ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por André Roberto de Oliveira contra decisão de fls. 149-153 que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A referida decisão destacou a ausência de omissão por parte da Corte local, bem como a aplicação da Súmula 7 do STJ à tese de prescrição intercorrente, elucidando que a revisão da conclusão adotada na origem, quanto à inexistência de inércia injustificada do credor demandaria necessário reexame de premissa fática bem como de provas levadas aos autos.<br>Foi aplicada ainda a Súmula 83/STJ destacando-se a consonância do entendimento adotado na origem com a jurisprudência do STJ, que pressupõe inércia injustificada do credor para que se caracterize a prescrição intercorrente.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante defende que houve violação dos artigos 489, I e II, 921, §§ 4º e 5º, e 1.022 do CPC. Alega que a decisão agravada incorre em omissões quanto à cronologia dos autos, ignorando a paralisação processual por mais de sete anos sem prática de atos úteis à constrição patrimonial.<br>Argumenta que o pedido de inscrição na SERASA não interrompe o prazo prescricional e que a decisão agravada não enfrentou a matéria referente à ausência de óbice pela Súmula 7/STJ. Reitera que os autos permaneceram arquivados por 57 meses e que não houve pedido de constrição judicial por sete anos ininterruptos. Aduz que a decisão agravada incorre em erros de premissa, desconsiderando o lapso temporal reconhecido no relatório.<br>Foi juntada impugnação da Galvisa Serviços Administrativos e Cobranças Ltda (fls. 168-171), em que requer a inadmissão do agravo interno e a condenação do agravante em multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, além da majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Conforme destacado na decisão agravada, a revisão do julgado estadual, para que se acolha a alegação de prescrição intercorrente, consubstanciada na alegação de inércia injustificada do credor, traduz medida que demanda necessário reexame dos aspectos fáticos e probatórios dos autos.<br>No ponto, a Corte de origem foi expressa em destacar que não houve inércia injustificada do credor, destacando ainda que a demora relatada se deu em virtude da ausência de bens penhoráveis. Confira-se a propósito o pertinente trecho do acórdão local (e-STJ, fls. 44 - 47):<br>Trata-se de "Ação Monitória", em fase de cumprimento de sentença, na qual, a Exequente, ora Agravada, se consagrou como vencedora da Lide na fase de conhecimento, com o reconhecimento da executividade do crédito que detinha em razão da emissão de cheques pelo Executado, no valor original de R$ 4.820,00 (quatro mil, oitocentos e vinte reais), devolvidos em razão da insuficiência de fundos em conta corrente.<br>Ocorre que, durante o processamento do Feito, a Recorrida não logrou êxito em localizar bens em nome do devedor.<br>Por tal motivo, o Executado opôs Exceção de Pré-executividade, pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão da Exequente, o que foi indeferido pelo Nobre Magistrado de Primeiro Grau, na forma do relatório supra, razão da presente insurgência.<br>Respeitadas as razões recursais apresentadas, o presente Recurso não deve ser provido.<br>Primeiramente, destaca-se certa confusão de conceitos observada nas razões recursais apresentadas, com possível troca de nomenclaturas, o que causa severa obstaculização ao efetivo entendimento das teses recursais lançadas, em conduta que, com o devido respeito, se vê reiterada por diversas vezes.<br>Por exemplo, e sem prejuízo de outras ocorrências, se vê à fl. 04, a seguinte frase: "NA REALIDADE, O DESARQUIVAMENTO SE DEU EM 26 MAIO DE 2015 (fls. 114), e, DESARQUIVAMENTO EM 24 DE JULHO DE 2017", da qual, somente se pode presumir, sem certeza inabalável, que, em verdade, o arquivamento se deu em 2.015, até diante do quanto descrito à fl. 05.<br>Observada a ressalva supra, e em sentido contrário do alegado pelo Recorrente, e do que se extrai da leitura atenta dos 10 (dez) itens elencados entre às fls. 05/08, em nenhum daqueles, se extrai, efetivamente, conduta negligente da Exequente em promover os atos necessários para a efetiva busca de patrimônio penhorável do Executado (grifo renovado).<br>Com efeito, e como destacado pela Recorrida, anteriormente ao arquivamento do Feito, foram realizados atos coercitivos no intuito de compelir o Recorrente a adimplir com o valor devido nos Autos, com, por exemplo, pedido de penhora "online", via sistema "Sisbajud" (fl. 105, dos Autos originais), e, posterior ao pedido de desarquivamento de 2.017, seguido de pedido para inclusão do nome do Devedor nos órgãos de proteção ao crédito em 25 de agosto de 2.017, regularmente deferido (fls.<br>116, 118 e 120, também dos originais).<br>Posteriormente, após o novo desarquivamento do Feito, foram realizadas sucessivas diligências para a localização de bens do devedor (fls. 131/133 em diante, dos Autos originais) a partir de abril de 2.022.<br>Desta forma, e nos termos dos próprios fundamentos apresentados pelo Recorrente, e ainda que sopesados os arquivamentos do Feito, conclui-se que o andamento efetivo e sério do Processo não restou paralisado por período superior a 05 (cinco) anos, e como tal, não há o que se falar, ao menos na hipótese vertente, em consumação da prescrição intercorrente.<br>E tal se mostra ainda mais distante se considerarmos o prazo de suspensão de 01 (um) ano, inerente a eventual arquivamento do Feito, como fator para considerar o termo "a quo" para a contagem do prazo prescricional intercorrente em Processos Executivos.<br>Em verdade, não se pode atribuir o ônus pela inadimplência injustificada do devedor à credora, imputando-lhe a responsabilidade de encontrar bens penhoráveis do Executado, o qual, em verdade, seria o efetivo responsável em adimplir com a obrigação constante nos Autos desde o início, causando prejuízos ainda maiores à pessoa que é vítima da falta de pagamento do Adverso.<br>Ora, e do quanto exposto exaustivamente nesta oportunidade, denota-se que eventual insucesso do Feito Executivo não se deu por causa que possa ser imputada à Exequente, ao contrário, observa-se diversas diligências realizadas em busca de patrimônio penhorável do Agravado ao longo dos anos, as quais só não foram frutíferas em razão de fatores alheios a sua vontade e efetivamente distantes de sua atuação e âmbito de controle (grifo renovado).<br>Logo, não se pode onerar o já vergastado credor, que não consegue receber o crédito que tem direito, imputando-lhe ônus processual pela ineficácia do Processo Executivo, sendo que não há negligência de sua atuação nos Autos pelo prazo prescricional aplicável de 5 (cinco) anos.<br>Assim, do quanto exposto, "data máxima vênia", de rigor a manutenção da r.<br>Decisão questionada.<br>Nesse contexto, reitero que a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a legação de que houve inércia injustificada do credor, a atrair a prescrição intercorrente na hipótese dos autos, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ (grif amos).<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A análise da tese recursal no sentido de que houve culpa do banco quando a conjuntura, envolvendo a demora na citação, não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. Ademais, o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do exequente.<br>3. No presente caso, conforme se colhe do acórdão recorrido, o credor promoveu diligências para satisfação do seu crédito, não ficando demonstrada sua desídia. Portanto, não ocorreu a prescrição.<br>Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.<br>Quanto à majoração dos honorários, é pacífico o entendimento segundo o qual só tem cabimento na inauguração da instância. Já tendo a decisão de fls. 671-672 tratado dos honorários recursais, nada mais há a decidir nesta oportunidade a esse respeito.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  <br>É  como  voto.