ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Viação Vila Real S/A contra acórdão assim ementado (fl. 1.212):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1.O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, porque "em suas razões recursais requereu a revisão dos consectários legais, de modo que não há que se falar em eventual inovação recursal, eis que a matéria já se encontrava no recurso outrora interposto" (e-STJ, fl. 1.222).<br>Alega que o termo inicial da incidência da correção monetária sobre o valor somente deve incidir a partir da data do julgado que os fixar de forma definitiva.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.230/1.237.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, na medida em que são recursos de fundamentação vinculada, adstritos à correção dos vícios de omissão, contrariedade, obscuridade ou, ainda, erro material. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>As razões dos embargos de declaração sustentam a existência de obscuridade no acórdão, sob argumento de que em suas razões de recurso requereu a revisão dos consectários legais, de modo que não há que se falar em eventual inovação no recurso .<br>No presente caso, conforme se extrai das razões do recurso especial, o único momento em que a parte menciona acerca dos consectários legais é quando aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, argumentando que o acórdão foi omisso e obscuro quanto ao momento de incidência dos juros de mora e da correção monetária, que deveria ocorrer a partir da publicação do último acórdão que conheceu da matéria.<br>Ocorre que, apenas nas razões do agravo interno, a parte agravante argumenta a existência de violação ao art. 407 do CC, a fim de reconhecer a incidência dos juros de mora e da correção monetária, desde a data do arbitramento, ou seja, do julgado que os fixar em definitivo.<br>Assim, conforme disposto no acórdão, ora embargado, não há como ser analisada a alegação de ofensa ao art. 407 do CC, pois tal matéria sequer foi levantada nas razões do recurso especial, de maneira que o exame da referida tese nesta Corte caracterizaria indevida inovação, vedada em razão da ocorrência de preclusão consumativa.<br>Dessa forma, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhimento as alegações apresentadas pela parte embargante. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.