ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 1026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITES. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado acerca da alegação de impossibilidade de majoração dos honorários recursais, tendo em vista os limites estabelecidos em lei, deve o vício ser sanado na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por STRAZZA ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA e STRAZZA AUTO POSTO LTDA contra acórdão assim ementado (fl. 2697):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, as embargantes alegam que o acórdão foi omisso acerca da impossibilidade de majoração dos honorários de sucumbência em favor da embargada, conforme constou na decisão singular objeto do agravo interno. Argumentam que a quantia arbitrada pelo Tribunal de origem já atingiu o limite previsto no art. 85, §2º, do CPC.<br>Aduzem que não possuem intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração, sendo inaplicável o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>Impugnação juntada às fls. 2709-2712.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 1026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITES. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado acerca da alegação de impossibilidade de majoração dos honorários recursais, tendo em vista os limites estabelecidos em lei, deve o vício ser sanado na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Assiste parcial razão aos embargantes.<br>Na hipótese dos autos, a decisão de fls. 2.667 - 2.670 negou provimento ao agravo em recurso especial da parte ora embargante, com base na ausência de omissão por parte da Corte local e na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, determinando a majoração dos honorários recursais, por meio do dispositivo abaixo reproduzido (e-STJ, fl. 2.670):<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo (grifamos).<br>Contra a referida decisão, as embargantes interpuseram agravo interno destacando a não incidência dos óbices acima mencionados, bem como a impossibilidade de majoração dos honorários recursais, por terem atingido o limite máximo previsto em lei.<br>O acórdão que julgou o agravo interno, de fato foi omisso em relação à alegação de impossibilidade de majoração dos honorários recursais, devendo a omissão ser suprida na forma que segue.<br>No ponto, é nítida a ausência de interesse em recorrer das embargantes quanto à alegação, dado que o próprio dispositivo da decisão que determinou a majoração dos honorários recursais contém expressa ressalva em relação aos limites legais suscitados pelas embargantes (vide a passagem em destaque do dispositivo da decisão acima reproduzido).<br>Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, sem alteração no resultado prático do julgamento.<br>É o voto.