ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 645):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. I. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESACOLHIDA. II. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. A JURISPRUDÊNCIA SE CONSOLIDOU NO SENTIDO DE QUE O PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA ACEITA MITIGAÇÃO, HAJA VISTA A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS (OS FINDOS, INCLUSIVE), RESPALDADO NO DIREITO CONSUMERISTA. III. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÃO CONSIDERADOS ABUSIVOS QUANDO EXCEDEM SUBSTANCIALMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO DA MESMA NATUREZA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ. VERIFICADA ABUSIVIDADE, NO CASO. IV. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PARA SER DESCARACTERIZADA A MORA, É NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (ANTES DA INADIMPLÊNCIA). RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, É CABÍVEL A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CASO CONCRETO. V. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEFERIDA A REVISÃO DO CONTRATO E DETERMINADOS NOVOS VALORES DEVIDOS, É POSSÍVEL A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO APÓS A DEVIDA COMPENSAÇÃO. VI. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORADOS AO PROCURADOR DA PARTE AUTORA POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Sustenta a parte agravante que é indevido o reconhecimento de abusividade de taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no mercado.<br>Argumenta que é imprescindível a realização de prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato, bem como acrescenta que o julgamento antecipado do feito, sem a produção de prova pericial, ocasiona o cerceamento do direito de defesa da agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>Quanto ao tema dos juros remuneratórios, destaco que a atual jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.<br>1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.<br>5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021.)<br>Nesse contexto, registro que esta Corte Superior entende que é possível proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios, quando caracterizada a relação de consumo e o caráter abusivo ficar devidamente demonstrado, conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>Na situação dos autos, observo que a Corte de origem manteve a limitação dos juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, considerando as peculiaridades do caso concreto, e em razão da diferença significativa entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme se observa dos seguintes trechos (fls. 642-643):<br>(..)<br>No que tange aos juros remuneratórios, consoante entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, esses devem ser analisados em comparação com a taxa média de mercado para operações de crédito de mesma natureza.<br>Assim, tratando-se a credora de instituição financeira, a pactuação em taxa superior a 12% ao ano somente será considerada abusiva se demonstrado que a taxa de juros contratada excede de maneira substancial a média de mercado praticada à época da contratação, visto que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura.<br>A aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira depende, portanto, da comprovação inequívoca de que a taxa avençada supera expressivamente a média de mercado, sendo insuficiente a mera alegação de superioridade ou abusividade. A respeito do tema, vale citar os seguintes precedentes desta Câmara Cível, n. 70033131293 1  e 70026555615 2 .<br>Portanto, deve-se utilizar como referência a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central à época de cada contratação, a fim de verificar se a taxa pactuada está dentro dos limites praticados pelo mercado ou se há indícios de abusividade.<br>Trata-se a presente demanda da revisão do contrato n.º 032630031161 (evento 17, CONTR5), pactuado com taxa de juros de 22% ao mês, firmado em março de 2020.<br>A taxa média praticada à época, em operações desta natureza consoante veiculado pelo Banco Central 3  (Série 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) era de 5,71% ao mês, ou seja, as taxas praticadas pela instituição financeira, neste contrato especificamente, mostram-se significativamente maiores que aquelas taxas praticadas pelo mercado financeiro à época da contratação.<br>Nesse sentido, imperiosa é a conservação da sentença no ponto.<br>Aliás, vale registrar, o "alto risco da operação" já constitui um fator de comportamento considerado pelas instituições financeiras no cálculo das taxas de juros, refletido nas taxas médias de mercado para operações da mesma natureza divulgadas pelo Banco Central do Brasil. E cuidando-se de empréstimo consignado, o risco de inadimplência é mínimo, estando o pagamento garantido pela retenção de parte do salário do mutuário. Deste modo, não se justifica uma discrepância significativa entre a taxa definida em contrato pela instituição financeira e a média praticada pelo mercado no mesmo período com base exclusivamente no argumento de risco.<br>Além disso, não há nenhum componente concreto nos autos que revele o caminho percorrido pela instituição financeira para a fixação da taxa exigida no contrato em revisão e que, portanto, afaste a excessividade da cobrança.<br>Ainda, inviável o amparo do pleito subsidiário para fixação da taxa de juros em até 30% da média difundida pelo Banco Central do Brasil, visto que configuraria abusividade e tornaria inócua a presente ação.<br>(..)<br>Dessa forma, anoto que rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato em questão, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Verifico, por outro lado, que a Corte local afastou o alegado cerceamento do direito de defesa, assim se manifestando (fl. 642):<br>(..)<br>Primeiramente, a arguição de cerceamento de defesa não merece prosperar, uma vez que, consoante regra prevista nos artigos 370, 371 e 355, I, todos do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, tendo o poder de determinar a produção daquelas que achar necessárias ao seu convencimento ou dispensar as que entender serem inúteis ao deslinde da controvérsia.<br>No caso dos autos, a averiguação de eventual ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios é matéria de direito, e excessos são facilmente verificáveis pela leitura do contrato entabulado entre as partes e pela realização de simples cálculo aritmético.<br>Além do mais, não se pode olvidar que o Banco Central do Brasil disponibiliza ferramenta para cálculo dos juros remuneratórios aplicados em contratos de empréstimos, a qual é suficiente ao deslinde da questão trazida à baila pela requerente (cobrança de juros em patamar distinto àquele ajustado).<br>Assim, não há falar em cerceamento de defesa, não acolhendo a preliminar arguida.<br>(..)<br>Com efeito, ressalto que a eventual modificação do julgado nesse aspecto demandaria o reexame contratual e fático dos autos, o que encontra, novamente, óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.