ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 628):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, estabelecendo a limitação dos juros remuneratórios e determinando a descaracterização da mora e a repetição simples de pagamentos em excesso.<br>2. A insurgência recursal da parte ré versa sobre: a) oposição ao julgamento virtual; b) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; c) abuso do direito de demanda, d) ausência de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios; e) afastamento da repetição do indébito.<br>3. Não fora apresentada objeção ao julgamento virtual mediante petição, conforme dispõe o art. 248, caput, do Regimento Interno desta Corte, desta maneira, o feito deve será apreciado pelo Colegiado por meio de sessão virtual.<br>4. Rejeitada a arguição de cerceamento de defesa, pois desnecessária a produção da prova testemunhal e/ou pericial para aferir a abusividade dos juros remuneratórios no contrato em questão. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa por ausência de análise dos documentos que evidenciam o perfil de alto risco da contratante, vai, de pronto, igualmente rejeitada, pois a prova documental referida se encontra acostada ao feito em condições de ser apreciada.<br>5. A partir das teses firmadas pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS, os juros remuneratórios contratados com instituições financeiras não são abusivos apenas porque superiores ao patamar e 12% a.a., havendo de ser analisada eventual abusividade a partir das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, verificada a abusividade, deve-se limitar os juros remuneratórios à média de mercado, consoante a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ a partir do REsp. 1.061.530/RS, observando-se, no caso, os limites objetivos da pretensão formulada à exordial.<br>6. Havendo pagamentos em excesso, diante da abusividade constatada, necessária a repetição simples dos valores, a fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes e evitar o enriquecimento ilícito daquele que os recebeu.<br>7. Diante total desprovimento, majora-se a verba honorária sucumbencial, fulcro art. 85, § 11º, CPC.<br>8. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>Sustenta a parte agravante que é indevido o reconhecimento de abusividade de taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no mercado.<br>Argumenta que é imprescindível a realização de prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato, bem como acrescenta que o julgamento antecipado do feito, sem a produção de prova pericial, ocasiona o cerceamento do direito de defesa da agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>Quanto ao tema dos juros remuneratórios, destaco que a atual jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.<br>1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.<br>5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021.)<br>Nesse contexto, registro que esta Corte Superior entende que é possível proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios, quando caracterizada a relação de consumo e o caráter abusivo ficar devidamente demonstrado, conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>Na situação dos autos, observo que a Corte de origem manteve a limitação dos juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, considerando as peculiaridades do caso concreto, e em razão da diferença significativa entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme se observa dos seguintes trechos (fls. 625/626):<br>(..)<br>No caso em tela, verifica-se que, a taxa contratual no empréstimo n.º 020780034638 foi pactuada mediante juros de 21% a.m., quando a média apurada pelo BACEN4 (25464) para as contratações de mesma espécie foi 5,47% a.m. Logo, as taxas contratuais superam demasiadamente a média de juros praticada pelas demais instituições financeiras em operações de mesma espécie. Considerando que as taxas médias foram aferidas a partir de operações firmadas sob mesma situação econômica - apuradas mensalmente - e mediante semelhante condição de risco - organizadas de acordo com a finalidade do recurso financeiro, qualidade do tomador, e forma de pagamento - tenho que as taxas aplicadas são notoriamente exorbitantes.<br>Perfazendo a média de mercado valor suficiente para remunerar a média das instituições financeiras em operações congêneres, evidente que a estipulação em patamar tão discrepante à média proporciona vantagem exagerada à instituição financeira em detrimento ao consumidor tomador do crédito.<br>Ademais, embora a financeira tenha elencado possíveis razões para a adoção de tarifa mais elevada, não comprovou concretamente a existência de circunstância agravante de risco ou de custo verificada no momento da contratação. Logo, não há razão para tamanha discrepância entre o valor praticado no contrato em questão e a média das tarifas contemporaneamente aplicadas pelas demais instituições financeiras em operações de idêntica modalidade, as quais, reitero, foram firmadas sob semelhantes condições de custo e de risco.<br>É dizer, a instituição financeira, a quem incumbia o ônus da prova acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão revisional, não comprovou eventual situação de inadimplência do consumidor ou outra condição agravante de risco circunstancial que, porventura, tenha sido verificada no momento da contratação, a justificar a estipulação de tarifa tão discrepante.<br>Note-se que a consulta ao "score de crédito" acostada à contestação ( evento 11, ANEXO14) foi realizada em março de 2024, ou seja, cerca de 7 meses após a celebração do contrato, portanto, não é contemporânea à contratação. Além disso, apresenta 4 registros, dos quais 2 são anteriores à contratação, demonstrando, portanto, que a situação da autora agravou-se após a celebração do contrato. Sendo assim, tal prova não evidencia condição especial de risco acentuado verificada na ocasião do contrato para estipular a taxa aplicada, tampouco justifica imposição de taxa quase quatro vezes superior a média praticada pelas demais instituições financeiras, como aconteceu no presente caso.<br>Evidencia-se, diante de tais circunstâncias, a abusividade na contratação dos juros remuneratórios, cujo valor supera de modo irrazoável a taxa a média de mercado praticada sobre operações congêneres pelas demais instituições financeiras, mostrando-se o contrato no ponto excessivamente oneroso para o consumidor, a justificar a revisão, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.<br>(..)<br>Dessa forma, anoto que rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato em questão, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Verifico, por outro lado, que a Corte local afastou o alegado cerceamento do direito de defesa, assim se manifestando (fl. 624):<br>(..)<br>A prova testemunhal e a prova pericial são absolutamente desnecessárias. Em se tratando de contrato bancário, as questões fáticas estão, necessariamente, documentadas, tornando despicienda a prova testemunhal. Segundo as razões do apelo, a prova pericial objetivaria a demonstração da inexistência de abusividade nas taxas contratadas, considerando o risco da operação e a necessidade de manter a viabilidade econômica das suas atividades. Todavia, a demonstração do risco da operação e a viabilidade econômica das suas atividades podem e devem ser demonstradas por documentos da instituição financeira e não pode prova pericial.<br>Desta forma, coaduno com o entendimento do juízo de origem quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, pois as provas necessárias ao feito foram acostadas, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do CPC.<br>(II) Quanto à preliminar de cerceamento de defesa por ausência de análise dos documentos que evidenciam o perfil de alto risco da contratante, vai, de pronto, rejeitada, pois a prova documental referida se encontra acostada ao feito em condições de ser apreciada. Em que pese a insatisfação da apelante com a valoração da prova, não houve efetivo cerceio à atividade probatória.<br>(..)<br>Com efeito, ressalto que a eventual modificação do julgado nesse aspecto demandaria o reexame contratual e fático dos autos, o que encontra, novamente, óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.