ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 2668-2672.<br>A parte agravante reitera a ocorrência de omissões e obscuridades no acórdão estadual.<br>Impugnações às fls. 2712-2730 e 2731-2736.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão recorrida julgou agravo manifestado contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 2.364 - 2.365):<br>APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE - NÃO CONHECIMENTO - AGRAVO RETIDO AVIADO PELA PARTE AUTORA -NÃO FORMULAÇÃO DOS QUESITOS NO PRAZO ESTIPULADO NO ARTIGO 435, CAPUT, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECLUSÃO - FEITO QUE, ADEMAIS, CONTÉM ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL (INCLUSIVE COM ESCLARECIMENTOS), ORAL (ATÉ MESMO EMPRESTADA - PROCESSO PENAL), QUE SE REVELAM SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO CASO EM APREÇO - RECURSO DESPROVIDO - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DO MÉDICO ENVOLVIDO (OBSTETRA) - ERRO MÉDICO - VÍTIMA, GRÁVIDA, COM SITUAÇÕES ANTERIORES DE ABORTAMENTO, CURETAGENS, NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA POSSIBILITAR A SUA FERTILIDADE, QUE RECEBEU DIAGNÓSTICO DE PLACENTA PRÉVIA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE A PACIENTE RECEBEU ORIENTAÇÕES E INFORMAÇÕES DE QUE CORRIA RISCO DE HEMORRAGIA GRAVE, DURANTE TODA A GESTAÇÃO/PARTO - RECOMENDAÇÃO DE REPOUSO PARCIAL (REALIZAÇÕES DE ATIVIDADES MODERADAMENTE) - GRAVIDEZ QUE, DENTRO DO QUADRO APRESENTADO, OCORREU NORMALMENTE ATÉ O TRABALHO DE PARTO PREMATURO - VÍTIMA QUE DEU ENTRADA NO HOSPITAL, CREDENCIADO PELO PLANO DE SAÚDE E SEM TEMPO DE PROGRAMAÇÃO PARA UM COM UTI MATERNA, COM DORES NORMAIS DE TRABALHO DE PARTO, SEM SANGRAMENTOS, TENDO ENTRADO LÚCIDA E CONSCIENTE NA SALA DE CIRURGIA - COMPLICAÇÃO OCORRIDA NO TRANSOPERATÓRIO - SANGRAMENTO AGUDO E HIPOVOLEMIA - ESTADO DE INCONSCIÊNCIA DA VÍTIMA - SOLICITAÇÃO DE BOLSAS DE SANGUE PARA REVERTER O QUADRO QUE ESTAVA SENDO REMEDIADO COM O USO DE DROGAS MÉDICAS (PROCEDIMENTO CORRETO) - IMPOSSIBILIDADE DE SOLITAÇÃO DE SANGUE ANTERIORMENTE A SUA NECESSIDADE - SANGUE QUE CHEGOU A TEMPO DE SER INFUNDIDO MAS NÃO FOI CAPAZ DE FAZER A PACIENTE A VOLTAR A CONSCIÊNCIA - NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UM HOSPITAL QUE CONSTASSE COM UTI - SANGRAMENTO AUMENTADO - REALIZAÇÃO DE HISTERECTOMIA, SEM ÊXITO, DEVIDO AO QUADRO JÁ INSTALADO, QUANDO DA CESÁREA, DE COAGULOPATIA INTRAVASCULAR DISSEMINADA (ORGANISMO DA PRÓPRIA VÍTIMA) - FALECIMENTO - PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE APONTAM PELA INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO - FATALIDADE INFELIZ QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO PROFISSIONAL ENVOLVIDO QUE, NO SEU AGIR, CONSOANTE EXPERT "UTILIZOU OS MEIOS TÉCNICOS ADEQUADOS E EMPREGOU AS CAUTELAS EXIGIDAS PARA A SITUAÇÃO, NO DECORRER E DEPOIS DOS ATOS OPERATÓRIOS, TENDO SIDO DILIGENTE E PRUDENTE" - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO. AGRAVO RETIDO (1) NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A parte recorrente, ora agravante, sustentou que o acórdão impugnado é omisso sobre a alegação de que tanto o parecer/laudo divergente (juntado com a primeira manifestação acerca do laudo pericial) quanto aquele que, ao analisar os esclarecimentos prestados, afirmou categoricamente que o perito permaneceu "evasivo" foram elaborados por Assistente Técnica absolutamente qualificada na área.<br>Ressaltou que a decisão também foi omissa quanto ao teor das petições apresentadas e dos próprios quesitos, isto, porque não há de se falar em descumprimento do art. 435 do CPC, tendo em vista que o procedimento se deu em conformidade com o referido artigo.<br>Alegou que era indispensável enfrentar a alegação de que as conclusões das duas provas periciais realizadas (grafotécnica e médica) foram as de que não seria possível afirmar, sem sombra de dúvidas, que as orientações dos documentos constantes dos autos foram apostas pelo recorrido em momento anterior ao falecimento da vítima, tampouco e especialmente que a realização da histerectomia e/ou a imediata transfusão de sangue não teria evitado o evento morte; não se desincumbindo os réus/recorridos, portanto, do ônus imposto.<br>Argumentou que a decisão impugnada foi omissa sobre a alegação de que é dever do profissional da área médica saber que as complicações maternas são drasticamente superiores na cesárea em comparação com o parto vaginal, sobretudo no que diz respeito ao risco de hemorragia e/ou histerectomia, e o risco de morte materna; o que se mostra extremamente relevante ao caso.<br>Ressaltou que a paciente chegou ao Hospital Milton Muricy com pressão cardíaca zero e ritmo cardíaco vinte e tal prova não foi valorada, o que contraria a afirmação e as conclusões de que o sangramento foi controlado de que houve um segundo sangramento no hospital Milton Murcy.<br>Finalmente, afirmou que o acórdão restou também omisso sobre a alegada responsabilidade objetiva do hospital e do plano de saúde, que devem responder não apenas em virtude da culpa do médico, mas também pela falha na prestação do serviço no que diz respeito sobretudo à ausência de estoque de sangue e de estrutura de UTI materna, tratando-se de risco da atividade.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sem razão o recorrente, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar o feito, entendeu às fls. 2370 - 2373 - grifei:<br>Analisando a documentação juntada aos autos (exames e prontuários médicos) é possível perceber que: i) o profissional requerido realizou o acompanhamento da falecida por anos, como obstetra, tendo ciência dos abortos e curetagens realizados, por outros médicos; ii) antes de engravidar de Victor Augusto, em 07.03.03, Cristiani se submeteu ao procedimento denominado histeroscopia, pois apresentava sinéquias uterinas (obstáculo para a fertilidade feminina); iii) no início da gestação, a paciente recebeu diagnóstico de incompetência istmocervical, tendo sido tratado com cerclagem de colo uterino no dia 24.10.03, oportunidade em que fora devidamente orientada sobre seu caso e os riscos da cirurgia, pois havia ameaça de aborto espontâneo; iv) na sequência, fora diagnosticada com placenta prévia total (17.12.03) através de ecografia obstétrica, a qual fora confirmado em ultrassonografia realizada no dia 26.02.04, sendo-lhe orientado repouso absoluto (15 dias) e a possibilidade de risco hemorrágico, situações estas que contrariam o que fora afirmado pelos autores acerca do desconhecimento dos riscos da gestação (importante frisar que a perícia grafotécnica realizada, sobre o primeiro documento, não detectou fraude documental, consignando, apenas que havia mero indicativo que os termos "repouso absoluto  15 dias " e "risco hemorrágico agudo" teriam sido lançados após a data do exame, devido a aposição do carimbo com a respectiva rubrica, o que, contudo, não restou comprovado, alie-se isto ao fato de que, no prontuário da paciente  fl. 97-mídia  há expressa observação de que a autora recebeu orientações, após ter referido diagnóstico de placenta prévia e sentir dor abdominal em 01.02,04) e; v) em 01.03.04, quando estava com 34 semanas e 05 dias de gestação, fora submetida a um exame denominado "dopplerfluxometria obstétrica", o qual mostrou placenta de inserção prévia total e circulação feto placentária normal, de modo que, até então, a gestação da falecida transcorria dentro do que o quadro apresentava, sem qualquer intercorrência.<br>Ocorreu que, em 13.03.04, quando gestava de 36 semanas e 03 dias, procurou a paciente o nosocômio, às 03h30min (ressalve-se, de urgência, ou seja, sem tempo para programação de escolha do hospital), pois estava em trabalho de parto prematuro, sendo que, diante do seu quadro clínico, fora submetida, em caráter de emergência, a cirurgia cesariana, devido ao risco de hemorragia/descolamento de placenta, tendo, no transoperatório, apresentado esta situação, na modalidade severa e quadro clínico hipovolêmico, oportunidade em que foram utilizados " cristaloides, substituto de plasma, concentrado de hemácias, entubação orotraqueal e mantida em ventilação mecânica" (sic), para tentar reverter o quadro (frise-se que, consoante parecer do Dr. Carlos Antonio Rodrigues Scheleder, integrante da comissão de apuração de responsabilidade civil médica, juntado pela parte autora, este é o método correto para resposta ao problema apresentado - fl. 322-mídia), com solicitação de sangue, o qual chegou "em tempo" e começou a ser infundido (informação esta que consta no termo de "evolução clínica" - "pedido sangue que chegou prontamente vindo da Santa Casa" - importante frisar que não há nos autos nenhum elemento de prova que contrarie o que constou neste documento, ou seja, de que a reposição do sangue se deu de forma tardia), no entanto, devido à gravidade do caso e, como não havia UTI materna no hospital em que realizado o parto, fora transferida para o nosocômio Milton Murici, com sangramento aumentado (ficha de liberação da paciente - fl. 81- mídia), no qual se submeteu à histerectomia abdominal, ainda no dia 13.03.04, vindo a falecer no dia seguinte, em decorrência de coagulação intravascular disseminada (14.03.04). O diagnóstico de acretismo placentário só ocorreu no intraoperatório da cesárea.<br> .. <br>Diante desse conjunto probatório e valorando, principalmente, a documentação médica dos autos, a qual, em alguns pontos, diverge do depoimento prestado pelo profissional envolvido, porém, não a ponto de culpá-lo pelo ocorrido pois, em sua essência, os pontos primordiais estão coesos e convergentes, entendo que, apesar do triste desenrolar da situação, que culminou no falecimento da Sr.ª Cristiani, com pouco mais de 30 anos de vida, não houve erro médico: a um porque restou demonstrado que a vítima e seus familiares tinham conhecimento da situação da placenta prévia e do risco hemorrágico que esta poderia ter em toda a gestação, sem falar de todas as outras complicações que já havia sofrido (abortamentos, curetagens, necessidade de realização de procedimentos para possibilitar a fertilidade e inibir aborto espontâneo); a dois porque não é possível considerar que houve demora na realização da cesárea, pois a vítima chegou ao Hospital as 03h30min (ficha médica) e a cirurgia se iniciou por volta das 06h30min, sendo que, neste período, fora examinada, não estava com sangramentos e apenas sentia as dores normais para o quadro apresentado, tendo entrado no procedimento lúcida e consciente; a três porque conforme atestado em perícia e mencionado pelo médico envolvido, neste tipo de cirurgia não se faz a solicitação de sangue previamente a sua necessidade de utilização, mesmo sabendo que há risco de hemorragia, pois existem meios de reverter a situação, caso se faça necessária a requisição de bolsas de sangue, até que estas estejam disponíveis, sendo que isto fora feito no caso em questão, e o sangue chegou a tempo de ser infundido, contudo, o quadro de inconsciência da falecida permaneceu; a quatro porque consoante perícia, a histerectomia não precisava ser realizada quando do parto, já que, neste momento, devem ser utilizados todos os recursos possíveis para conservar o órgão, ainda mais considerando a idade da paciente, sendo que isto não seria, como não foi capaz de inibir o problema que já havia sido instalado quando da cesárea, qual seja, coagulopatia intravascular disseminada (organismo da própria vítima), e; a cinco, não houve tempo hábil para programação do parto em um hospital/maternidade que contasse com UTI materna e fosse subsidiado pelo plano de saúde, devido as circunstâncias que todo o imbróglio ocorreu (as pressas), sendo que este fato jamais poderia ter sido imputado como de responsabilidade do médico obstetra.<br>Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem encontra veto na Súmula 7 do STJ, por demandar necessário reexame de provas.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.