ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que o levaram à sua conclusão.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANA LÚCIA LOPES DA PAZ contra decisão de fls. 819/822, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PROVA PERICIAL. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADOS. TRATAMENTOS ADICIONAIS. ANUÊNCIA DA PACIENTE. CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Inviável conhecer do pedido de gratuidade de justiça formulado nas razões da apelação, quando já deferido na origem em favor do recorrente, por ausência de interesse recursal.<br>2. O novo CPC/15 não replicou a norma prevista no art. 132 do CPC/73, de forma que não viola o princípio da identidade física do juiz a sentença proferida por magistrado que não presidiu a instrução.<br>3. Incumbe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir aquelas que considerar desnecessárias e inúteis para o deslinde da controvérsia. Na hipótese de ação envolvendo suposto erro no tratamento dentário, a prova cabal e apta a demonstrar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil consiste na realização de perícia. Diante da suficiência da prova técnica produzida nos autos, não há como se reconhecer o alegado cerceamento do direito de defesa em virtude do indeferimento da prova oral.<br>4. As teses jurídicas não suscitadas na instância originária não podem ser conhecidas apenas em sede recursal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. Inteligência do art. 1.014, do CPC/15.<br>5. Incide o Código de Defesa do Consumidor em contrato de prestação de serviços odontológicos.<br>6. No caso de contrato que tem por objeto a realização de próteses dentárias, além de restaurações, a obrigação é de resultado, visto que o tratamento tem fundo estético e funcional, o que gera no consumidor a expectativa de alcançar o objetivo que o fez contratar os serviços. Por esta razão, o profissional atrai para si o ônus de demonstrar a ausência de ato ilícito ou culpa na execução da obrigação então assumida na avença.<br>7. Inviável reconhecer o dever de indenizar quando as provas que instruem o processo, especialmente a perícia judicial realizada, apontam para a conclusão de que os procedimentos adotados no tratamento dentário da autora foram bem executados, e sobretudo quando constatado que o abandono do tratamento pelo consumidor impossibilitou a realização de todos os procedimentos adequados para a devida finalização dos serviços odontológicos.<br>8. Inexistindo provas que registrem a contratação de valores ou a anuência da paciente em relação aos tratamentos adicionais realizados pelo profissional liberal, inviável a cobrança desses serviços, impondo-se a declaração da improcedência dos pedidos reconvencionais.<br>9. Apelação da autora parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. Apelação da ré conhecida e desprovida. Preliminar de inovação recursal acolhida. Preliminares de nulidade por violação à identidade física de juiz e por cerceio de defesa rejeitadas.<br>Sustenta a parte agravante que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao deixar de analisar argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, uma vez que TJDFT não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que tange à adequação do tratamento odontológico realizado e às falhas apontadas na perícia judicial.<br>Alega que não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Impugnação não apre sentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que o levaram à sua conclusão.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela parte ora agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório, manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela agravante, sob o fundamento de que o laudo pericial confirmou a correta execução dos procedimentos inicialmente contratados. Além disso, destacou que a agravante não demonstrou a ocorrência de danos decorrentes do serviço prestado e que o abandono do tratamento comprometeu a conclusão adequada dos procedimentos. Diante disso, concluiu não haver fundamento jurídico para a condenação da parte agravada ao pagamento de indenização.<br>Transcrevo, abaixo, trechos do acórdão recorrido (fls. 664/668, grifou-se):<br>"Depreende-se do laudo pericial de ID 38472518 que a autora contratou a ré para a realização de serviços odontológicos, incluindo remoção da prótese dos dentes 35, 36, 37, 38 e confecção de provisórios nestes; restaurações nos dentes 44 e 45; e 3 blocos, sendo eles nos dentes 18, 34 e 46.<br>Consoante bem destacou o magistrado a quo, "Analisando detidamente a perícia e os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte ré realizou todos os procedimentos inicialmente propostos, salvo a conclusão de três blocos. Contudo, a ré realizou na autora outros tratamentos não contratados inicialmente, o que obstou a finalização dos blocos. Ressalto que a própria autora reconheceu na inicial que abandonou o tratamento, tendo procurado outro profissional"(ID 38472563).<br>Nesse sentido, verifica-se que, apesar de a autora afirmar que procurou a requerida presencialmente, via whatsapp, telefone e e-mail e que não obteve resposta quanto à negligência ou má execução do tratamento, não há nos autos nenhum documento que prove as alegações.<br>Ao contrário, pelas conclusões da perícia, observa-se que não ocorreu quebra das próteses devido à má execução do serviço, mas em virtude de questões diversas, como oclusão instável, sobrecarga mastigatória, tipo de alimentação, adaptação da prótese.<br>Ocorre que, diante da complexidade do tratamento a que vinha se submetendo a autora, afigura-se factível a ocorrência de incidentes com a adaptação e a implementação da prótese, o que impõe ao profissional a necessidade de adotar medidas tendentes a alcançar o melhor resultado, o que não foi possível à requerida, em virtude da opção da autora de procurar outro profissional para a conclusão do tratamento.<br> .. <br>Nesse contexto, não restou demonstrada a ocorrência de falha na prestação dos serviços em razão de negligência ou imperícia do profissional na condução do tratamento, uma vez que o laudo pericial esclareceu que o serviço contratado inicialmente foi bem executado e que a ré não finalizou os blocos em virtude do abandono do tratamento pela autora.<br>Portanto, inviável reconhecer, no caso, a responsabilidade civil da ré pelos alegados danos materiais e morais sofridos pela autora.<br> .. <br>Todavia, ainda que se sustentasse a tese da requerida de que a mera substituição de um elemento provisório não seria prova nem indício de defeito na sua confecção, e a despeito de não se observar, no laudo pericial, inadequações em relação à prótese sobre o dente 18, os tratamentos de JI Gs e a elaboração do parecer, reputa-se inviável a cobrança do pagamento por esses serviços, uma vez que não há nos autos provas que registrem a anuência da paciente em relação a esses tratamentos ou à sua finalidade.<br>Nesse sentido, não restou comprovado se a requerente foi informada sobre os tratamentos adicionais realizados pela requerida nem sobre valores dos supostos procedimentos, não havendo sequer prova dos valores discriminados ou cobrados pela profissional.<br>Assim, do cotejo entre todas as provas produzidas nos autos, conclui-se que não assiste razão à autora em seu pleito, porque a continuidade do tratamento não ocorreu porque ela abandonou o tratamento e procurou outro profissional para completar o serviço realizado."<br>Em que pese a irresignação da parte agravante, conforme indicado na decisão agravada, não merece prosperar o recurso especial quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, uma vez que a questão relativa à alegada falha na prestação do serviço odontológico foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, com base no laudo pericial, que concluiu pela correta execução dos procedimentos contratados. O acórdão recorrido, portanto, enfrentou a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalto, ainda, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Cumpre registrar, ainda, que "segundo o sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.426.347/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).<br>Dessa forma, tem-se que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória necessária à formação do seu convencimento.<br>Diante disso, considerando as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não verifico violação aos dispositivos legais apontados, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado com base nas provas juntadas aos autos, não havendo que se falar em vício na prestação jurisdicional. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Não havendo, portanto, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.