ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO DE DECISÃO. FORNECIMENTO DE DADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie.<br>3. A falta de indicação expressa de dispositivo de lei violado, ou a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido, implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por analogia.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 782/785, de minha relatoria, na qual não conheci do recurso especial por ausência de prequestionamento de teses suscitadas (Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça), não indicação expressa do dispositivo de lei federal violado (Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal), além da não comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Alega a agravante que houve juízo de valor pelo Tribunal de origem acerca das matérias controvertidas.<br>Sustenta que, "ainda que não tenha ocorrido a expressa indicação do dispositivo violado, pela simples leitura do presente caso, observa-se e conclui-se que o documento anexado nas fls. 69, no processo de cumprimento de sentença, valorado naquela época e entendido como prova inapta para o fim que se prestava, em sede de Cumprimento de Sentença e no Tribunal, de forma abrupta e de surpresa, tal documento foi tido como prova máxima para demonstrar a suposta impossibilidade do cumprimento da obrigação e consequentemente a improcedência do pedido" (fl. 795).<br>Impugnação apresentada às fls. 828/842.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO DE DECISÃO. FORNECIMENTO DE DADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie.<br>3. A falta de indicação expressa de dispositivo de lei violado, ou a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido, implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por analogia.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Conforme apontado na decisão ora agravada, as matérias suscitadas nas razões do recurso especial, acerca da suposta violação do art. 15, § 1º, da Lei 12.965/2014 e da tese que sustenta a incorreta distribuição dos ônus sucumbenciais, não foram objeto de exame na Corte local, de modo que ausente o necessário prequestionamento para conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).<br>Isso, porque o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar a controvérsia, assim dispôs (fls. 98/101):<br>Os Agravados iniciaram o cumprimento de n. 0001527-11.2022.8.26.0553 pretendendo a execução da multa diária fixada em R$5.000,00, sem limitação, pela decisão de fls. 385/390 da fase de conhecimento, que havia compelido o agravante a apresentar "todos os dados cadastrais dos perfis @malusilva2024, @malusilva2424, @malusilva44, @malusilva444 e @thamanganaro".<br>Ainda na fase de conhecimento, o recorrente disponibilizou as informações relativas aos três primeiros, conforme reconhecido no agravo de instrumento de n. 2147704-22.2019.8.26.0000, porém, deixou de cumprir a obrigação com relação aos dois últimos perfis indicados, alegando que os dados não mais existiam, dada a previsão legal, contida no art. 15 da Lei n. 12.965/2014, de sua manutenção junto ao provedor por apenas 6 (seis) meses, razão pela qual as astreintes foram mantidas.<br>Nos autos n. 0000757-18.2022.8.26.0553 os agravados pleitearam o cumprimento do título judicial, tendo a decisão que rejeitou a impugnação lá ofertada pelo ora agravante sido objeto do agravo de instrumento n. 2226332-20.2022.8.26.0000, ocasião em que foi reconhecida a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer em razão do transcurso do prazo de 6 (seis) meses para manutenção dos dados nos arquivos da agravante, a teor do art. 15 da Lei n. 12.965/2014:<br>( ) Lado outro, como bem reconhecido no julgamento do agravo de instrumento n. 2147704-22.2019.8.26.0000 e no bojo da apelação supramencionada, a obrigatoriedade de manutenção dos dados pelo prazo de 6 (seis) meses, a teor do art. 15 da Lei n. 12.965/2014, incide plenamente ao caso, de sorte que a comprovação trazida às fls. 69 atesta a impossibilidade de cumprimento da obrigação.<br>Nesse contexto, não é razoável que a agravante seja reiteradamente compelida a cumprir obrigação impossível, com multas cominatórias crescentes para o caso de descumprimento e que, em razão desse quadro, não surtem e não surtirão efeito coercitivo.<br>Assim, inviável a cobrança de multa decorrente de dever já reconhecido como impossível de ser cumprido.<br>Friso que, embora a obrigação do embargante tenha sido reconhecida por acórdão transitado em julgado, não há incidência da coisa julgada material ou preclusão sobre a parcela da decisão que fixa astreintes, visto representarem apenas meio coercitivo para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação principal, podendo o juiz modificar o montante da multa e até mesmo excluí-la.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1846156 SP 2019/0325572-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020)<br>(..)<br>Recurso especial. Recurso devolvido pela Presidência da Seção de Direito Privado a esta Câmara. Reexame do art. 537, § 1º, do CPC. Procedimento dos recursos repetitivos. Ação Coletiva com pedido de tutela. Previdência Privada. Cumprimento de sentença. Astreintes. Revisão de acórdão para adequação à tese firmada pelo C. STJ. Questão decidida pelo STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia. A decisão que comina astreintes não preclui e não faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo e fase processual. Pretensão de afastamento ou redução das astreintes. Não acolhimento. Atraso no cumprimento da medida que atrai a incidência de multa. Astreintes que têm por finalidade convencer o devedor a cumprir a obrigação de fazer em tempo razoável, conforme permissão do artigo Art. 537, § 1º do NCPC. Astreintes fixadas em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Juros moratórios incabíveis. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.<br>(TJ-SP - AI: 20428495520208260000 SP 2042849-55.2020.8.26.0000, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 01/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022)<br>Diante do exposto, reformo a decisão questionada para acolher a impugnação ofertada e julgar extinta a execução veiculada nos autos n. 0001527-11.2022.8.26.0553.<br>DISPOSITIVO.<br>Pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso.<br>Em consequência da extinção, fixo honorários sucumbenciais no importe de 12% sobre o valor do débito atualizado, em favor do ora agravante.<br>Opostos embargos de declaração pelos recorrentes, foram eles rejeitados, com a reiteração dos fundamentos do acórdão.<br>Irresignada, a parte ora agravante interpôs recurso especial, no qual alegou violação do artigo 15, § 1º, da Lei 12.965/2014, além de divergência jurisprudencial quanto ao princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Sustentou que, consoante o art. 15, § 1º, da Lei 12.965/2014, a ordem judicial pode obrigar a manutenção dos dados. "Logo, tendo a decisão liminar sido proferida, para que fosse enviado ao processo os dados de 5 perfis, obrigatoriamente a recorrida, precisava manter em seu banco de dados as informações solicitadas, sendo vedada a afirmação futura de que seria impossível cumprir a decisão, porque o prazo de 6 meses previstos no artigo 15 da Lei 12.965/2014 já teria sido alcançado. Assim, se a liminar proferida, ainda em primeiro grau, no dia 8 de abril de 2019, documento anexo e determinava a exibição dos 5 (cinco) perfis, na dicção do que diz o parágrafo 1º do artigo 5 da Lei 12.965/2014, tais dados deveriam ter sido resguardados" (fl. 126).<br>Destacou, ainda, "se a empresa Recorrida propositadamente omitiu documento, apresentado somente em fase de Cumprimento de Sentença, que foi primordial e decisivo para o desfecho do processo e o resultado apresentado pelo Tribunal Paulista, claramente deu causa a propositura do incidente e por essa claríssima razão, deve arcar com a sucumbência ante a causalidade" (fl. 139).<br>Assim, percebe-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegação de ofensa ao artigo 15, § 1º, da Lei 12.965/2014 e à tese acerca da incorreta distribuição dos ônus sucumbenciais, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme indicado na decisão singular de minha relatoria (fls. 782/785).<br>Ademais, nota-se que, de fato, a tese referente à ofensa ao artigo 15, § 1º, da Lei 12.965/2014 foi apresentada somente no recurso especial, motivo pelo qual a Corte local não se pronunciou sobre a alegação.<br>Quanto aos ônus sucumbenciais, consoante entendimento deste Tribunal Superior, não há que se cogitar a ocorrência do prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil na hipótese, haja vista que, nas razões do recurso especial, não foi alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>A propósito, vide julgado recente da Corte Especial do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA EM TORNO DO ART. 1.025 DO CPC (PREQUESTIONAMENTO FICTO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL.<br>1. Enquanto o acórdão embargado entendeu que "a controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, o que impede a revisão por esta Corte, em Recurso Especial", o acórdão paradigma da Quarta Turma desta Corte (EDcl no AgInt no REsp n. 1.973.869/SP) teria entendido que a oposição de embargos de declaração na origem, bem como a alegação de ofensa ao art. 1.022 nas razões do recurso especial, seriam aptas a ensejar o prequestionamento ficto da questão federal, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>2. Não restou demonstrada a divergência interpretativa em torno do art. 1.025 do CPC, visto que os julgados comparados trataram de situações fático-jurídicas diversas, não sendo possível conhecer dos presentes embargos de divergência.<br>3. É cediço nesta Corte que os embargos de divergência constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, os quais pressupõem casos idênticos ou assemelhados e não se prestam a rediscutir a justiça ou injustiça do acórdão embargado, mas a sanar divergência interpretativa no âmbito desta Corte, o que não se verificou na hipótese em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados comparados.<br>4. Ainda que assim não fosse, o que se registra apenas in obter dictum, esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese.<br>Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/03/2023.<br>Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.959.432/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/05/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.893.893/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/02/2022; AgInt no AREsp 1973061 / RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/04/2023; AgInt no REsp 1956555 / DF, Rel. Ministro Herman benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas: REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017; AgInt no AREsp 2.368.079/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/12/2023.<br>5. Além de não ter sido demonstrada a divergência interpretativa na hipótese, igualmente não está preenchido o requisito da divergência atual para oposição de embargos de divergência.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.020.182/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024 - grifou-se.)<br>No mais, consta da decisão recorrida a incidência da Súmula n. 284/STF ao recurso, no ponto referente à alegação de que "o equívoco do acordão recorrido foi reconhecer a validade, de documento produzido de forma unilateral, como apto a demonstrar cumprimento total de obrigação e cassar a integralidade da multa" (fl. 141). Seria um documento produzido de forma unilateral, sem que haja realização de perícia sobre ele, sem força para demonstrar a impossibilidade de cumprimento de obrigação e afastar quatro decisões proferidas no curso do processo de conhecimento que apontam para direção oposta.<br>Verifico, de fato, a ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, do artigo de lei que teria sido violado pelo acórdão recorrido, no que concerne à referida tese, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula 284 do STF por analogia.<br>A esse respeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência de indicação precisa dos dispositivos tidos como violados, ou reputados como objeto de interpretação divergente, configura deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280 do STF).<br>2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei federal ou de eventual divergência jurisprudencial na sua aplicação inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera narrativa genérica, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>3. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência da Suprema Corte, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariedade às rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.892.691/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTES E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA E JULGAMENTO BASEADO EM FATO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento.<br>2. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>4. O julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, pelo que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgado a obrigação de reformular a decisão agravada.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Verifico, portanto, que as alegações do agravo interno não são capazes de infirmar o entendimento da decisão agravada, que deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.