ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO INICIAL DA SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JRA Empreendimentos e Engenharia LTDA contra a decisão de fls. 504/507, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, uma vez que os fundamentos essenciais e autônomos adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) não foram devidamente impugnados, o que justificou, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que, em ação indenizatória movida por Willian Pereira Marinho, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação ao pagamento de lucros cessantes, nos seguintes termos:<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por dano moral - Atraso na entrega da obra de unidade autônoma - Data final para entrega do imóvel inequivocamente desrespeitada pela ré - Inocorrência de caso fortuito ou força maior - Atraso na entrega - Lucros cessantes presumidos - Dano moral não verificado - Inexistência de grave sofrimento ou ofensa a direito de personalidade - Procedência em parte mantida - Recursos improvidos.<br>Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 17 e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 186, 187, 393 e 927 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 373, I, do CPC, sustenta que não ficou demonstrado que a agravante deu causa ao atraso na entrega do imóvel, o que afastaria a condenação ao pagamento de lucros cessantes.<br>Argumenta, também, que houve manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as matérias discutidas no recurso especial, ainda que sem citação literal dos dispositivos legais, afastando a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>Além disso, teria violado o art. 186 do Código Civil, ao manter-se a condenação solidária da agravante por ato que, segundo alega, não lhe é imputável. Alega que o acórdão recorrido não considerou corretamente os elementos probatórios constantes dos autos quanto à ilegitimidade da agravante para figurar no polo passivo.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 187, 393 e 927 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem, ao manter a condenação, deixou de aplicar corretamente a legislação civil sobre responsabilidade e caso fortuito.<br>Contrarrazões ao agravo interno às fls. 524/527.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO INICIAL DA SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que não merece prosperar o agravo interno, pois não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 17 do CPC, tanto a sentença quanto o acórdão apreciaram expressamente a matéria, com base no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:<br>A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, uma vez que todas as empresas integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente perante o consumidor por eventual inadimplemento contratual.<br>Nesse sentido, tem-se o disposto no artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".<br>As recorrentes alegaram que uma delas não assinou o contrato objeto da demanda, o que, segundo sustentam, configuraria sua ilegitimidade passiva. Não impugnaram, contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.<br>No que se refere às supostas violações aos arts. 373, I, do CPC, e 186, 187, 373, 393 e 927 do Código Civil, o recurso especial e o agravo interposto pelas recorrentes visavam, em tese, afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes.<br>Ao analisar a sentença e o acórdão, verifico, sem margem para dúvidas, que essa foi a única condenação imposta às empresas, fundamentada na nulidade da cláusula que vinculava o prazo de entrega do imóvel à celebração do contrato de financiamento, em conformidade com o Tema 996 dos recursos repetitivos do STJ.<br>Os pedidos de indenização por danos morais e de inversão da cláusula penal moratória foram expressamente rejeitados.<br>Apesar desse contexto, o recurso especial interposto por JRA Empreendimentos e Engenharia LTDA e Condomínio UP Club - SPE LTDA focou quase inteiramente em impugnar uma condenação por danos morais que sequer foi imposta, fazendo apenas menções pontuais e superficiais aos lucros cessantes.<br>As razões dos recursos foram direcionadas substancialmente contra danos morais, os quais não foram objeto de condenação no caso concreto. Inclusive, as referências feitas à doutrina e à Constituição Federal tratam exclusivamente dessa matéria.<br>As recorrentes também alegaram que a condenação decorreu de uma inversão indevida do ônus da prova, o que não se confirma na análise das decisões judiciais. A sentença e o acórdão apenas mencionaram a possibilidade dessa inversão no contexto da relação de consumo, sem aplicá-la como fundamento para a condenação.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada pela Juíza Graziela Gomes dos Santos Biazzim e pelo Tribunal de origem para impor a condenação em lucros cessantes foi nos seguintes termos:<br>As corrés alegam que o atraso decorreu em razão da pandemia do Covid-19 atrasando as obras.<br>No entanto, tal argumento não justifica o atraso, eis que a quarentena imposta não atingiu o ramo da construção civil e as requeridas não comprovaram eventual redução do número de funcionários e a paralisação das obras durante este período, o que poderia ser feito documentalmente, ônus processual que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (..)<br>Resta afastada, portanto, a excludente de responsabilidade das rés pelo atraso verificado no adimplemento contratual.<br>Desse modo, restou caracterizada a mora das requeridas.<br>Assim, tendo sido prometida a conclusão da obra para prazo determinado e, ao final deste, não tendo sido cumprida a obrigação, de rigor que as requeridas respondam pelos efeitos consequentes de sua mora, inclusive em relação aos lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de utilização do imóvel.<br>Isso porque, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado no E. Tribunal de Justiça, verificada a mora na entrega do imóvel, é devida a indenização por danos materiais, porquanto presumidos os prejuízos do promitente comprador, sendo assim desnecessária a prova concreta de efetivo prejuízo material. (..)<br>O valor da indenização pleiteado pelo requerente foi no montante de R$2.000,00 por mês de atraso.<br>Ocorre que a jurisprudência do Tribunal de Justiça entende ser possível a fixação dos lucros cessantes em 0,5% ao mês, sobre o valor atualizado do imóvel previsto no contrato, com juros de mora de 1% desde a citação, o que se mostra seguro e objetivo, como forma de facilitar a execução da indenização e uniformizar o entendimento a respeito do tema, coibindo eventuais abusos ou distorções.<br>Desse modo, é de ser fixada com base no valor venal do imóvel, à ordem de 0,5% ao mês, desde o término da cláusula de tolerância até a efetiva entrega das chaves.<br>Ao comparar as razões lançadas no acórdão recorrido (amparadas no Tema 996 desta Corte Superior) com o que foi sustentado no recurso especial e no agravo, fica evidenciada a falta de dialeticidade na argumentação desenvolvida nesses recursos, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>A decisão singular (fls. 504/507) demonstrou, com a devida fundamentação, que as recorrentes direcionaram suas impugnações, de maneira predominante, a uma condenação por danos morais que sequer foi imposta pelo Tribunal de origem, deixando de enfrentar de forma específica e substancial os fundamentos que efetivamente embasaram a condenação em lucros cessantes.<br>Além disso, ao alegarem inversão indevida do ônus da prova, não demonstraram como essa suposta inversão teria sido aplicada na fundamentação do acórdão recorrido, o qual em momento algum adotou essa tese como razão determinante da condenação.<br>Com isso, ao não refutar os fundamentos centrais da decisão recorrida, as razões dos recursos não impugnaram especificamente o que foi decidido pelo TJSP, atraindo verdadeiramente, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Para tentar afastar a incidência do óbice previsto na Súmula 283 do STF, a agravante sustenta o seguinte (fls. 513/517):<br>Ainda que os dispositivos legais não tenham sido explicitamente mencionados, nos termos da doutrina majoritária e do posicionamento desse próprio C. Superior Tribunal de Justiça, a admissão do presente Agravo não prescinde a literal citação de dispositivo legal, bastando, para tanto, que a matéria em debate tenha sido discutida nas instâncias inferiores. (..)<br>Assim, considerando que o cerne da questão que provocou a r. decisão atacada é a discussão acerca da legitimidade desta agravante para figurar no polo passivo da demanda de origem, bem como a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes em favor do Agravado, tem-se que, mesmo tendo a Agravante feito menção a condenação em danos morais que não ocorreu, verifica-se, as demais matérias foram apreciadas e discutidas pelo tribunal a quo, tanto que deu ensejo à interposição dos demais recursos competentes.<br>Ora Excelências, a discussão gira em torno da ilegitimidade da Agravante para figurar no polo passivo da demanda de origem, bem como o pagamento de lucros cessantes, que no caso não restou demonstrado que a Agravante deu ensejo para tal condenação.<br>Em que pese não tenha ocorrido a condenação da Agravante em danos morais, toda a matéria vinculada aos dispositivos ora ofendidos foi devidamente debatida e ventilada pela r. decisão recorrida, de modo que não há que se falar em ausência de impugnação específica, pois todo o direito devolvido para esta instância recursal foi esgotado e posto em discussão, tanto pela Agravante quanto pelos julgadores. Assim, no presente caso não cabe a referida Súmula 283 do STF.<br>A análise do agravo interno interposto pela JRA Empreendimentos e Engenharia LTDA revela que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão singular (exigência prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC), a qual não tratou de ausência de prequestionamento, nem fez referência à Súmula 211 do STJ.<br>Ainda que conste, no recurso, que "as demais matérias foram apreciadas e discutidas pelo tribunal a quo, tanto que deu ensejo à interposição dos demais recursos competentes", tal argumento não enfrenta o que foi claramente estabelecido para justificar a incidência do óbice aplicado inicialmente.<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, neste momento, o enunciado nº 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.