ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fls. 652/653):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINARES:<br>1. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO MERECE ACOLHIMENTO A PRELIMINAR GENÉRICA DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL, PORQUE NÃO REITERADA NO MOMENTO OPORTUNO, DE ACORDO COM O REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.<br>2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ESTÁ CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O PROCESSO ESTÁ DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, COM A AVENÇA REVISANDA, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL.<br>MÉRITO:<br>1. JUROS REMUNERATÓRIOS. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ DEFINIU QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL NÃO É UM LIMITADOR DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS UM REFERENCIAL DAS TAXAS PRATICADAS NO PAÍS, PARA DETERMINADO TIPO DE CONTRATO, EM DETERMINADO PERÍODO. NO CASO, A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ULTRAPASSA, EM MUITO, A TAXA MÉDIA AFERIDA PELO BACEN PARA A MESMA ESPÉCIE CONTRATUAL, FATO QUE, ALIADO A OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS, AUTORIZA A SUA REVISÃO.<br>2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPROVADA A ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS, VAI DETERMINADA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A CORTE ESPECIAL DO STJ, AO JULGAR O EARESP Nº 676.608/RS DEFINIU QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM SUA FORMA DOBRADA PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. AO MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO, A CORTE ESPECIAL DEFINIU QUE EM CONTRATOS DE CONSUMO QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PELO ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM SUA FORMA DOBRADA DEVE INCIDIR SOBRE PAGAMENTOS REALIZADOS A MAIOR A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, QUAL SEJA, 30/03/2021. CASO CONCRETO EM QUE AS COBRANÇAS DECLARADAS COMO INDEVIDAS, ASSIM O FORAM EM SEDE DE PROCESSO JUDICIAL, DE MODO QUE, DURANTE A EXECUÇÃO CONTRATUAL, ESTAVAM AMPARADAS NOS TERMOS LIVREMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES E, PORTANTO, SEM VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DESTA FORMA, E CONFORME A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OBSERVAR A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI FEDERAL Nº 14.905/24, QUE ESTABELECEU A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E OS JUROS DE MORA PELA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DO IPCA E LIMITADO EM PATAMAR MÍNIMO IGUAL A ZERO.<br>3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . DIANTE DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA REMUNERATÓRIA DO CONTRATO É DE SER DECLARADA DESCARACTERIZA A MORA ATÉ O RECÁLCULO DO CONTRATO.<br>4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA ASSEGURAM JUSTA REMUNERAÇÃO AOS PROCURADORES DA PARTE AUTORA E INIBEM A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA, NA FORMA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA, COM BASE NO ART. 85, § 8º-A, DO CPC QUE DEVE SER REJEITADO. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE IMPLICA EM PARCIAL PROVIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR.<br>5. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, POR FORÇA DA ATUAÇÃO EM FASE RECURSAL, EM FUNÇÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.<br>PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.<br>Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 680):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.<br>1. O ACÓRDÃO EMBARGADO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E DEVIDAMENTE EXPLICITADA, NÃO OSTENTANDO OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REEXAME DO JULGAMENTO, COMO PRETENDE A EMBARGANTE NO CASO CONCRETO.<br>2. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O COLEGIADO ENFRENTAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 489, CAPUT E § 1º, DO CPC.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Sustenta a parte agravante que é indevido o reconhecimento de abusividade de taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no mercado.<br>Argumenta que é imprescindível a realização de prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato, bem como acrescenta que o julgamento antecipado do feito, sem a produção de prova pericial, ocasiona o cerceamento do direito de defesa da agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>Quanto ao tema dos juros remuneratórios, destaco que a atual jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.<br>1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.<br>5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021.)<br>Nesse contexto, registro que esta Corte Superior entende que é possível proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios, quando caracterizada a relação de consumo e o caráter abusivo ficar devidamente demonstrado, conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>Na situação dos autos, observo que a Corte de origem manteve a limitação dos juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, considerando as peculiaridades do caso concreto, e em razão da diferença significativa entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme se observa dos seguintes trechos (fl. 645):<br>(..)<br>Ainda no ponto, a jurisprudência do STJ definiu que a taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil não é um limitador de juros remuneratórios, mas um referencial das taxas praticadas no país, para determinado tipo de contrato, em determinado período. Assim, a taxa média de juros remuneratórios informada pelo BACEN é referência para que se realize o cotejo de eventual abusividade nos juros remuneratórios contratados, caso a caso.<br>Dessa forma, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados nos contratos bancários não se dá exclusivamente pelo confronto entre a taxa praticada e a taxa média informada pelo BACEN, mas também pela análise de outras circunstâncias do caso concreto, como o risco de inadimplemento do consumidor, as garantias prestadas, o spread bancário, o nível de relacionamento do consumidor com a instituição financeira, dentre outros fatores que impactam na concessão do crédito.<br>No caso concreto, o contrato sob revisão previu taxa de juros remuneratórios de 23,00% ao mês e de 1.099,12% ao ano. As taxas médias mensal (código 25464) e anual (código 20742) informadas pelo BACEN para esta modalidade de contrato, na ocasião de sua assinatura eram de 5,01% ao mês e 79,87% ao ano.<br>Conforme já referido, a parte autora firmou com a ré um contrato de crédito pessoal não consignado e com desconto em conta corrente. Sendo assim, a própria forma de pagamento (débito em conta corrente) ainda que não seja uma garantia formal, consiste em forma de pagamento que notadamente reduz os riscos de inadimplemento, o que impacta na taxa de juros remuneratórios contratada, de modo a reduzi-la.<br>Para mais disto, não há nos autos qualquer circunstância que justifique a fixação exagerada da taxa de juros remuneratórios para o caso concreto, porque não comprovado elevado risco de inadimplemento do consumidor, o custo do dinheiro para o fornecedor, na ocasião, bem como porque não demonstrado o baixo índice de relacionamento comercial, ou ausência dele, entre o consumidor e a instituição financeira.<br>Por oportuno, registro que o risco de inadimplemento exige a análise pormenorizada da renda do consumidor, o nível de comprometimento de sua renda, o histórico de (in)adimplemento de contratos firmados dentre outras informações coletadas na fase pré-pactual. Neste particular, ausentes tais informações a comprovar o alegado risco de inadimplemento na época da contratação.<br>Ainda no ponto, o custo de captação do dinheiro não foi esclarecido pela instituição financeira no caso concreto. Resta, portanto, inviabilizada sua consideração como circunstância que justifique a prática de juros remuneratórios no patamar contratado.<br>Em suma, está evidenciada a prática de juros remuneratórios abusivos no caso concreto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo de rigor a limitação dos juros remuneratórios na taxa média de mercado.<br>Nesta moldura, é caso de negar provimento ao recurso da ré-apelante, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido revisional, no ponto.<br>(..)<br>Dessa forma, anoto que rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato em questão, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Verifico, por outro lado, que a Corte local afastou o alegado cerceamento do direito de defesa, assim se manifestando (fl. 642):<br>(..)<br>2. Ainda em preliminar, não merece acolhimento a alegação recursal de cerceamento de defesa deduzida pela ré-apelante. Neste particular, afirma que o julgamento depende de produção de prova pericial, mas que o Juízo de origem proferiu sentença em julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de provas.<br>Aliás, o Juízo de origem expressamente referiu a desnecessidade de produção de prova pericial, em razão da matéria eminentemente de direito, verbis:<br>"A matéria comporta julgamento imediato consoante artigo 355, I do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas".<br>Além disso, analisando a contestação da ré (evento 17, CONT1) o pedido de produção de prova pericial é totalmente desarrazoado, pois relaciona diversos elementos que a ré pretende provar, mas todos eles dependem de prova documental, e não pericial. Neste particular, deveria a ré ter juntado aos autos, já com a contestação, as provas documentais que estavam ao seu alcance. Por fim, nos pedidos finais na peça defensiva, consta apenas um pedido genérico de produção de provas documental e testemunhal.<br>Em que pese o esforço argumentativo da ré-recorrente, o fato é que a avença revisanda já está juntada aos autos, não sendo necessária nova dilação probatória, tampouco necessária a produção de prova pericial para a apreciação do pedido de revisão contratual.<br>(..)<br>Com efeito, ressalto que a eventual modificação do julgado nesse aspecto demandaria o reexame contratual e fático dos autos, o que encontra, novamente, óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.