ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  REVISIONAL.  CONTRATO  DE  EMPRÉSTIMO  PESSOAL.  DESCONTO  EM  CONTA  CORRENTE.  NECESSIDADE  DE  REALIZAÇÃO  DE  PROVA  PERICIAL.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  TAXA  DE  JUROS  REMUNERATÓRIOS  CONTRATADA.  ABUSIVIDADE.  REEXAME  CONTRATUAL  E  FÁTICO  DOS  AUTOS.  SÚMULAS  N.  5  E  7  DO  STJ.<br>1.  A  jurisprudência  do  STJ  firmou  o  entendimento  de  que  a  taxa  média  de  mercado  apurada  pelo  Banco  Central  para  cada  segmento  de  crédito  é  referencial  útil  para  o  controle  da  abusividade,  mas  o  simples  fato  de  a  taxa  efetiva  cobrada  no  contrato  estar  acima  da  taxa  média  de  mercado  não  significa,  por  si  só,  abuso.  Ao  contrário,  a  média  de  mercado  não  pode  ser  considerada  o  limite,  justamente  porque  é  média;  incorpora  as  menores  e  maiores  taxas  praticadas  pelo  mercado,  em  operações  de  diferentes  níveis  de  risco.<br>2.  Hipótese  em  que  a  Corte  de  origem  julgou  que  a  taxa  de  juros  remuneratórios  foi  fixada  em  valor  que  excede  substancialmente  o  parâmetro  da  taxa  média  de  mercado  para  o  mesmo  segmento  de  crédito.<br>3.  Nesse  contexto,  rever  a  conclusão  da  Corte  local,  a  qual  limitou  a  taxa  de  juros  remuneratórios  contratada  à  taxa  média  apurada  pelo  BACEN,  em  razão  da  manifesta  abusividade  da  taxa  pactuada  no  contrato  de  empréstimo  pessoal,  cuja  modalidade  de  pagamento  estipulada  foi  o  desconto  em  conta  corrente,  diante  da  diferença  significativa  entre  a  taxa  fixada  no  contrato  e  a  taxa  média  de  mercado  divulgada  pelo  Banco  Central  do  Brasil  para  o  mesmo  segmento  de  crédito,  demandaria  o  reexame  contratual  e  fático  dos  autos,  situação  vedada  pelos  óbices  das  Súmulas  n.  5  e  7  do  STJ.<br>4.  A  modificação  do  acórdão  recorrido  com  relação  à  alegação  de  cerceamento  de  defesa  demandaria  o  reexame  do  contrato  e  das  provas  dos  autos,  atraindo  a  incidência,  novamente,  das  Súmulas  n.  5  e  7  do  STJ.<br>5.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  manifestado  contra  decisão  que  negou  seguimento  a  recurso  especial,  no  qual  se  alega  violação  dos  arts.  421  do  Código  Civil,  355,  I  e  II,  356,  I  e  II,  e  927  do  Código  de  Processo  Civil,  além  de  dissídio  jurisprudencial.  O  acórdão  recorrido  está  retratado  na  seguinte  ementa  (fls. 753/754):<br>APELAÇÃO  CÍVEL.  DIREITO  BANCÁRIO.  AÇÃO  DE  REVISÃO  DE  CLÁUSULAS  CONTRATUAIS  C/C  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  EMPRÉSTIMO  PESSOAL  NÃO  CONSIGNADO.  SENTENÇA  DE  PROCEDÊNCIA  DOS  PEDIDOS  INICIAIS.  IRRESIGNAÇÃO  DE  AMBAS  AS  PARTES  LITIGANTES.<br>APELAÇÃO  CÍVEL  01.  RECURSO  DA  PARTE  AUTORA.  IRRESIGNAÇÃO  QUANTO  À  LIMITAÇÃO  DOS  JUROS  AO  DOBRO  DA  TAXA  MÉDIA.  AUSÊNCIA  DE  ESPECIFICIDADE  QUE  JUSTIFIQUE  LIMITAR  OS  JUROS  EM  VALOR  SUPERIOR  AO  DA  MÉDIA  DE  MERCADO.  CRITÉRIO  ADOTADO  POR  ESTA  CORTE  PARA  CASOS  ANÁLOGOS.  OBSERVÂNCIA  AO  PRINCÍPIO  DA  ISONOMIA.  SENTENÇA  REFORMADA  NO  PONTO,  COM  A  FIXAÇÃO  DE  HONORÁRIOS  RECURSAIS.<br>RECURSO  CONHECIDO  E  PROVIDO.<br>APELAÇÃO  CÍVEL  02.  RECURSO  DA  INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA..  PRELIMINARES.1.  DA  OPOSIÇÃO  AO  JULGAMENTO  VIRTUAL.  NÃO  ACOLHIMENTO.  VÍCIO  NA  REPRESENTAÇÃO  PROCESSUAL  E  INDÍCIOS  DE  ADVOCACIA  PREDATÓRIA  NÃO  VISLUMBRADOS  NO  CASO  ESPECÍFICO.  EVENTUAL  ATUAÇÃO  ATENTATÓRIA  À  JUSTIÇA  E  VIOLAÇÃO  DOS  DEVERES  DO  PROCURADOR  E  SUAS  RESPECTIVAS  SANÇÕES  QUE  DEVEM  SER  VERIFICADAS  E  IMPOSTAS  PELO  ÓRGÃO  DE  CLASSE.  2.  ALEGADA  NULIDADE  DA  SENTENÇA  POR  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  INOCORRÊNCIA.  MATÉRIAS  CONTROVERTIDAS  DEVIDAMENTE  ANALISADAS,  MEDIANTE  EXPOSIÇÃO  DOS  MOTIVOS  PELOS  QUAIS  O  JUÍZO  SINGULAR  ENTENDEU  PELA  EXISTÊNCIA  DE  PROVA  DE  ABUSIVIDADE  NOS  CONTRATOS.  DECISÃO  CONTRÁRIA  AO  ENTENDIMENTO  DA  PARTE  QUE  NÃO  SE  CONFUNDE  COM  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  PRECEDENTES  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  PRELIMINAR  REJEITADA.3.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  INOCORRÊNCIA.  MATÉRIA  EXCLUSIVAMENTE  DE  DIREITO.  PRODUÇÃO  DE  PROVA  PERICIAL,  DOCUMENTAL  SUPLEMENTAR  E  ORAL  DESNECESSÁRIAS  PARA  O  DESLINDE  DA  DEMANDA.  PREJUDICIAL  DE  MÉRITO.  4.  PRESCRIÇÃO.  ALEGADA  APLICABILIDADE  DO  PRAZO  QUINQUENAL  PREVISTA  NO  ART.  27  DO  CDC.  NÃO  ACOLHIMENTO.  AÇÃO  BASEADA  EM  DIREITO  PESSOAL.  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  PRESCRICIONAL  GERAL  DE  DEZ  ANOS.  TERMO  INICIAL  DA  PRESCRIÇÃO:  DATA  DA  CONTRATAÇÃO.  PRESCRIÇÃO  NÃO  OPERADA.  MÉRITO.  5.  INSURGÊNCIA  QUANTO  À  LIMITAÇÃO  DOS  JUROS  REMUNERATÓRIOS.  NÃO  ACOLHIMENTO.  TAXA  DE  JUROS  SUPERIOR  AO  DOBRO  DA  MÉDIA  DE  MERCADO  PARA  OPERAÇÕES  DA  MESMA  ESPÉCIE,  SEM  QUALQUER  JUSTIFICATIVA  CONCRETA.  ABUSIVIDADE  CONSTATADA.  ENTENDIMENTO  FIRMADO  PELO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  NO  RESP.  1.061.350/RS,  SUBMETIDO  À  SISTEMÁTICA  DOS  RECURSOS  REPETITIVOS.  6.  INSURGÊNCIA  QUANTO  À  REPETIÇÃO  DO  INDÉBITO.  NÃO  ACOLHIMENTO.  REPETIÇÃO  DEVIDA,  SOB  PENA  DE  PRETENSÃO  DE  FIXAÇÃO  DOS  HONORÁRIOS  ENRIQUECIMENTO  ILÍCITO.  7.PELO  CRITÉRIO  DA  EQUIDADE.  HIPÓTESE  DOS  AUTOS  NÃO  CONTEMPLADA  NO  ART.  85,  §  8º  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  ESCORREITA  FIXAÇÃO  DOS  HONORÁRIOS  COM  BASE  NO  VALOR  DO  PROVEITO  ECONÔMICO  OBTIDO.  INTELIGÊNCIA  DO  ART.  85  §2º  E  §6º-A  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  8.  SUCUMBÊNCIA.  DISTRIBUIÇÃO  MANTIDA.  PARTE  RÉ  QUE  RESTOU  VENCIDA  QUANTO  À  INTEGRALIDADE  DOS  PEDIDOS  INICIAIS  (CPC,  ART.  85,  CAPUT).  SENTENÇA  MANTIDA  NOS  PONTOS.<br>RECURSO  CONHECIDO  E  NÃO  PROVIDO.<br>Foram  opostos  embargos  de  declaração,  que  ficaram  retratados  na  seguinte  ementa  (fl.  799):<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  APELAÇÃO  CÍVEL.  ALEGADA  CONTRADIÇÃO.  VÍCIO  INEXISTENTE.  MERA  IRRESIGNAÇÃO.  1.  A  contradição  passível  de  correção  em  sede  de  embargos  declaratórios  é  aquela  interna  do  julgado  e  não  entre  a  solução  adotada  e  aquela  que  a  parte  entende  mais  acertada  para  o  caso  concreto.  2.  Inviável  a  utilização  dos  embargos  de  declaração  a  pretexto  de  modificação  do  teor  do  julgado,  em  vista  da  obrigatoriedade  de  serem  observados  os  requisitos  do  art.  1.022,  caput  e  incisos,  do  Código  de  Processo  Civil.  3.  Não  é  necessário  para  fins  de  prequestionamento  fazer  referência  expressa  aos  dispositivos  legais  disciplinadores  da  questão,  uma  vez  que  o  que  se  prequestiona  é  a  quaestio  juris  e  não  o  dispositivo  legal  a  ela  referente. <br>EMBARGOS  REJEITADOS.<br>Sustenta  a  parte  agravante  que  é  indevido  o  reconhecimento  de  abusividade  de  taxa  de  juros  remuneratórios  apenas  tendo  como  base  a  taxa  média  praticada  no  mercado.<br>Argumenta  que  é  imprescindível  a  realização  de  prova  pericial  contábil  para  se  concluir  pela  abusividade  da  taxa  de  juros  remuneratórios  definida  em  contrato,  bem  como  acrescenta  que  o  julgamento  antecipado  do  feito,  sem  a  produção  de  prova  pericial,  ocasiona  o  cerceamento  do  direito  de  defesa  da  agravante.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  REVISIONAL.  CONTRATO  DE  EMPRÉSTIMO  PESSOAL.  DESCONTO  EM  CONTA  CORRENTE.  NECESSIDADE  DE  REALIZAÇÃO  DE  PROVA  PERICIAL.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  TAXA  DE  JUROS  REMUNERATÓRIOS  CONTRATADA.  ABUSIVIDADE.  REEXAME  CONTRATUAL  E  FÁTICO  DOS  AUTOS.  SÚMULAS  N.  5  E  7  DO  STJ.<br>1.  A  jurisprudência  do  STJ  firmou  o  entendimento  de  que  a  taxa  média  de  mercado  apurada  pelo  Banco  Central  para  cada  segmento  de  crédito  é  referencial  útil  para  o  controle  da  abusividade,  mas  o  simples  fato  de  a  taxa  efetiva  cobrada  no  contrato  estar  acima  da  taxa  média  de  mercado  não  significa,  por  si  só,  abuso.  Ao  contrário,  a  média  de  mercado  não  pode  ser  considerada  o  limite,  justamente  porque  é  média;  incorpora  as  menores  e  maiores  taxas  praticadas  pelo  mercado,  em  operações  de  diferentes  níveis  de  risco.<br>2.  Hipótese  em  que  a  Corte  de  origem  julgou  que  a  taxa  de  juros  remuneratórios  foi  fixada  em  valor  que  excede  substancialmente  o  parâmetro  da  taxa  média  de  mercado  para  o  mesmo  segmento  de  crédito.<br>3.  Nesse  contexto,  rever  a  conclusão  da  Corte  local,  a  qual  limitou  a  taxa  de  juros  remuneratórios  contratada  à  taxa  média  apurada  pelo  BACEN,  em  razão  da  manifesta  abusividade  da  taxa  pactuada  no  contrato  de  empréstimo  pessoal,  cuja  modalidade  de  pagamento  estipulada  foi  o  desconto  em  conta  corrente,  diante  da  diferença  significativa  entre  a  taxa  fixada  no  contrato  e  a  taxa  média  de  mercado  divulgada  pelo  Banco  Central  do  Brasil  para  o  mesmo  segmento  de  crédito,  demandaria  o  reexame  contratual  e  fático  dos  autos,  situação  vedada  pelos  óbices  das  Súmulas  n.  5  e  7  do  STJ.<br>4.  A  modificação  do  acórdão  recorrido  com  relação  à  alegação  de  cerceamento  de  defesa  demandaria  o  reexame  do  contrato  e  das  provas  dos  autos,  atraindo  a  incidência,  novamente,  das  Súmulas  n.  5  e  7  do  STJ.<br>5.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>O  recurso  não  prospera.<br>Quanto  ao  tema  dos  juros  remuneratórios,  destaco  que  a  atual  jurisprudência  do  STJ  firmou  o  entendimento  de  que  a  taxa  média  de  mercado  apurada  pelo  Banco  Central  do  Brasil  para  cada  segmento  de  crédito  é  referencial  útil  para  o  controle  da  abusividade,  mas  o  simples  fato  de  a  taxa  efetiva  cobrada  no  contrato  estar  acima  da  taxa  média  de  mercado  não  significa,  por  si  só,  abuso.  Ao  contrário,  a  média  de  mercado  não  pode  ser  considerada  o  limite,  justamente  porque  é  média;  incorpora  as  menores  e  maiores  taxas  praticadas  pelo  mercado,  em  operações  de  diferentes  níveis  de  risco.<br>O  caráter  abusivo  da  taxa  de  juros  contratada  haverá  de  ser  demonstrado  de  acordo  com  as  peculiaridades  de  cada  caso  concreto,  levando-se  em  consideração  circunstâncias  como  o  custo  da  captação  dos  recursos  no  local  e  época  do  contrato,  a  análise  do  perfil  de  risco  de  crédito  do  tomador  e  o  spread  da  operação.  A  propósito,  confira-se:<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  REVISIONAL.  CÉDULA  DE  CRÉDITO  BANCÁRIO.  TAXA  DE  JUROS  REMUNERATÓRIOS  CONTRATADA.  ABUSIVIDADE.  AUSÊNCIA.  ORIENTAÇÃO  FIRMADA  NO  RESP  N.  1.061.530/RS.<br>1.  De  acordo  com  a  orientação  adotada  no  julgamento  do  REsp.  1.061.530/RS,  sob  o  rito  do  art.  543-C  do  CPC/73,  "é  admitida  a  revisão  das  taxas  de  juros  remuneratórios  em  situações  excepcionais,  desde  que  caracterizada  a  relação  de  consumo  e  que  a  abusividade  (capaz  de  colocar  o  consumidor  em  desvantagem  exagerada  -  art.  51,  §  1º,  do  CDC)  fique  cabalmente  demonstrada,  ante  as  peculiaridades  do  julgamento  em  concreto."<br>2.  Prevaleceu  o  entendimento  de  que  a  taxa  média  de  mercado  apurada  pelo  Banco  Central  para  cada  segmento  de  crédito  é  referencial  útil  para  o  controle  da  abusividade,  mas  o  simples  fato  de  a  taxa  efetiva  cobrada  no  contrato  estar  acima  da  taxa  média  de  mercado  não  significa,  por  si  só,  abuso.  Ao  contrário,  a  média  de  mercado  não  pode  ser  considerada  o  limite,  justamente  porque  é  média;  incorpora  as  menores  e  maiores  taxas  praticadas  pelo  mercado,  em  operações  de  diferentes  níveis  de  risco.  Foi  expressamente  rejeitada  a  possibilidade  de  o  Poder  Judiciário  estabelecer  aprioristicamente  um  teto  para  taxa  de  juros,  adotando  como  parâmetro  máximo  o  dobro  ou  qualquer  outro  percentual  em  relação  à  taxa  média.<br>3.  O  caráter  abusivo  da  taxa  de  juros  contratada  haverá  de  ser  demonstrado  de  acordo  com  as  peculiaridades  de  cada  caso  concreto,  levando-se  em  consideração  circunstâncias  como  o  custo  da  captação  dos  recursos  no  local  e  época  do  contrato,  a  análise  do  perfil  de  risco  de  crédito  do  tomador  e  o  spread  da  operação.<br>4.  A  redução  da  taxa  de  juros  contratada  pelo  Tribunal  de  origem,  somente  pelo  fato  de  estar  acima  da  média  de  mercado,  em  atenção  às  supostas  "circunstâncias  da  causa"  não  descritas,  e  sequer  referidas  no  acórdão  -  apenas  cotejando,  de  um  lado,  a  taxa  contratada  e,  de  outro,  o  limite  aprioristicamente  adotado  pela  Câmara  em  relação  à  taxa  média  divulgada  pelo  Bacen  -  está  em  confronto  com  a  orientação  firmada  no  REsp.  1.061.530/RS.<br>5.  Hipótese,  ademais,  em  que  as  parcelas  foram  prefixadas,  tendo  o  autor  tido  conhecimento,  no  momento  da  assinatura  do  contrato,  do  quanto  pagaria  do  início  ao  fim  da  relação  negocial.<br>6.  Agravo  interno  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  1.522.043/RS,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  relatora  para  acórdão  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  17.11.2020,  DJe  de  10.3.2021.)<br>Nesse  contexto,  registro  que  esta  Corte  Superior  entende  que  é  possível  proceder  à  revisão  da  taxa  de  juros  remuneratórios,  quando  caracterizada  a  relação  de  consumo  e  o  caráter  abusivo  ficar  devidamente  demonstrado,  conforme  as  peculiaridades  do  caso  concreto.<br>Na  situação  dos  autos,  observo  que  a  Corte  de  origem  manteve  a  limitação  dos  juros  remuneratórios  no  contrato  de  empréstimo  pessoal,  cuja  modalidade  de  pagamento  estipulada  foi  o  desconto  em  conta  corrente,  considerando  as  peculiaridades  do  caso  concreto,  e  em  razão  da  diferença  significativa  entre  a  taxa  pactuada  e  a  taxa  média  de  mercado  divulgada  pelo  Banco  Central  do  Brasil,  conforme  se  observa  dos  seguintes  trechos  (fls.  763/767):<br>(..)<br>Sobre  os  critérios  para  se  aferir  a  eventual  abusividade  na  taxa  de  juros  contratada,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  citado  julgamento,  definiu  que  "a  taxa  média  de  mercado,  divulgada  pelo  Banco  Central,  constitui  um  valioso  referencial,  mas  cabe  somente  ao  juiz,  no  exame  das  peculiaridades  do  caso  concreto,  avaliar  se  os  juros  contratados  foram  ou  não  abusivos".<br>Mais  recentemente,  a  Corte  Superior  reafirmou  esse  entendimento,  ressaltando  que  "a  jurisprudência  desta  Corte  entende  que  o  fato  de  as  taxas  de  juros  excederem  o  limite  de  12%  ao  ano  não  configura  abusividade,  devendo,  para  seu  reconhecimento,  ser  comprovada  sua  discrepância  em  relação  à  taxa  média  de  mercado  divulgada  pelo  BACEN"  (AgInt  no  REsp  n.  2.021.348/PR,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  4/9/2023,  DJe  de  8/9/2023).<br>Estabelecida  essa  premissa  inicial  e  passando-se  ao  exame  do  caso  concreto,  verifica-se,  inicialmente,  a  partir  de  uma  mera  análise  comparativa  que  as  taxas  de  juros  pactuadas  ultrapassaram  significativamente  as  taxas  médias  aplicadas  pelo  mercado  à  época  para  as  operações  de  empréstimo  não  consignado,  conforme  consulta  realizada  às  séries  temporais  "20742  -  Taxa  média  de  juros  "  e  "  das  operações  de  crédito  com  recursos  livres  -  Pessoas  físicas  -  Crédito  pessoal  não  consignado  25464  -  Taxa  média  mensal  de  juros  das  operações  de  crédito  com  recursos  livres  -  Pessoas  físicas  -  Crédito  "  pessoal  não  consignado,  divulgadas  pelo  BACEN.<br>Confira-se:<br>1  -  Contrato  nº  032530012760 <br>O  contrato  foi  firmado  em  16  de  maio  de  2016  (mov.  1.6  -  Projudi  1º  Grau)  e  as  taxas  de  juros  pactuadas  em  22,00%  ao  mês  e  987,22%  ao  ano,  ao  passo  que  as  taxas  médias  de  mercado  para  as  operações  de  crédito  pessoal,  à  época  da  contratação,  foram  de  7,18%  ao  mês  e  129,76%  ao  ano. <br>2  -  Contrato  nº  032530013780<br>O  contrato  foi  firmado  em  29  de  agosto  de  2016  (mov.  1.8  -  Projudi  1º  Grau)  e  as  taxas  de  juros  pactuadas  em  22,00%  ao  mês  e  987,22%  ao  ano,  ao  passo  que  as  taxas  médias  de  mercado  para  as  operações  de  crédito  pessoal,  à  época  da  contratação,  foram  de  7,27%  ao  mês  e  132,16%  ao  ano. <br>3  -  Contrato  nº  032530016232<br>O  contrato  foi  firmado  em  24  de  maio  de  2017  24  de  maio  de  2017  (mov.  1.10  -  Projudi  1º  Grau)  e  as  taxas  de  juros  pactuadas  em  18,50%  ao  mês  e  666,69%  ao  ano,  ao  passo  que  as  taxas  médias  de  mercado  para  as  operações  de  crédito  pessoal,  à  época  da  contratação,  foram  de  7,29%  ao  mês  e  132,64%  ao  ano.<br>4  -  Contrato  nº  032530017590<br>O  contrato  foi  firmado  em  11  de  outubro  de  2017  (mov.  1.12  -  Projudi  1º  Grau)  e  as  taxas  de  juros  pactuadas  em  18,50%  ao  mês  e  666,69%  ao  ano,  ao  passo  que  as  taxas  médias  de  mercado  para  as  operações  de  crédito  pessoal,  à  época  da  contratação,  foram  de  7,27%  ao  mês  e  132,11%  ao  ano.<br>5  -  Contrato  nº  032530018713<br>O  contrato  foi  firmado  em  28  de  fevereiro  de  2018  (mov.  1.14  -  Projudi  1º  Grau)  e  as  taxas  de  juros  pactuadas  em  18,50%  ao  mês  e  666,69%  ao  ano,  ao  passo  que  as  taxas  médias  de  mercado  para  as  operações  de  crédito  pessoal,  à  época  da  contratação,  foram  de  7,02%  ao  mês  e  125,66%  ao  ano.<br>6  -  Contrato  nº  032530031347<br>O  contrato  foi  firmado  em  17  de  julho  de  2019  (mov.  1.16  -  Projudi  1º  Grau)  e  as  taxas  de  juros  pactuadas  em  22,00%  ao  mês  e  987,22%  ao  ano,  ao  passo  que  as  taxas  médias  de  mercado  para  as  operações  de  crédito  pessoal,  à  época  da  contratação,  foram  de  6,76%  ao  mês  e  119,20%  ao  ano.<br>7  -  Contrato  nº  022090017356<br>O  contrato  foi  firmado  em  05  de  janeiro  de  2021  (mov.  1.18  -  Projudi  1º  Grau)  e  as  taxas  de  juros  pactuadas  em  22,00%  ao  mês  e  987,22%  ao  ano,  ao  passo  que  as  taxas  médias  de  mercado  para  as  operações  de  crédito  pessoal,  à  época  da  contratação,  foram  de  5,25%  ao  mês  e  84,84%  ao  ano.<br>8  -  Contrato  nº  022090018170<br>O  contrato  foi  firmado  em  28  de  maio  de  2021  (mov.  1.20  -  Projudi  1º  Grau)  e  as  taxas  de  juros  pactuadas  em  20,00%  ao  mês  e  791,61%  ao  ano,  ao  passo  que  as  taxas  médias  de  mercado  para  as  operações  de  crédito  pessoal,  à  época  da  contratação,  foram  de  5,05%  ao  mês  e  80,70%  ao  ano.<br>9  -  Contrato  nº  022090018519<br>O  contrato  foi  firmado  em  02  de  agosto  de  2021  (mov.  1.22  -  Projudi  1º  Grau)  e  as  taxas  de  juros  pactuadas  em  22,00%  ao  mês  e  987,22%  ao  ano,  ao  passo  que  as  taxas  médias  de  mercado  para  as  operações  de  crédito  pessoal,  à  época  da  contratação,  foram  de  5,01%  ao  mês  e  79,87%  ao  ano.<br>10  -  Contrato  nº  022090019292<br>O  contrato  foi  firmado  em  29  de  outubro  de  2021  (mov.  1.24  -  Projudi  1º  Grau)  e  as  taxas  de  juros  pactuadas  em  20,00%  ao  mês  e  791,61%  ao  ano,  ao  passo  que  as  taxas  médias  de  mercado  para  as  operações  de  crédito  pessoal,  à  época  da  contratação,  foram  de  5,19%  ao  mês  e  83,60%  ao  ano.<br>11  -  Contrato  nº  022090019401<br>O  contrato  foi  firmado  em  29  de  outubro  de  2021  (mov.  1.24  -  Projudi  1º  Grau)  e  as  taxas  de  juros  pactuadas  em  20,00%  ao  mês  e  791,61%  ao  ano,  ao  passo  que  as  taxas  médias  de  mercado  para  as  operações  de  crédito  pessoal,  à  época  da  contratação,  foram  de  5,19%  ao  mês  e  83,60%  ao  ano.<br>12  -  Contrato  nº  022090019880<br>O  contrato  foi  firmado  em  26  de  janeiro  de  2022  (mov.  1.28  -  Projudi  1º  Grau)  e  as  taxas  de  juros  pactuadas  em  21,8330%  ao  mês  e  969,5000%  ao  ano,  ao  passo  que  as  taxas  médias  de  mercado  para  as  operações  de  crédito  pessoal,  à  época  da  contratação,  foram  de  mercado  para  5,01%  ao  mês  e  79,81%  ao  ano.<br>13  -  Contrato  nº  022090020724<br>O  contrato  foi  firmado  em  07  de  julho  de  2022  (mov.  1.30  -  Projudi  1º  Grau)  e  as  taxas  de  juros  pactuadas  em  19,96%  ao  mês  e  788,41%  ao  ano,  ao  passo  que  as  taxas  médias  de  mercado  para  as  operações  de  crédito  pessoal,  à  época  da  contratação,  foram  de  5,33%  ao  mês  e  86,50%  ao  ano.<br>14  -  Contrato  nº  022090020727<br>O  contrato  foi  firmado  em  07  de  julho  de  2022  (mov.  1.32  -  Projudi  1º  Grau)  e  as  taxas  de  juros  pactuadas  em  19,96%  ao  mês  e  787,69%  ao  ano,  ao  passo  que  as  taxas  médias  de  mercado  para  as  operações  de  crédito  pessoal,  à  época  da  contratação,  foram  de  5,33%  ao  mês  e  86,50%  ao  ano.<br>15  -  Contrato  nº  030800061459<br>O  contrato  foi  firmado  em  09  de  dezembro  de  2022  (mov.  1.34  -  Projudi  1º  Grau)  e  as  taxas  de  juros  pactuadas  em  19,9590%  ao  mês  e  787,9613%  ao  ano,  ao  passo  que  as  taxas  médias  de  mercado  para  as  operações  de  crédito  pessoal,  à  época  da  contratação,  foram  de  5,11%  ao  mês  e  81,94%  ao  ano.<br>16  -  Contrato  nº  030800061462<br>O  contrato  foi  firmado  em  09  de  dezembro  de  2022  (mov.  1.36  -  Projudi  1º  Grau)  e  as  taxas  de  juros  pactuadas  em  19,9230%  ao  mês  e  784,7689%  ao  ano,  ao  passo  que  as  taxas  médias  de  mercado  para  as  operações  de  crédito  pessoal,  à  época  da  contratação,  foram  de  5,11%  ao  mês  e  81,94%  ao  ano.<br>Veja  que  as  taxas  pactuadas  superaram  o  dobro  da  taxa  média  de  mercado.<br>Em  que  pese  a  Crefisa  sustente  que  as  taxas  médias  divulgadas  pelo  BACEN  não  não  levam  em  consideração  certas  particularidades,  destacando,  sobretudo,  o  perfil  da  sua  clientela,  cabe  ressaltar,  primeiramente,  que  não  descura  do  fato  de  que,  nos  empréstimos  pessoais  (não  consignados)  o  risco-cliente  é  maior,  circunstância  que,  por  consequência,  implica  a  elevação  da  taxa  de  juros  se  comparado  com  outras  operações  de  crédito.<br>Entretanto,  as  taxas  médias  divulgadas  nas  seriais  20742  e  25464,  aqui  consideradas  como  mera  referência  para  o  controle  da  abusividade  dos  juros  remuneratórios,  englobam  somente  as  ,  ou  seja,  às  concessões  de  linha  de  crédito  operações  de  crédito  pessoal  não  consignado  "sem  vinculação  com  aquisição  de  bem  ou  serviço,  e  sem  retenção  de  parte  do  salário  ou  benefício  do  contratante  ,  conforme  sumário  para  o  pagamento  das  parcelas  do  empréstimo  (desconto  em  folha  de  pagamento)"  metodológico  divulgado  no  sítio  eletrônico  do  BACEN.<br>Ademais,  a  despeito  dos  fundamentos  despendidos  no  apelo  02,  não  se  avista  qualquer  excepcionalidade  que  justifique  não  serem  adotadas  as  referidas  taxas  médias  como  parâmetro  para  avaliação  da  abusividade  da  taxa  de  juros  aplicada  no  caso  concreto.<br>Neste  particular  aspecto,  é  preciso  ressaltar  que  não  se  desconhece  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  já  decidiu  que  "o  fato  de  a  taxa  contratada  de  juros  remuneratórios  estar  acima  da  taxa  média  de  mercado,  por  si  só,  não  configura  abusividade,  devendo  ser  observados,  para  a  limitação  dos  referidos  juros,  fatores  como  o  custo  de  captação  dos  recursos,  o  spread  da  operação,  a  análise  de  risco  de  crédito  do  contratante,  ponderando-se  a  caracterização  da  relação  de  consumo  e  eventual  desvantagem  exagerada  do  consumidor"  (AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  2.272.114/RS,  relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Quarta  Turma,  julgado  em  4/9/2023,  DJe  de  6/9/2023).  Tal  entendimento,  inclusive,  foi  também  adotado  pela  Corte  Superior  no  julgamento  do  REsp  1.821.182/RS,  mencionado  pela  Crefisa  nas  razões  do  seu  apelo.<br>Não  obstante,  cabe  lembrar  que,  à  luz  do  disposto  no  art.  373,  inc.  II  do  Código  de  Processo  Civil,  incumbia  à  Crefisa  comprovar  a  regularidade  dos  juros  cobrados,  inclusive  da  notória  configuração  da  relação  de  consumo  no  caso  concreto,  ônus  do  qual,  entretanto,  a  entidade  financeira  não  se  desincumbiu.<br>Ora,  ainda  que  o  risco  da  operação  de  empréstimo  pessoal  concedido  a  negativados  ou  pessoas  com  alto  índice  de  inadimplência,  em  tese,  justifique  a  cobrança  de  juros  remuneratórios  elevados,  inclusive  acima  da  taxa  média  de  mercado,  não  há  qualquer  prova  nos  autos  de  que  este  seja  o  caso  da  parte  Autora.<br>Fato  é  que  a  Crefisa  tece  várias  considerações  sobre  o  risco  do  seu  negócio,  destacando  que  os  juros  estabelecidos  levam  em  consideração  o  perfil  dos  seus  clientes,  mas  não  que  justificasse  a  cobrança  de  juros  em  apresentou  qualquer  dado  concreto  relacionado  à  parte  Autora  patamares  tão  discrepantes  quando  comparados  à  média  aplicada  pelo  mercado  atuante  também  em  operações  de  crédito  não  consignado.<br>(..)<br>Veja  que  não  é  o  simples  fato  de  as  taxas  pactuadas  superarem  a  taxa  média  que  conduz  ao  reconhecimento  do  excesso  no  caso  concreto,  mas  sim  de  a  parte  Autora  ter  sido  colocada  em  extrema  desvantagem  injustificadamente,  já  que,  como  visto,  nenhuma  particularidade  apresentou  a  Crefisa,  relacionada  especificamente  ao  caso  concreto,  que  justificasse  a  cobrança  de  juros  em  patamares  tão  elevados  em  relação  à  taxa  média  de  mercado  aplicada  pelo  setor  nessas  operações  de  crédito  não  consignado.<br>Registre-se  que,  embora  tenha  requerido  a  produção  de  prova  pericial  contábil,  a  referida  prova  não  se  prestaria  à  finalidade  de  comprovar  a  regularidade  dos  juros.  Para  tanto,  caberia  à  Crefisa  apresentar  dados  concretos  relacionados  ao  perfil  da  parte  Autora  à  época  da  negociação  e  que  foram  considerados  no  momento  da  contratação  dos  empréstimos,  para  justificar  as  taxas  de  juros  cobradas,  circunstâncias  tais  que  a  prova  pericial  postulada  não  se  prestaria  a  comprovar.<br>No  sentido  de  reconhecer  a  abusividade  dos  juros  remuneratórios  quando  há  discrepância  da  taxa  pactuada  em  relação  à  taxa  média  de  mercado,  confira-se,  a  propósito,  os  julgados  recentes  do  Superior  Tribunal  de  Justiça:<br>(..)<br>Logo,  diante  da  constatação  de  que  os  juros  remuneratórios  pactuados  superaram  o  dobro  da  taxa  média  de  mercado  aplicada  para  as  operações  de  crédito  não  consignado,  sem  justificativa  ,  suficiente,  concreta  e  plausível,  avista-se  situação  excepcional  a  autorizar  a  relativização  do  princípio  da  pacta  sunt  servanda,  promovendo-se  a  revisão  do  contrato,  de  forma  a  restabelecer  o  equívoco  contratual.<br>(..) <br>Dessa  forma,  anoto  que  rever  a  conclusão  da  Corte  local,  a  qual  manteve  a  limitação  da  taxa  de  juros  remuneratórios  contratada,  em  razão  da  manifesta  abusividade  da  taxa  pactuada  no  contrato  em  questão,  diante  da  diferença  significativa  entre  a  taxa  fixada  no  contrato  e  a  taxa  média  de  mercado  divulgada  pelo  Banco  Central  do  Brasil,  demandaria  o  reexame  contratual  e  fático  dos  autos,  situação  vedada  pelos  óbices  das  Súmulas  n.  5  e  7  do  STJ.<br>Verifico,  por  outro  lado,  que  a  Corte  local  afastou  o  alegado  cerceamento  do  direito  de  defesa,  assim  se  manifestando  (fl.  761):<br>(..) 2.3.  DO  ALEGADO  CERCEAMENTO  DE  DEFESA <br>Conforme  relatado,  requer  a  Crefisa  o  reconhecimento  da  nulidade  da  r.  sentença  também  sob  o  argumento  de  que  "a  Constituição  Federal  garante  às  partes,  no  processo,  a  observância  do  devido  processo  legal,  do  contraditório  e  a  ampla  defesa  (artigo  5º,  inciso  LV,  da  Constituição  Federal4).  Contudo,  no  caso  concreto,  não  foi  oportunizada  para  a  Crefisa  a  produção  da  imprescindível  prova  pericial,  tampouco  a  prova  documental  suplementar  ou  a  oitiva  da  parte,  frisando  que  a  sentença  é  nula  "por  ter  sido  proferida  de  forma  antecipada,  sem  prévio  saneamento  e  atenção  à  necessidade  de  dilação  probatória,  em  verdadeira  decisão  surpresa,  cerceando  o  direito  de  defesa  da  Ré"  (mov.  43.1). <br>Em  que  pese  os  respeitáveis  argumentos,  falta-lhe  a  razão.<br>Conforme  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  "há  cerceamento  de  defesa  quando  o  Juízo  indefere  a  produção  das  provas  requeridas  oportunamente  pela  parte,  mas  profere  julgamento  que  lhe  é  desfavorável  por  ausência  de  provas"  (AgInt  nos  EDcl  nos  EAREsp  n.  1.790.144/GO,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Segunda  Seção,  julgado  em  29/11/2022,  DJe  de  1/12/2022).<br>No  caso  em  apreço,  denota-se  que  embora  a  parte  ré  tenha  requerido  a  produção  de  prova  pericial,  documental  e  oral,  o  deslinde  da  presente  ação  independe  da  produção  de  outras  provas  além  daquelas  constantes  dos  autos.<br>A  rigor,  a  matéria  aqui  debatida  é  unicamente  de  direito,  estando  pautada  na  análise  das  taxas  de  juros  praticadas  nos  contratos  firmados  entre  as  partes.<br>Nesta  esteira,  considerando  a  juntada  dos  instrumentos  contratuais,  verifica-se  que  todo  o  conteúdo  probatório  necessário  para  apurar  a  ocorrência  de  abusividade  está  acostado  nos  autos,  revelando-se  desnecessária  a  dilação  probatória  requerida  pela  Crefisa,  razão  pela  qual  não  há  que  falar  em  anulação  do  julgado  por  cerceamento  de  defesa. (..)<br>Com  efeito,  ressalto  que  a  eventual  modificação  do  julgado  nesse  aspecto  demandaria  o  reexame  contratual  e  fático  dos  autos,  o  que  encontra,  novamente,  óbice  nas  Súmulas  n.  5  e  7/STJ.<br>Em  face  do  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  CPC/15,  majoro  em  10%  (dez  por  cento)  a  quantia  já  arbitrada  a  título  de  honorários  em  favor  da  parte  recorrida,  observados  os  limites  estabelecidos  nos  §§  2º  e  3º  do  mesmo  artigo. <br>É  como  voto.