ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fls. 661-662):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA INDIVIDUALIZADA PARA EXIGIR DA PARTE AUTORA, NO CASO CONCRETO, JUROS SUPERIORES À TAL PATAMAR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS, A CARGO DA PARTE DEMANDADA, QUANTO AO PERFIL DE RISCO DA TOMADORA E OUTROS DADOS INDIVIDUALIZADOS REFERENTES A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO QUE AO BANCO CUMPRIA INFORMAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA INAPLICÁVEL EM CONTRATO EXTINTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. ADEMAIS, SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABE A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA PRODUÇÃO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL, QUANDO MAIS EM SE TRATANDO DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, A COMPORTAR JULGAMENTO IMEDIATO, EX VI DOS ARTS. 355, I, E 370 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DOCUMENTO JUNTADO COM A CONTESTAÇÃO: DOCUMENTO IMPERTINENTE, POIS PRODUZIDO PARA INSTRUIR A DEFESA, NÃO SENDO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO APRESENTA INFORMAÇÕES CONCERNENTES À SITUAÇÃO DO CONSUMIDOR AO TEMPO DA PACTUAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR: O MERO AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES REVISIONAIS EM DESFAVOR DA MESMA PARTE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. ADEMAIS, EVENTUAL CONDUTA INDEVIDA POR PARTE DO CAUSÍDICO DEVE SER AFERIDA EM AÇÃO PRÓPRIA, NOS TERMOS DO ART. 32 DO EOAB. JUROS REMUNERATÓRIOS: NO RESP Nº 1.061.530/RS, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O ENTENDIMENTO DO STJ É DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA SUA VARIAÇÃO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CONTRATO E DA ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO, E QUE SÓ NÃO FOI AINDA MAIS APROFUNDADA EM FACE DA OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, QUE DEIXOU DE APRESENTAR, COMO LHE COMPETIA, AS RAZÕES PARA A ELEVAÇÃO DOS JUROS NO(S) CONTRATO(S) FIRMADO(S) ESPECIFICAMENTE COM A PARTE AUTORA A PATAMARES SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO (QUE JÁ CONTEMPLAM SITUAÇÕES MÍNIMO E MÁXIMO), INCLUSIVE, A CHAMADA FAIXA RAZOÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE INFORMAR E PROVAR OS FATORES DE RISCO A JUSTIFICAR PACTUAÇÃO PARA ALÉM DA TAXA DO BACEN NO CASO E QUAIS AS RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS OU RISCO DE INADIMPLÊNCIA AUMENTADO A JUSTIFICAR EXIGÊNCIA DE MAIORES ENCARGOS DA PARTE AUTORA, SEQUER EXPLICANDO QUE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA SITUAÇÃO DO MUTUÁRIO FOI FEITA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E QUE AMPARARIA JUROS MAIS ELEVADOS EM RELAÇÃO A ELE. CASO CONCRETO EM QUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS ESTÃO ACIMA DA FAIXA RAZOÁVEL A PARTIR DA TAXA MÉDIA DO BACEN. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS NA SITUAÇÃO POSTA NOS AUTOS, DEVENDO SER DESCONSIDERADO O DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, NA MEDIDA QUE A CONTRATAÇÃO É ANTERIOR A QUALQUER NEGATIVIZAÇÃO DA PARTE, A EVIDENCIAR AUSÊNCIA DE MOTIVO RAZOÁVEL PARA ELEVAÇÃO DOS JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA : INAPLICÁVEL NO CASO, NA MEDIDA EM QUE O CONTRATO EM REVISÃO JÁ FOI LIQUIDADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES: RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MODIFICADOS OS VALORES CONTRATADOS, DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POIS VEDADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, FULCRO NOS ARTS. 368, 369 E 876, TODOS DO CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 689):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO OU VIRTUAL. PARA O RECONHECIMENTO DE OBSCURIDADE A ENSEJAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DEVE HAVER "EVIDENTE DIFICULDADE NA COMPREENSÃO DO JULGADO, DECORRENTE DA FALTA DE CLAREZA DO DECISUM, DAÍ RESULTANDO A ININTELIGIBILIDADE DA QUESTÃO DECIDIDA PELO ÓRGÃO JUDICIAL" . NÃO É O CASO DOS AUTOS, QUER PORQUE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTÃO ABSOLUTAMENTE CLAROS, INEXISTINDO A POSSIBILIDADE DE "ININTELIGÊNCIA" A SEU RESPEITO, QUER PORQUE A PRETENSÃO É DE REDISCUTIR O MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGANTE QUE SEQUER ESPECIFICOU AS SUPOSTAS PECULIARIDADES QUE DEVERIAM TER SIDO OBSERVADAS PELO JULGADOR, LIMITANDO- SE A TERGIVERSAR SOBRE A NECESSIDADE DE SEREM OBSERVADAS "A SITUAÇÃO ECONÔMICA NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO; O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; E O RISCO ENVOLVIDO NA OPERAÇÃO, HAJA VISTA O HISTÓRICO DE CRÉDITO DO DEVEDOR, O RELACIONAMENTO MANTIDO COM O BANCO, AS GARANTIAS DA OPERAÇÃO, ENTRE OUTRAS INDIVIDUALIDADES" , SEM, CONTUDO, DESCREVÊ-LAS PARA, DESTA FORMA, DEMONSTRAR, NO ESPECÍFICO CASO CONCRETO, QUAIS ERAM O PERFIL DO CONSUMIDOR E AS ESPECIFICIDADES DA CONTRATAÇÃO QUE JUSTIFICAVAM A TAXA DE JUROS AO FINAL CONTRATADA. INCONFORMIDADE A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA EXPRESSADA NA DECISÃO, COM VISTAS À REFORMA DO MÉRITO, NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS LIMITADOS AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO OU VIRTUAL, PERMITINDO CONSIDERAR PREQUESTIONADOS OS ELEMENTOS APONTADOS PELA PARTE EMBARGANTE, AINDA QUE INADMITIDOS OU REJEITADOS OS ACLARATÓRIOS, FULCRO NO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.<br>Sustenta a parte agravante que é indevido o reconhecimento de abusividade de taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no mercado.<br>Argumenta que é imprescindível a realização de prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato, bem como acrescenta que o julgamento antecipado do feito, sem a produção de prova pericial, ocasiona o cerceamento do direito de defesa da agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>Quanto ao tema dos juros remuneratórios, destaco que a atual jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.<br>1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.<br>5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021.)<br>Nesse contexto, registro que esta Corte Superior entende que é possível proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios, quando caracterizada a relação de consumo e o caráter abusivo ficar devidamente demonstrado, conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>Na situação dos autos, observo que a Corte de origem manteve a limitação dos juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, considerando as peculiaridades do caso concreto, e em razão da diferença significativa entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme se observa dos seguintes trechos (fls . 657-659):<br>(..)<br>Ao exame dos autos, sem razão a apelante. E isto porque cabalmente caracterizada a abusividade contratual, tal qual decidido pelo juízo a quo na sentença de evento 21, SENT1.<br> .. <br>No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, afetado como representativo de controvérsia, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no seguinte sentido:<br> .. <br>No caso dos autos, a sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuado no contrato de evento 16, CONTR5, nos seguintes termos:<br>Contrato Taxa de juros pactuada Taxa média de juros do período Limite<br>contrato nº 032340035328<br>taxa de juros pactuada 22 % a. m.<br>taxa média de juros do período 5,26 % a. m.<br> .. <br>Para tal análise, a decisão levou em consideração a taxa média de mercado, tal como requerido pela ré CREFISA, o SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais, do Banco Central do Brasil, para o contrato em revisão, a série 25464 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, que era de 5,26% a. m.<br>Ao cotejar a taxa média de mercado e a taxa contratada, resta de fato evidente a abusividade na pactuação, considerando que, para o período em referência - data da contratação - a referida taxa média do BACEN, como dito, era de 5,26% a. m., ao passo que a taxa contratada foi de 22% a. m., o que extrapola, em muito, a margem tolerável, à vista das peculiaridades do caso concreto.<br>É o que ocorre no caso concreto. Mesmo considerada a margem tolerável (30%), verifica-se que a taxa contratada entre as partes superou significativamente o admitido como razoável para o período nesses tipos de contrato, o que comprova a abusividade por onerosidade excessiva alegada pela parte autora e reconhecida na sentença. E nem se pretenda o acréscimo de 30% na margem tolerável, pois existindo série específica para contratação realizada entre as partes é àquele percentual que deverá ser utilizado.<br>E não se alegue, como quer a recorrente, que o risco do negócio assumido pelo banco demandado, ao conceder crédito a pessoas com alto grau de inadimplência ou, quiça, negativados autorizaria a contratação dos juros em patamar tão elevado, como dos autos. Com efeito, não se pode admitir que o alto grau de risco da operação, decorrente da alegada situação financeira desfavorável dos seus clientes, tenha o condão de permitir a cobrança de juros exorbitantes, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.<br>Ademais, na hipótese dos autos, como dito, o fato de a parte autora possuir inscrições negativas (evento 16, OUT12) a autorizar a elevação dos juros por seu perfil de risco, não se sustenta no caso concreto, na medida que as inscrições são datadas dos anos de 2020 e 2023, cuja primeira anotação é de agosto/2020, e o contrato firmado entre as partes é anterior, de 19/06/2020, razão pela qual não pode servir de justificativa para a demandada majorar as taxas de juros impostas de forma exorbitante, como fez, considerada a taxa média de mercado do BACEN.<br>Observo que o exame da abusividade dos juros a partir da taxa média praticada no mercado apresenta vantagem porque é calculada pelo BACEN a partir de informações prestadas por diversas instituições financeiras e traz embutida em si o custo médio e o lucro médio das diversas instituições que ofertam crédito, prestando-se, pois, como critério de tendência no universo regulatório a parametrizar a elaboração de um juízo sobre a abusividade, como reconhecido no julgamento do referido R Esp nº 1.061.530/RS.<br>Por constituir valioso referencial, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN permite ao juiz avaliar, a partir das peculiaridades do caso concreto, se os juros contratados foram ou não abusivos, o que, todavia, supõe análise do custo de captação dos recursos pela instituição financeira e o histórico de crédito do devedor, as garantias prestadas e relacionamento mantido com o banco, conforme ressalvam os recentes precedentes do STJ (R Esp nº 1.821.182/RS, 4ª Turma, julgado em 23/6/22).<br>Na situação peculiar dos autos, como dito, inexistem razões a justificar a pactuação de taxa de juros superiores a taxa média fixada pelo BACEN, ao menos o réu não se desincumbiu do ônus probatório correlato, o que impõe o reconhecimento da abusividade no caso concreto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença que impôs a revisão da cláusula e a repetição do indébito, de forma simples, tal como determinado na sentença.<br>(..)<br>Dessa forma, anoto que rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato em questão, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Verifico, por outro lado, que a Corte local afastou o alegado cerceamento do direito de defesa, assim se manifestando (fls. 656-657):<br>(..)<br>Ao exame dos autos, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa, na medida em que o feito versa matéria eminentemente de direito, sendo as questões fáticas suficientemente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, comportando, pois, julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC, sem necessidade de produção de prova oral ou pericial.<br>Observo que cabia ao réu juntar toda a prova documental com a contestação, não lhe sendo lícito ofertá-la após tal momento processual, salvo em se tratando de documento novo ou que se prestasse a contrapor fatos supervenientes alegados, o que não é o caso; a prova pericial, por seu turno, mostra-se absolutamente dispensável quando não há qualquer fato que exija conhecimento técnico para sua elucidação; e a prova oral mostra-se ainda mais impertinente, até mesmo à luz das alegações trazidas com a contestação, onde a instituição financeira ré aduz questões genéricas, em contestação padrão, sem especificar as circunstâncias fáticas a justificar a elevação da taxa de juros imposta no contrato firmado especificamente com a parte autora, no patamar estabelecido, comparativamente com a taxa média do BACEN.<br>De efeito, não apresentou a demandada, em sua defesa, informações das condições pessoais daquele cliente (ora demandante) e que justificariam tamanha elevação dos juros, a partir de dados concretos como a renda, garantias, relacionamento anterior e mesmo o seu perfil de risco, informações que deveriam constar da defesa e se reportar especificamente ao autor, e não em relação ao público-alvo de seus "produtos", como tenta justificar.<br>Logo, considerando que a prova deve se reportar aos fatos alegados e, no caso, especificamente em relação à parte autora, nada foi alegado que pudesse justificar produção de prova oral ou pericial, impertinente a alegação de cerceamento de defesa por não lhe ter sido oportunizado tais meios de prova.<br>Nesse sentido, precedentes TJRS:<br> .. <br>Preliminar rejeitada.<br> .. <br>Sustenta a parte apelante a nulidade da sentença em face da ausência de análise da prova trazida em contestação, comprovando o perfil de risco da cliente perante as instituições financeiras.<br>Ocorre que o documento juntado não é contemporâneo à contratação, nem traz informações concernentes à situação do consumidor à época da pactuação, não se prestando, pois, a demonstrar suposto perfil de risco da parte demandante.<br>E isso porque as inscrições negativas constantes do tal documento juntado com a contestação no evento 16, OUT12, e que segundo a recorrente autorizariam a elevação dos juros por ser um perfil de risco do consumidor, são datadas dos anos de 2020 e 2023, sendo a primeira havida em agosto/2020, enquanto o contrato foi firmado antes, em 19/06/2020 (evento 16, CONTR5), razão pela qual essas inscrições negativas posteriores, por óbvio, não podem servir de justificativa para a demandada majorar significativamente as taxas estabelecidas no BACEN quando da contratação.<br>O referido documento, aliás, por ter sido produzido para instruir a contestação, consistente em mera pesquisa em cadastro interno que não informa os dados do consumidor ao tempo da pactuação, é prova impertinente, razão pela qual a ausência de sua análise na sentença não tem o condão de acarretar qualquer nulidade.<br>Rejeito, pois, tal preliminar.<br>(..)<br>Com efeito, ressalto que a eventual modificação do julgado nesse aspecto demandaria o reexame contratual e fático dos autos, o que encontra, novamente, óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.