ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fls. 619/620):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CREFISA S/A. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINARES. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MORA. SENTENÇA MANTIDA. NULIDADE DA SENTENÇA: A sentença não padece de qualquer vício, haja vista que fundamentou de forma adequada e suficiente suas conclusões, de modo que não há qualquer fundamento fático ou jurídico que autorize o reconhecimento da suposta nulidade. O documento trazido pela instituição financeira demonstra inscrição de débito posterior à data de celebração do contrato de empréstimo ora debatido, não servindo para justificar a adoção de taxas acima da média de mercado. Preliminar rejeitada.<br>TAXA DE JUROS APLICÁVEL: A questão acerca da real taxa de juros remuneratórios decorre do exame da natureza do contrato e condições pessoais do mutuário, o que não se confunde com tema prejudicial ao mérito da lide. CERCEAMENTO DE DEFESA: Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, face a desnecessidade de prova outra para análise de eventual abusividade dos juros remuneratórios e outros encargos, que requer simples interpretação judicial do instrumento, em observância a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada.<br>ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR: O fato de o procurador possuir diversas ações ajuizadas contra a instituição financeira apelante não caracteriza quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, tampouco viola o princípio da lealdade processual. Preliminar rejeitada. JUROS REMUNERATÓRIOS: No contrato em discussão, devem os juros remuneratórios serem limitados à taxa média de mercado, no período da contratação, pois as contratadas excessivamente refogem à média. Readequação dos juros remuneratórios em razão da ausência de demonstração de fatos peculiares que justificariam o pactuado no contrato. Recurso não provido.<br>REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Há valores a serem devolvidos, de forma simples, a parte autora, haja vista que está caracterizada a abusividade de cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios. Possível a repetição do indébito na forma simples. Recurso não provido.<br>MORA: A descaracterização da mora somente poderá ocorrer se averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o REsp nº. 1.061.530/RS. No entanto, inaplicável na espécie a descaracterização da mora quando o contrato encontra-se liquidado. Recurso provido.<br>SUCUMBÊNCIA: O provimento parcial do apelo da instituição financeira não altera a sucumbência fixada em sentença.<br>REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.<br>Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 648):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.<br>Ausente vinculação da fundamentação deduzida com as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, obscuridade, omissão, contradição ou erro material existente na decisão embargada. Inocorrente o efeito integrativo. Interesse da parte em forçar novo reexame do decisum. Não se rediscute a decisão de mérito, notadamente quando lançada nos moldes exigidos pelo artigo 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>A fundamentação do acórdão embargado, relativamente à abusividade dos juros remuneratórios, é suficiente e deve ser mantida.<br>Inviável conferir efeito infringente à decisão, porquanto o acórdão embargado não demonstra ter contradição, obscuridade, omissão ou erro material.<br>O prequestionamento deve estar vinculado com as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e a questão ter sido exposta anteriormente. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Sustenta a parte agravante que é indevido o reconhecimento de abusividade de taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no mercado.<br>Argumenta que é imprescindível a realização de prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato, bem como acrescenta que o julgamento antecipado do feito, sem a produção de prova pericial, ocasiona o cerceamento do direito de defesa da agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>Quanto ao tema dos juros remuneratórios, destaco que a atual jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.<br>1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.<br>5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021.)<br>Nesse contexto, registro que esta Corte Superior entende que é possível proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios, quando caracterizada a relação de consumo e o caráter abusivo ficar devidamente demonstrado, conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>Na situação dos autos, observo que a Corte de origem manteve a limitação dos juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, considerando as peculiaridades do caso concreto, e em razão da diferença significativa entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme se observa dos seguintes trechos (fls. 614/616):<br>(..)<br>O contrato de empréstimo pessoal n.º 032920019787 firmado em dezembro/2018, estabelece taxa de juros em 22,00% ao mês e 987,22% ao ano (evento 1, CONTR6).<br>Por sua vez, a taxa média apurada pelo Bacen para contratos celebrados no mesmo período foi de 6,27% ao mês e 107,42% ao ano (Séries nº 25464 e 20742 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).<br>No caso em concreto, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato objeto da lide é superior à taxa média de mercado para o período, além do limite de tolerância deste Colegiado. Ademais, a taxa média dos juros remuneratórios serve apenas com meio de referência para se perquirir da abusividade ou não dos mesmos, quando outros elementos fáticos devem ser levados em consideração (Agravo em Recurso Especial n. 2.155.365/MG, AgInt no AResp n. 2.093.714/MS e Recurso Especial n. 2.025.249/RS).<br>(..)<br>O risco do negócio assumido pela instituição demandada, ao conceder crédito a pessoas com alto grau de inadimplência, deve estar plenamente demonstrado nos autos, o que não se observa da aferição dos elementos fáticos dos autos. Ou seja, não se pode admitir que o grau de risco da operação, decorrente da alegada situação financeira desfavorável dos seus clientes, tenha o condão de permitir a cobrança de juros exorbitantes pela instituição financeira, colocando o consumidor em desvantagem, diante da referida situação.<br>Nesse cotejo, o risco de crédito também requer o exame das condições do mutuário em quitar o débito e seu perfil de consumidor no mercado. Nem elementos há no sentido de noticiar o histórico de eventuais pendências com empresas outras, ou que não disponha de patrimônio para honrar a obrigação. Pontualmente, o contrato é quitado por meio de desconto em conta-corrente ausente demonstração de que o consumidor tenha pendência de crédito, ou que se trate de esporádica relação creditícia entre as partes. Nem há indicativos que a taxa de juros ao tempo da contratação é decorrente de evento econômico peculiar que lhe dê suporte, ou o custo da operação (captação de valores) impunha tal percentual.<br>Enfim, o risco da operação ou o custo da captação dos recursos, em comparação com outras instituições financeiras similares sequer os elementos fáticos há no caso dos autos.<br>(..)<br>Dessa forma, anoto que rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato em questão, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Verifico, por outro lado, que a Corte local afastou o alegado cerceamento do direito de defesa, assim se manifestando (fls. 611/612):<br>(..)<br>Sustenta a parte apelante que restou configurado o cerceamento de defesa, pois requereu a produção de prova na contestação e não houve intimação concedendo dilação probatória.<br>É entendimento deste Colegiado, de forma majoritária, de que não há cerceamento de defesa em situação como a dos autos. A prova alegada poderia ter vindo com a contestação, além de prescindível.<br>A prova é produzida para o Juiz e implicitamente indeferiu o pedido uma vez que entendeu pelo julgamento antecipado da lide, certamente por que presentes nos autos elementos necessários para o prosseguimento e adequado deslinde da controvérsia.<br>A fundamentação para o cerceamento de defesa reside na ausência de oportunidade para requerer provas dos fatos alegados.<br>Entrementes, na contestação ausente argumentos hábeis a induzir que a parte desejava prova do fato alegado, além dos documentos anexados aos autos.<br>A questão central é que a prova que pretendia fazer a Crefisa não diz qual e nem da sua necessidade imperiosa, cuja protesto genérico e sem especificação suficiente induz do correto julgamento antecipado da lide.<br>Assim, não lhe foi cerceada a defesa, uma vez que sequer a pretensa prova a ser requerida é especificada para a solução da lide na fase em que se encontra, porquanto baseada em inadimplemento de contrato bancário. E pedido de ofício ao Banco Central, cuja prova documental anexada com a contestação supre isso, ou prova testemunhal sequer convence para exame da peculiar concessão de crédito. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, quando os critérios de de fixação da taxa de juros remuneratórios, natureza do financiamento e situação pessoal do mutuário, o que já foi objeto de aferição ao tempo da concessão do mútuo já poderia ter vindo aos autos, porquanto ônus da parte ao tempo de oferta da contestação.<br>Os documentos carreados aos autos permitem o cálculo do valor devido, sem que haja qualquer cerceamento a direito da parte apelante. Aliás, a contestação da Crefisa contém elementos hábeis para compreensão do debate e exame das peculiaridades do contrato.<br>Especificamente, o perfil do cliente para justificar o cerceamento de defesa é informação cadastral posterior ao contrato em revisão (evento 11, OUT12), o que torna sem sentido a discussão da lide com documento que retrata situação diversa. Preliminar rejeitada.<br>(..)<br>Com efeito, ressalto que a eventual modificação do julgado nesse aspecto demandaria o reexame contratual e fático dos autos, o que encontra, novamente, óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.