ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte. Precedentes do STJ.<br>2. Conforme os arts. 1021 do Código de Processo Civil/2015 e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Walter Aparecido Guimarães e Áurea Terezinha Ferraz Guimarães contra o acórdão de fls. 524 - 527 que não conheceu do recurso especial com base na aplicação da Súmula 7/STJ à pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e na deserção, tendo em vista que mesmo após intimação para regularizar o preparo, os agravantes não o fizeram, incidindo a Súmula 187/STJ.<br>Nas razões do presente recurso, os agravantes defendem a ocorrência de cerceamento de defesa, destacando que são beneficiários da justiça gratuita desde o início do processo.<br>Aduzem que o acórdão foi omisso ao negar o prosseguimento do recurso especial. Argumentam, também, que o imóvel dos agravantes foi leiloado irregularmente, por valor inferior ao de mercado.<br>Concluem destacando que a decisão que indeferiu o agravo em recurso especial foi inconstitucional, na medida em que já comprovaram sua hipossuficiência nos autos.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte. Precedentes do STJ.<br>2. Conforme os arts. 1021 do Código de Processo Civil/2015 e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece ser conhecido.<br>Segundo pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte.<br>De fato, conforme os arts. 1021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não serve para impugnar acórdão proferido pelo Colegiado, mas tão somente decisões monocráticas.<br>2. Recurso não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 869.274/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 5/12/2017.)<br>No caso dos autos, o presente agravo interno foi interposto contra decisão colegiada que não conheceu do agravo interno anteriormente interposto, não sendo possível o conhecimento deste novo agravo.<br>Por fim, advirto a parte que a reiteração de incidente processual manifestamente infundado implicará condenação por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, IV, VI e VII, c/c 81 do Código de Processo Civil/2015.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.