ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo.<br>2. A jurisprudência, a partir de precedente da Corte Especial, pacificou-se no sentido de que contra decisão que não admite recurso especial somente é admissível a interposição de agravo, de modo que a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Joiada Soares contra decisão de fls. 723 - 724 que não conheceu do agravo em recurso especial pois foi interposto fora do prazo, considerando-se que os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente inadmissíveis e, portanto, não suspenderam o prazo para recorrer.<br>Frise-se que, na hipótese dos autos, a decisão de admissibilidade do recurso especial proferida na origem reconheceu a intempestividade tanto do recurso especial (e-STJ, fls. 623 - 626), como do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 658 - 663), ao passo que a decisão desta Corte Superior (ora recorrida) trata da intempestividade do agravo em recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, a parte agravante defende a tempestividade do recurso especial destacando que o feriado da Semana Santa é nacional e não requer comprovação de suspensão de expediente, citando jurisprudência e a Lei 14.939/2024 que dispensa tal comprovação.<br>Sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, destacando que os embargos de declaração, opostos contra a decisão da Corte de origem que negou seguimento ao recurso especial, interromperam o prazo para interposição do referido agravo.<br>Foi juntada impugnação pugnando pela improcedência do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo.<br>2. A jurisprudência, a partir de precedente da Corte Especial, pacificou-se no sentido de que contra decisão que não admite recurso especial somente é admissível a interposição de agravo, de modo que a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Inicialmente, cumpre destacar que é despicienda a discussão acerca da intempestividade do recurso especial e da possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou nacional conforme pretende fazer crer a parte agravante, uma vez que é patente a intempestividade do agravo em recurso especial, tendo em vista que não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte superior a alegação de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial teriam o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso adequado.<br>Tal como registrado na decisão agravada, o juízo de admissibilidade do recurso especial foi publicado em 5.11.2024 e somente em 11.2.2025 foi protocolado o agravo em recurso especial contra a decisão de admissibilidade da Corte local.<br>Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não admite o recurso especial, de modo que os embargos não interrompem o prazo para ulteriores recursos.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na intempestividade do recurso especial.<br>2. Dos embargos de declaração apresentados não se conheceu porque manifestamente incabíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração manifestamente incabíveis interrompem o prazo para a interposição de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.<br>5. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 1.003, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.504.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.615.742/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso.<br>2. No caso, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial não interrompeu o prazo para a interposição do agravo interno.<br>3. É manifestamente intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto nos artigos 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.353.185/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.