ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO. FORMA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não compete ao STJ o julgamento de recurso especial fundamentado em lei estadual (Súmula 280 do STF, por analogia).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Construtora Julio e Julio Ltda. contra decisão de fl. 597 que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na ausência de omissão por parte da Corte local e na aplicação da Súmula 280/STF, quanto à tese de equívoco na forma de cálculo do preparo do recurso.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante defende que sua pretensão não depende da análise de Lei local, mas sim da análise do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre as teses da agravante, violando ainda os artigos 11 e 489 do CPC.<br>Sustenta que não há necessidade de reexame de provas, e que a questão é puramente de direito, não se amoldando ao óbice da Súmula 280/STF.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO. FORMA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não compete ao STJ o julgamento de recurso especial fundamentado em lei estadual (Súmula 280 do STF, por analogia).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>Inicialmente, em relação à alegação de que a pretensão não demanda a análise de lei local, mas apenas a análise do artigo 93, X, da Constituição Federal, cumpre destacar que, de igual forma o referido dispositivo não se enquadra no estrito conceito de lei federal, ao qual se restringe a esfera de atuação judicante desta Corte Superior, ao passo que eventual análise do artigo 93, X, da Constituição Federal implicaria indevida invasão da competência conferida de forma exclusiva ao STF.<br>Quanto ao mais, a recorrente manifestou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 425):<br>AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que determinou a intimação da agravante para complementação do preparo, sob pena de deserção. Razões inconsistentes. Percentual de 4% deve incidir sobre o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico buscado no recurso de apelação Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Na hipótese, reitero que, da forma como definido pelo Tribunal de origem, para rever o método de cálculo do preparo do recurso interposto na origem, imprescindível seria a análise da Lei Estadual nº 11.608/2003, que trata das custas processuais no âmbito da Corte de origem, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial".<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. DIREITO LOCAL (LEI PAULISTA N.º 4952/85, ART. 6º, VI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS.<br> .. <br>2. O recurso especial não deve ser conhecido quando a interpretação da lei federal depende de análise da legislação local, no caso, a Lei Paulista n.º 4.952/85, que dispõe sobre a dispensa do preparo nos embargos à execução. Incidência do verbete sumular n.º 280 do STF. Precedentes da Corte Especial.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EREsp n. 527.275/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL,<br>julgado em 22/5/2006, DJ 19/6/2006, p. 73).<br>RECUSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. APELAÇÃO DESERTA. RECOLHIMENTO A MENOR DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA TAXA JUDICIÁRIA. EXIGÊNCIA DECORRENTE DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STJ. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. SURPRESA PROCESSUAL. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.<br>1. Controvérsia acerca da incidência de correção monetária sobre o valor da taxa judiciária na hipótese complementação insuficiente do preparo da apelação, resultando em deserção.<br>2. Nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/1973: "A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias".<br>3. Caráter tributário da taxa judiciária, inserindo-se na competência legislativa estadual disciplinar a incidência de correção monetária sobre a base de cálculo.<br>4. Necessidade de se interpretar a legislação tributária do Estado de origem para se concluir pela incidência, ou não, de correção monetária sobre o valor da taxa judiciária recolhida a destempo.<br>5. Incidência do óbice da Súmula 280/STF, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Julgados desta Corte Superior.<br> .. <br>8. Determinação de retorno dos autos para nova oportunidade de complementação do preparo.<br>9. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 1.725.225/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 26/3/2018).<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CONSIDERADA DESERTA PELA CORTE LOCAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui tese consolidada, na Corte Especial e nas Seções Especializadas, no sentido de que a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de preclusão, não se afigurando possível comprovação ou regularização posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal.<br>2. A análise da questão do preparo da apelação interposta no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, o Provimento da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo 33/2013, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF e impede o conhecimento do apelo extremo.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.727.664/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA<br>TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 15/5/2019).<br>Portanto, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.