ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE. SÚMULA 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O esgotamento de instância é pressuposto de cabimento do recurso especial (Súmula 281/STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CTMQI COMÉRCIO DE MATERIAL DIDÁTICO LTDA. e outros contra decisão de fls. 671-672 que não conheceu do recurso especial.<br>Na referida decisão destacou-se que: o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de apelação antes de buscar a instância especial, conforme a Súmula 281/STF. Ressaltou-se, ainda, que interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.<br>Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega, em síntese, que cumpriu com os ditames da Súmula 281/STF, tendo interposto competente Agravo Interno no Tribunal de Origem.<br>Argumenta que há possibilidade de interposição de recurso constitucional contra decisão de juiz singular, conforme a Súmula 640/STF, e que não há óbice para o processamento do recurso especial.<br>A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno, pugnando pelo não provimento. Requer a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Regimento Interno do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como a majoração do valor dos honorários recursais .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE. SÚMULA 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O esgotamento de instância é pressuposto de cabimento do recurso especial (Súmula 281/STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Conforme se verifica, no caso em apreço a parte ora agravante interpôs recurso especial contra a decisão monocrática de fls. 365-368, a qual não foi objeto do agravo interno interposto na origem. Esclareça-se que este agravo interno foi manejado contra o despacho de fls. 360-364. Nem sequer se pode cogitar que o recurso especial de fls. 371-381, datado de 21.5.2021, tenha se voltado contra o acórdão proferido por ocasião do julgamento do referido agravo interno, que só ocorreu em 24.6.2021.<br>Nesse contexto, não há como se afastar a incidência da Súmula 281/STF.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF.<br>1. O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF.<br>2. Não há que se falar em exaurimento das instâncias ordinárias quando os embargos de declaração são julgados por meio de decisão monocrática. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.246.765/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios", nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281 do STF).<br>2. Não ocorre o necessário exaurimento de instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática.<br>3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.209.753/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Não  havendo, portanto,  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.<br>Quanto à majoração dos honorários, é pacífico o entendimento segundo o qual só tem cabimento na inauguração da instância. Já tendo a decisão de fls. 671-672 tratado dos honorários recursais, nada mais há a decidir nesta oportunidade a esse respeito.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  <br>É  como  voto.