ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 170-172.<br>A parte agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não constitui obstáculo ao conhecimento do recurso especial.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão recorrida julgou agravo manifestado contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 71):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITOS DA PERSONALIDADE. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O dano moral é a lesão que afeta o bem jurídico na esfera dos direitos da personalidade;<br>2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a compensar pecuniariamente o ofendido, sem, contudo, constituir fonte de enriquecimento; Quantum indenizatório mantido.<br>3. Recurso conhecido e desprovido.<br>A parte recorrente, ora agravante, sustentou ter oposto embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal de origem acerca do valor irrisório de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixado a título de indenização por danos morais. A Corte local, entretanto, permaneceu silente sobre a questão.<br>Alega que, no caso em análise, o valor proporcional e adequado deveria ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da violação da honra e da imagem do recorrente, cujas ofensas, via redes sociais, causaram aflições, desgosto e mágoas que interferem no comportamento do indivíduo.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, sem razão o recorrente, haja vista que não houve indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade aos referidos dispositivos. Nesse caso, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula 284 do STF por analogia.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar o feito, entendeu às fls. 72 - 74 - grifei :<br>O Autor propôs ação de indenização por danos morais, narrando que no dia 20/11/2017 por volta das 15 horas, o Réu chegou em frente de sua casa e o chamou de assassino, índio, bandido, foragido e estuprador, cujas ofensas foram presenciadas por testemunhas. Alegou, ainda, que não satisfeito, o Réu através do seu perfil na página do Facebook, onde se identifica como Zeca de Oliveira postou declaração ofensiva, cometendo ato ilícito e imputando fato criminoso à honra do Autor.<br>(..)<br>Nesse passo, tendo em vista o objetivo compensatório da indenização, assim como o efeito pedagógico causado pela conduta ilícita do apelado, somado as peculiaridades do caso concreto, o quantum arbitrado no montante de R$ 1.500, 00 (mil e quinhentos reais) deve ser mantido, valor condizente com o dano perpetrado, não implicando enriquecimento indevido ao ofendido ou ônus excessivamente oneroso ao demandado, de forma que o quantum encontra base na razoabilidade e proporcionalidade.<br>Diante desse contexto, em que pese todo o esforço argumentativo levantado pelo apelante, tem-se que não merece guarida a majoração do pleito indenizatório por danos morais, razão pela qual a manutenção do julgado de origem é medida impositiva.<br>A Corte estadual, mediante a análise das circunstâncias fáticas da lide, entendeu configurado o dano moral em virtude de publicação de conteúdo ofensivo, via facebook , a honra da parte recorrente, fixando a respectiva reparação, e rever a indenização fixada encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>Ressalto que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o montante fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se proporcional.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.