dobro sem qualquer , avista-se situação excepcional a autorizar a relativização do princípio da justificativa pacta sunt servanda, promovendo-se a revisão do contrato, de forma a restabelecer o equívoco contratual.<br>(..)<br>Dessa forma, anoto que rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato em questão, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Verifico, por outro lado, que a Corte local afastou o alegado cerceamento do direito de defesa, assim se manifestando (fl. 809/810):<br>(..)<br>2.2. PRELIMINAR - DA NULIDADE DA SENTENÇA<br>Conforme relatado, requer a Crefisa o reconhecimento da nulidade da r. sentença sob o argumento de que "o julgamento antecipado da lide acarreta na implicação de cerceamento de defesa, por supressão do direito de defesa, em clara ofensa a Constituição Federal, art. 5.º, LV, bem como uma ofensa ao devido processo legal, art. 5, LIV, da Constituição Federal. No presente caso, antes de ser proferida a sentença de mérito, a parte Apelante não apenas protestou por provas na contestação, mas requereu, especificamente, a produção de prova pericial contábil. Houve efetivo requerimento de provas por parte da Apelante, feito de acordo com o sistema legal e de forma tempestiva (mov. 78.1).<br>Em que pese os respeitáveis argumentos, falta-lhe a razão.<br>Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere (AgInt nos E Dcl nos EAR Esp n. 1.790.144/GO,julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas" relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, D Je de 1/12/2022).<br>No caso em apreço, denota-se que embora a parte ré tenha requerido a produção de prova pericial, o deslinde da presente ação independe da produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. A rigor, a matéria aqui debatida é unicamente de direito, estando pautada na análise das taxas de juros praticadas nos contratos firmados entre as partes. Nesta esteira, considerando a juntada dos instrumentos contratuais, verifica-se que todo o conteúdo probatório necessário para apurar a ocorrência de abusividade está acostado nos autos, revelando-se desnecessária a prova pericial requerida pela Crefisa, razão pela qual não há que falar em anulação do julgado por cerceamento de defesa.<br>Em caso semelhante, esta Colenda 14ª Câmara Cível assim já se manifestou:<br>(..)<br>Com efeito, ressalto que a eventual modificação do julgado nesse aspecto demandaria o reexame contratual e fático dos autos, o que encontra, novamente, óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.