ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO INTERROMPEM PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não é a situação dos autos.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RAFAEL KEHL BAPTISTA contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da sua intempestividade (fls. 243-244).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou os arts. 783 e 784, X, 1.026, todos do Código de Processo Civil/2015.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.026 do CPC/2015, sustenta que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, uma vez que não foram declarados manifestamente incabíveis.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 260).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO INTERROMPEM PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não é a situação dos autos.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de embargos à execução opostos pelo ora agravante contra a execução ajuizada pelo CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM FLAMBOYANT BL 05.<br>A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, e o Tribunal de origem negou provimento à apelação e reafirmou a sentença do juízo competente (fls. 150-156).<br>O recurso especial interposto pelo agravante não foi admitido pelo Tribunal de origem em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 196-198).<br>A parte agravante opôs embargos de declaração, sustentando "que a decisão recorrida é obscura e omissa, porque, no presente feito, não se está a discutir a presença dos requisitos necessários ao título executivo extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade)" (fls. 203-207).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 211-212.<br>A parte agravante, então, apresentou o agravo em recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo".<br>Confira:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO RECURSO.<br>1. Ação de embargos do devedor.<br>2. O propósito recursal é dirimir suposta divergência com relação à ocorrência de preclusão consumativa nas hipóteses em que são opostos embargos de declaração contra a decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial, e, em seguida, é interposto, tempestivamente, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.<br>3. A Corte Especial já decidiu que "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 166.402/PE, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017).<br>4. Hipótese em que, seguidamente à oposição dos embargos de declaração, a recorrente interpôs o agravo em recurso especial ainda dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser reformado o acórdão embargado para afastar a preclusão consumativa e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Segunda Turma, a fim de prosseguir no julgamento do recurso.<br>5. Embargos de divergência conhecidos e providos.<br>(EAREsp n. 2.039.129/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/6/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>Como constou na decisão agravada, o agravo em recurso especial foi considerado intempestivo, pois interposto fora do prazo legal, uma vez que os embargos de declaração opostos não são o recurso adequado ou cabível à espécie, não interrompendo o prazo para recorrer . Confira-se:<br>Mediante análise do recurso de RAFAEL KEHL BAPTISTA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 05/05/2023, sendo o agravo somente interposto em 04/07/2023.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020  ..  (fls. 243-244)<br>Como se vê, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para interposição do agravo em recurso especial, conforme bem fundamentado em sede de decisão singular da Presidência.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.