ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO .  DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL. ROMPIMENTO  DE  BARRAGEM EM  BRUMADINHO / MG. PRÉVIO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES E INDENIZAÇÕES COM RESSALVA DE DANOS NÃO DESCRITOS, SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes.<br>2. Embora o STJ admita, diante do desconhecimento da integralidade dos danos, exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, a desvalorização do imóvel da autora não pode ser considerada elemento superveniente ou desconhecido à época do acordo, de modo a permitir a ampliação da indenização lá fixada.<br>3. A desvalorização de imóveis em regiões atingidas por desastres ambientais de grande porte é um efeito natural e previsível de tais eventos. No momento da celebração do acordo, a autora-recorrida já sabia que seu imóvel tinha perdido valor de mercado, uma vez que a tragédia de Brumadinho teve repercussão nacional e internacional, impactando diretamente a percepção de risco e a atratividade econômica da região.<br>4.  Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ).<br>5.  Recurso  especial  a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela VALE S.A., com fundamento no art. 105, III, " a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação de indenização decorrente do rompimento da Barragem  do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, deu parcial provimento à apelação dos autores, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS SOB SIGILO. RETIRADA DO SIGILO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL POR UM DOS AUTORES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA QUANTO AO PEDIDO DE DANOS PATRIMONIAIS. LAUDO PERICIAL POSTERIOR À DATA DO PACTO. DANOS DESCONHECIDOS À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO PREVISTA NO PACTO. DANOS MORAIS, DE UM DOS AUTORES, JÁ INDENIZADOS. COISA JULGADA CONFIGURADA QUANTO A ESTE. SEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS NÃO CONTEMPLADOS NO ACORDO EM RELAÇÃO AO OUTRO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>- Sendo retirado ao sigilo dos documentos e facultado aos autores o devido acesso aos documentos coligidos em sigilo, que puderam ratificar ou complementar suas razões, inexiste qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa.<br>- Haja vista que uma das partes foi devidamente indenizada quanto aos danos morais pretendidos nestes autos, configurada está a coisa julgada quanto à questão.<br>- Por outro lado, considerando que o acordo extrajudicial celebrado possui objeto delimitado danos econômicos e morais em virtude dos abalos à saúde mental de uma das partes e que, embora haja cláusula geral de quitação, existe expressa exceção sobre a possibilidade de litigar com relação aos danos não descritos, supervenientes ou desconhecidos à época da celebração do pacto, não há que se falar em coisa julgada quanto ao pedido de indenização em razão dos danos patrimoniais em virtude de desvalorização imobiliária, uma vez que o suposto prejuízo só foi conhecido após a realização de estudo técnico que foi elaborado posteriormente a assinatura da transação extrajudicial, se amoldando à exceção prevista.<br>- Não há que se falar em coisa julgada em relação ao autor Edivaldo se não foi celebrado qualquer acordo em relação a ele.<br>- Recurso parcialmente provido.<br>Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 502 e 503 do CPC, bem como o art. 6º, § 3º, da LINDB, ao afastar a preliminar de coisa julgada reconhecida pelo Juízo de origem com base em acordo celebrado entre Darliana Rodrigues de Souza e a Vale S.A., o qual continha cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita quanto a todos os danos decorrentes do rompimento da barragem.<br>Sustenta que o acordo extrajudicial homologado encerrou definitivamente qualquer pretensão indenizatória da recorrida Darliana. Quanto à desvalorização do imóvel, defende que já era previsível e, portanto, n ão pode ser considerada um dano superveniente ou desconhecido, nos termos da cláusula de exceção do pacto.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem não se manifestou adequadamente sobre a cláusula de quitação plena.<br>Além disso, aponta que a multa do art. 1.026, §2º, do CPC foi aplicada indevidamente, haja vista que embargos de declaração opostos para prequestionamento não têm caráter protelatório.<br>Devidamente intimada, a parte ora recorrida não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de fl. 875.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO .  DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL. ROMPIMENTO  DE  BARRAGEM EM  BRUMADINHO / MG. PRÉVIO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES E INDENIZAÇÕES COM RESSALVA DE DANOS NÃO DESCRITOS, SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes.<br>2. Embora o STJ admita, diante do desconhecimento da integralidade dos danos, exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, a desvalorização do imóvel da autora não pode ser considerada elemento superveniente ou desconhecido à época do acordo, de modo a permitir a ampliação da indenização lá fixada.<br>3. A desvalorização de imóveis em regiões atingidas por desastres ambientais de grande porte é um efeito natural e previsível de tais eventos. No momento da celebração do acordo, a autora-recorrida já sabia que seu imóvel tinha perdido valor de mercado, uma vez que a tragédia de Brumadinho teve repercussão nacional e internacional, impactando diretamente a percepção de risco e a atratividade econômica da região.<br>4.  Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ).<br>5.  Recurso  especial  a que se dá parcial provimento.<br>VOTO<br>Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Darliana Rodrigues de Souza e Edivaldo Ferreira de Souza contra a Vale S.A., visando a que lhes seja concedida indenização por danos morais e materiais, em virtude da desvalorização de imóvel de propriedade da Sra. Darliana e dos abalos psicológicos decorrentes do rompimento da Barragem B1, na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG.<br>Em primeira instância, o Juiz acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pela Vale e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, haja vista que os autores teriam celebrado acordo com a ré, o qual fora homologado judicialmente e abrangeria a quitação integral dos danos por eles alegados.<br>Interposta apelação pelos autores, o TJMG deu a ela parcial provimento, para, cassando, em parte, a sentença proferida, determinar o prosseguimento do feito em relação: (i) aos danos patrimoniais pleiteados pela Sra. Darliana, sob o fundamento de que a desvalorização do seu imóvel só foi constatada após a celebração do acordo, por meio de laudo técnico elaborado posteriormente; e (ii) aos danos morais pleiteados pelo Sr. Edivaldo, haja vista que ele não teria participado do acordo extrajudicial e não teria recebido indenização da Vale. No mais, quanto aos danos morais pleiteados pela Sra. Darliana, foi mantida a sentença proferida em primeira instância.<br>Transcrevo, abaixo, os principais fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 594-597):<br>Na hipótese dos autos, verifico que, em 01 de dezembro de 2021, a autora Darliana e a apelada celebraram acordo extrajudicial (doc. de ordem 67) no qual transacionaram acerca dos valores devidos a título de indenização por danos econômicos em virtude dos gastos com medicamentos e consultas médicas e danos morais pelos abalos à saúde mental, em razão do rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho.<br>Confira-se:<br>Tipo de DanoDescrição do DanoValor em R$Dano EconômicoIndenização pelos gastos com medicamentos, pago à BENEFICIÁRIA.854,44Indenização pelos gastos com consultas médicas, pago à BENEFICIÁRIA.1.300,00Dano MoralIndenização pelos danos à saúde mental, pago à BENEFICIÁRIA.100.000,00TOTAL:102.154,44<br>Consoante se afere, por ocasião da celebração do acordo, mais especificamente no parágrafo primeiro, a autora declara que os danos ali descritos eram os únicos conhecidos e sofridos em decorrência do desastre. Mais adiante, nos termos da cláusula terceira, outorga plena e geral quitação às pretensões e indenizações de qualquer natureza em consequência direta ou indireta do rompimento da barragem administrada pela apelada. Observo, entretanto, que a redação da parte final da cláusula supra, bem como das subsequentes (cláusulas quarta e quinta), ressalvam expressamente a possibilidade de continuidade da obrigação da mineradora Vale, nas seguintes hipóteses:<br>(I) Eventuais lucros cessantes não indenizados antecipadamente;<br>(II) Danos não descritos neste ACORDO, danos supervenientes ou desconhecidos decorrentes do ROMPIMENTO após a assinatura deste acordo;<br>(III) Situações condicionais previstas no TERMO DE COMPROMISSO; e<br>(IV) Eventual complementação de indenizações decorrentes de acordos coletivos judiciais ou extrajudiciais.<br>Compulsando detidamente os autos e o teor do acordo supracitado, tem-se que os danos psicológicos aqui pretendidos já se encontram devidamente descritos no acordo, bem como não se enquadram na hipótese de dano superveniente ou desconhecido, haja vista, notadamente, que o pedido ora formulado equivale-se a indenização pelos danos morais pelos danos à saúde mental percebida extrajudicialmente pela apelante Darliana Rodrigues de Souza, já que possuem a mesma natureza.<br>Nesse cenário, não cabe à autora requerer indenização em demanda judicial, por fato contemplado ou renunciado no pacto, pois se operou a coisa julgada.<br>A análise das cláusulas deve se dar a partir de uma leitura sistemática e concatenada entre todas as condições estabelecidas. Assim, foram descritos no acordo todos os danos que o autor alegava ter suportado em razão do mesmo evento (rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho), com a ressalva de serem os únicos conhecidos. Não outro motivo pelo qual, posteriormente, nas cláusulas de ampla, geral e irrestrita quitação, haja exceção apenas quanto aos danos que, não descritos no acordo, sejam supervenientes ou desconhecidos à época da assinatura.<br>Da observação do que ordinariamente acontece, a única interpretação possível e razoável é de que a devedora (Vale) aceitou pagar o valor proposto no acordo justamente para se livrar de qualquer cobrança decorrente do rompimento da barragem, e não apenas de parte dela. Na mesma linha de raciocínio, a autora manifestou concordância com o valor ofertado, considerando, sobretudo, o risco de improcedência dos pedidos formulados nesta ação indenizatória.<br>Em contrapartida, é certo que ação deverá prosseguir normalmente em relação ao pedido de danos morais do autor Edivaldo, pois constato que não participou da transação, e, ainda, que a ré não trouxe documentação que demonstre que já foi indenizado extrajudicialmente.<br>Ressalto que a alegação da mineradora em sede de contrarrazões (doc. 80) no sentido que o autor não comprovou extrajudicialmente fazer jus à indenização percebida por sua esposa não o impede de buscar o que entender de direito na esfera judicial.<br>No tocante aos danos patrimoniais em razão da desvalorização do imóvel de propriedade da autora Darliana (evento nº 3, página 72), noto que o laudo de avaliação mercadológica foi tomado em 29 de dezembro de 2021, data posterior à composição extrajudicial.<br>Nesse contexto, com base nas provas dos autos, não se pode afirmar que à época da assinatura do pacto a apelante Darliana já conhecia do dano, uma vez que o estudo técnico que apontou a perda do valor de mercado do bem somente ocorreu após a assinatura do referido instrumento (01/12/2021).<br>Para mais, destaco que não passa despercebida a unilateralidade do laudo produzido, porém, é inadmissível concluir que a autora já conhecia de tais questões técnicas quando da assinatura da transação.<br>Com arrimo no lastro probatório dos autos, pode-se inferir, portanto, que a pretensão indenizatória dos autores surge quando da confecção do estudo técnico que apontou a desvalorização imobiliária do bem, e, desse modo, da consequente ciência inequívoca do dano ora alegado, amoldando-se o caso na hipótese excetuada do acordo individual, de danos supervenientes desconhecidos à época assinatura do pacto.<br>Assim, tendo em vista que a transação homologada refere-se às perdas conhecidas à época, e, ainda, tendo-se em consideração as exceções elencadas na cláusula terceira do pacto, mostra-se, com a devida vênia, equivocada a decisão que extinguiu o processo quanto aos danos patrimoniais requeridos pelos apelantes e morais pugnados pelo autor Edivaldo.<br>Opostos embargos de declaração pela Vale, foram estes rejeitados, com a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem considerados meramente protelatórios.<br>Irresignada, a Vale interpôs, então, o presente recurso especial, alegando ter havido violação a dispositivos de lei.<br>A meu ver, merece prosperar, em parte, o recurso interposto.<br>De início, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não prospera o recurso especial da Vale, uma vez que, no caso, a questão relativa à cláusula de quitação plena contida no acordo celebrado com a Sra. Darliana foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>Destaco, ainda, que a recorrente não impugnou, nas razões do seu recurso especial, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem quanto à possibilidade de prosseguimento do feito quanto aos danos morais pleiteados pelo Sr. Edivaldo, uma vez que ele não teria participado do acordo extrajudicial. Assim, incide, quanto ao ponto, a Súmula 182 do STJ.<br>No que se refere à possibilidade de ser concedida à autora-recorrida indenização não prevista originalmente no acordo celebrado com a Vale, em virtude da desvalorização do seu imóvel, no tocante a essa questão, penso que o recurso merece provimento.<br>Isto porque, ao admitir a referida indenização, afastou-se o Tribunal de origem da jurisprudência já antiga e pacífica desta Corte no sentido de que, sem alegação nem prova de vício de consentimento, "a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida" (REsp 728.361/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 12/09/2005, p. 328).<br>Nessa mesma linha de entendimento, destaco o seguinte julgado da Segunda Seção:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA EM NOME DA MÃE. QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DAS OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PLENA VALIDADE E EFICÁCIA. LEGITIMIDADE DOS FILHOS PARA PERSEGUIREM REPARAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM QUANTIA RAZOÁVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. MULTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e morais em razão do assassinato de cliente, por assaltantes, no interior de agência bancária.<br>2. A quitação ampla geral e irrevogável, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial firmado pela viúva, em seu exclusivo nome, deve ser presumida válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e recebida. Acordos desse tipo, que não apresentam vícios ou nenhum caráter exorbitante, não justificam a excepcional intervenção do Poder Judiciário com o objetivo de relativizá-los.<br>3. Consequente impossibilidade de a viúva pleitear em juízo, em seu próprio nome, em razão do mesmo evento danoso, nova indenização por danos materiais e morais, quando tais verbas já foram anteriormente recebidas e expressamente quitadas, devendo ser reconhecida a improcedência da ação no particular, decotando-se da condenação por danos morais fixada pelo eg. Tribunal de Justiça o percentual a ela destinado.<br>4. A quitação dada apenas em nome da mãe não afeta os direitos indisponíveis dos seus filhos menores (CC/1916, arts. 385, 386 e 389; CC/2002, arts. 1.689 e 1.691), os quais permaneceram com a possibilidade de pleitearem em juízo a reparação da responsabilidade civil em nome próprio.<br>5. "São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito" (EREsp nº 292.974/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).<br>6. A condenação do apelante, por litigância de má-fé, ao pagamento de indenização no valor correspondente a 20% do valor da causa, apenas por se considerarem protelatórios os primeiros embargos de declaração, com nítido caráter de prequestionamento, mostra-se descabida. Da mesma forma, é descabida a multa fixada quando opostos embargos declaratórios à r. sentença de primeiro grau, logo na primeira oportunidade.<br>7. Não comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, no que tange ao caso fortuito e ao valor da reparação por danos morais, porquanto os paradigmas apresentados possuem bases fáticas diversas do acórdão recorrido.<br>8. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 815.018/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 6/6/2016.)<br>Note-se que, embora o STJ admita, diante do desconhecimento da integralidade dos danos, exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida (AgInt no REsp n. 1.833.847/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020), a desvalorização do imóvel da autora não pode ser considerada, a meu sentir, elemento superveniente ou desconhecido à época do acordo, de modo a permitir a ampliação da indenização lá fixada.<br>Com efeito, a desvalorização de imóveis em regiões atingidas por desastres ambientais de grande porte é um efeito natural e previsível de tais eventos. No momento da celebração do acordo, a autora-recorrida já sabia que seu imóvel tinha perdido valor de mercado, uma vez que a tragédia de Brumadinho teve repercussão nacional e internacional, impactando diretamente a percepção de risco e a atratividade econômica d a região.<br>Nesse contexto, penso que apenas poderia ser ampliada a indenização por danos materiais concedida à autora se ela tivesse comprovado prejuízo material efetivo, como, por exemplo, se tivesse vendido o seu imóvel e demonstrado perda patrimonial concreta no ato da venda, ou seja, que recebeu um valor inferior ao que receberia antes do desastre. Não há nas decisões das instâ ncias de origem, porém, nenhum indicativo de que essa alienação tenha ocorrido.<br>Assim, seja porque a desvalorização do imóvel da autora em decorrência do acidente não pode ser considerado um fato desconhecido à época do acordo, seja porque não houve comprovação de dano material efetivo, penso que, quanto ao ponto, o acórdão recorrido violou o art. 502 do CPC, sendo certo que a hipótese dos autos não permite que se abra exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.<br>Por  fim,  também merece provimento o recurso interposto quanto à  apontada  violação  ao  art.  1.026  do  CPC.  Isto porque, nos termos da Súmula 98 do STJ, embargos com notório propósito de prequestionamento, como no caso, não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido para (i) restabelecer a sentença quanto ao pedido de condenação por danos materiais pleiteados pela Sra. Darliana; e (ii) afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte responderá pela metade das despesas processuais. A ré-recorrente pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A parte autora-recorrida pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor do seu decaimento, a ser apurado na liquidação. Fica sob condição suspensiva a exigibilidade da obrigação (ônus sucumbenciais), em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.<br>É como voto.