ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA DO RECURSO MANIFESTADA APÓS OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABÍVEIS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A decisão que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.<br>2. No caso de interposição de Apelação pela parte autora contra sentença de improcedência total do pedido, prolatada com base no art. 285-A do CPC/1973 (art. 332 do CPC/2015), deve haver a citação do réu para oferecer contrarrazões, oportunidade em que ocorrerá a triangulação da relação jurídico-processual, sendo cabível a condenação em honorários nos termos do art. 20 do CPC/1973 (art. 85, § 2º, do CPC/2015). Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA FATIMA UNGLERT FERNANDES e WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelo seguinte fundamento: a citação dos recorridos para a apresentação das contrarrazões se deu em consonância com o art. 332, § 4º, do CPC/2015, e o pedido de desistência do recurso, somente após a angularização do processo, não pode ser interpretado apenas em consonância com o art. 998 do CPC/2015 (fls. 2.302-2.307).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.323-2.325).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno deste STJ e os arts. 932, IV, 998, 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil/2015.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, sustenta que não se trata de jurisprudência dominante, recurso repetitivo, repercussão geral, incidente de competência ou matéria sumular, motivo pelo qual a decisão singular não poderia ter sido proferida.<br>Argumenta, também, que a Súmula 83/STJ não tem aplicação à espécie, pois a decisão agravada trouxe apenas dois acórdãos, que não representam a "orientação do tribunal".<br>Além disso, teria violado o art. 998 do CPC/2015, ao não reconhecer a desistência do recurso de apelação, o que gera nulidade processual.<br>Alega que houve majoração do valor da causa sem a prévia oitiva do agravante, o que teria sido demonstrado, no caso, por ausência de contraditório.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou todas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução do caso.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 2.335).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA DO RECURSO MANIFESTADA APÓS OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABÍVEIS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A decisão que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.<br>2. No caso de interposição de Apelação pela parte autora contra sentença de improcedência total do pedido, prolatada com base no art. 285-A do CPC/1973 (art. 332 do CPC/2015), deve haver a citação do réu para oferecer contrarrazões, oportunidade em que ocorrerá a triangulação da relação jurídico-processual, sendo cabível a condenação em honorários nos termos do art. 20 do CPC/1973 (art. 85, § 2º, do CPC/2015). Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Cuida dos autos de ação de nulidade de ato jurídico ajuizada pelo agravante em face dos agravados objetivando a suspensão dos efeitos do acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta nos autos do processo nº 0617941-08.2000.8.26.0100, sob o argumento de que o Ministério Público não teria sido intimado daquele acórdão.<br>Após manifestação do Ministério Público às fls. 2.084/2.085, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, em virtude da ausência do interesse de agir (fls. 2.095/2.096).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados à fl. 2.106.<br>A parte agravante, então, interpôs recurso de apelação às fls. 2.108/2.113, tendo sido determinada a "ciência à parte adversa do recurso de apelação interposto, para contrarrazões, no prazo legal" (fl. 2.117).<br>O Juiz, em juízo de retratação, manteve a sentença tal como prolatada, reiterando a decisão de citação da parte para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação (fl. 2.120).<br>Os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 2.153/2.171.<br>No despacho de fl. 2.192, o Desembargador relator consignou que "os recorridos apresentaram contrarrazões e suscitaram diversas questões, como o valor da causa, má-fé dos recorrentes, falta de procuração da recorrente Sandra para o Advogado subscritor do recurso" e determinou a intimação do recorrente para manifestação.<br>O, ora agravante, apresentou petição de desistência do recurso de apelação à fl. 2.195.<br>Como constou na decisão singular agravada o Tribunal de origem indeferiu o pedido de desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/2015 e negou provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que "o pedido de desistência deve ser interpretado e julgado tal como pedido de desistência da ação, em virtude da citação ulterior (§ 4º do art. 332 do CPC), o que obriga a parte que desiste a pagar as taxas e honorários" (fl. 2.207). Confira-se:<br>Não incide o art. 998 do CPC, porque esse recurso não seguiu o rito tradicional. Como a sentença apelada foi proferida sem citação dos réus (extinção, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir), o Juízo não exerceu a retração prevista no § 3º do art. 332, do CPC (fls. 2122) e determinou a citação. Os réus apresentaram contestação e arguiram, entre outras matérias, a impugnação ao valor da causa, sendo que o pedido de desistência foi formulado após o litigante tomar conhecimento dos termos da contestação e, principalmente, do pronunciamento, do STJ, no AgInt. no Resp. 2177730 SP (não conhecendo do recurso constitucional contra o Acórdão que rejeitou ação anterior ajuizada com o mesmo objetivo e na qual foi alterado o valor dado à causa Ap. 1110020-71.2019.8.26.01000). Os recorrentes são litigantes que se permite qualificar de "patológicos", ajuizando vários procedimentos contra o resultado desfavorável e não desistiriam da medida caso não possuíssem intenção oculta e maliciosa, qual seja, fraudar o sistema tributário. No instante em que perceberam que a estimativa irrisória da causa (mil reais) poderia cair diante da impugnação e do insucesso do recurso no STJ, simplesmente desistiram como se não existisse um trabalho desenvolvido com expectativas legais pendentes (interesse fiscal do Estado e propósito correto de os requeridos receberem pela eventual sucumbência). Daí porque o pedido de desistência não configura um requerimento vazio ou despido de censuras éticas, morais e legais, mas, sim, um estratégia fraudulenta visando obter vantagens contra o sistema.<br>O caso é excepcional por tais vertentes e isso retira o sentido de ser a desistência do recurso um direito absoluto previsto no art. 998 do CPC. O pedido de desistência deve ser interpretado e julgado tal como pedido de desistência da ação, em virtude da citação ulterior (§ 4 do art. 332 do CPC), o que obriga a parte que desiste a pagar as taxas e honorários. Nesse sentido o AgInt., no Resp. 1945748-PA, DJ de 24-4-2023, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva:<br> .. <br>Assim e para que não ocorra prejuízo ao erário, é preciso seguir com o processo para que se possa julgar a questão do valor da causa, devido a servir de base de cálculo dos honorários (art. 85, § 2º, do CPC e tema repetitivo 1076 do STJ). E os requeridos, acaso vencedores, possuem direito aos honorários reconhecido no STJ (AgInt nos E Dcl na Desist. na Recl. 38643 GO, DJ de 13-3-2023, Ministro Marco Buzzi):<br> .. <br>O pedido de desistência fica rejeitado por constituir estratégia de burlar a consequência legal da desistência da ação. O STJ já declarou que "após a instauração da lide, a desistência da ação resulta na condenação em honorários de sucumbência da parte desistente" (AgInt nos EDcla no AResp. 1682682 SP, DJ de 29-4-2021, Ministro Raul Araújo). O pedido de desistência "do recurso" é, na verdade, desistência da ação de uma relação processual constituída após a sentença apelada, de modo que, desistium, responde pelas despesas (art. 85 do CPC). Para modular adequadamente esse capítulo será preciso examinar e julgar nos limites objetivos da lide (o que inclui os termos da resposta e da impugnação ao valor da causa), o que resulta na impossibilidade jurídica de admitir a desistência formulada  ..  (fls. 2.206/2.210).<br>Como se vê, a citação no caso em análise ocorreu nos termos do art. 332, § 4º, do CPC/2015 que dispõe que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido e, interposta a apelação, o magistrado poderá retratar-se; se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.<br>Assim, forçoso reconhecer que a citação dos recorridos para a apresentação das contrarrazões se deu em consonância com o art. 332, § 4º, do CPC/2015, e o pedido de desistência do recurso, somente após a angularização do processo, não pode ser interpretado apenas em consonância com o art. 998 do CPC/2015, como pretendido pela parte recorrente.<br>A Quarta Turma do STJ em julgamento de relatoria do Ministro Raul Araújo, em hipótese análoga, destacou que, "embora a sentença tenha rejeitado liminarmente os embargos de terceiro opostos, a embargante, inconformada, interpôs apelação, tendo desistido de seu recurso apenas após o oferecimento das contrarrazões pelo embargado. Nesse contexto, a condenação da embargante ao pagamento de honorários de sucumbência revela-se acertada, tendo em vista o princípio da causalidade". A saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS LIMINARMENTE REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO EMBARGADO. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE HOMOLOGA DESISTÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA MANIFESTADA APÓS OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).<br>2. A desistência do recurso, não obstante seja uma liberalidade da recorrente e independa da anuência da parte contrária, somente produz efeitos após a homologação judicial (CPC/2015, art. 200, parágrafo único).<br>3. O ato judicial que homologa a desistência tem a natureza jurídica de sentença, e não de mero despacho, conforme se depreende do disposto no art. 90, caput, do CPC/2015. Portanto, sujeita-se a embargos de declaração, uma vez que cabíveis contra qualquer decisão judicial (CPC/2015, art. 1.022, caput).<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, de modo que, extintos os embargos de terceiros sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo do embargante, conforme previsto no art. 85 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.489.441/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 29/5/2020).<br>5. No caso dos autos, embora a sentença tenha rejeitado liminarmente os embargos de terceiro opostos, a embargante, inconformada, interpôs apelação, tendo desistido de seu recurso apenas após o oferecimento das contrarrazões pelo embargado. Nesse contexto, a condenação da embargante ao pagamento de honorários de sucumbência revela-se acertada, tendo em vista o princípio da causalidade.<br>6. "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (CPC, art. 90, caput).<br>7. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.850.632/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023. - sem destaque no original)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 285-A DO CPC/1973. CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA OFERECER CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. No caso de interposição de Apelação pela parte autora contra sentença de improcedência total do pedido, prolatada com base no art. 285-A do CPC/1973 (art. 332 do CPC/2015), deve haver a citação do réu para oferecer contrarrazões, oportunidade em que ocorrerá a triangulação da relação jurídico-processual, sendo cabível a condenação em honorários nos termos do art. 20 do CPC/1973 (art. 85, § 2º, do CPC/2015). Precedentes do STJ.<br>2. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.645.670/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 25/4/2017.)<br>Como se vê, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, no que se refere à necessidade de julgamento do recurso, acerca do valor da causa e fixação dos honorários advocatícios, atraindo, quanto ao tema, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Quanto ao mais, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. A saber:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão. 2. Consiste em analisar se a indicação incorreta do número do processo nas guias de recolhimento do preparo do recurso especial configura irregularidade apta a ensejar a deserção do recurso.<br>III. Razões de decidir. 3. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.<br>4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, que exige a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.<br>5. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento não é apta a comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto.<br>6. Conforme orientação desta Corte, "intimada a complementar o preparo, sob pena de deserção, a agravante apresentou a guia de recolhimento com número do processo na origem e tipo de recurso incorretos, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, equivale ao seu não recolhimento, e resulta na deserção do recurso, sem a possibilidade de nova intimação para regularização do preparo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.091/CE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022).<br>7. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das custas não supre o vício, devido à preclusão consumativa, que impede a prática do ato fora do prazo legal.<br>IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo recursal deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do número do processo, não sanada no prazo legal - caracteriza sua deserção." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.691.639/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 24/8/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.200.629/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.091/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.163.153/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025.<br>(AgInt no AREsp n. 2.704.607/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.