ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS E MATERIAIS.  ROMPIMENTO  DE  BARRAGEM EM  BRUMADINHO /MG. PRÉVIO ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES E INDENIZAÇÕES COM RESSALVA EXPRESSA DE DANOS NÃO DESCRITOS, SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. VIOLAÇÃO À C OISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, porém, a Corte de origem consignou que o acordo celebrado entre as partes não computou parcela indenizatória referente aos danos psicológicos causados à autora, mas apenas a seus pais, tendo sido concedida sob o título de "indenização pelo dano por deslocamento físico temporário", prejuízo estranho a presente ação. Consta também do acordão recorrido que os danos à saúde mental da autora só foram constatados em data posterior, enquadrando-se em exceção prevista na transação quanto aos "danos não descritos neste termo, danos supervenientes ou desconhecidos decorrentes do Rompimento após a assinatura deste Termo".<br>3. As peculiaridades do caso dos autos - curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do acordo e o desconhecimento da integralidade dos danos - permitem que se abra exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a v erba indenizatória aceita e recebida. Precedente.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>5.  Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ).<br>6.  Recurso  especial  a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela VALE S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente do rompimento da Barragem  do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, deu provimento à apelação interposta pela autora para cassar a sentença de primeiro grau, a qual havia extinguido o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. DANOS DESCONHECIDOS À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PROVIDO.<br>- Impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade.<br>- In Casu, considerando que o acordo extrajudicial celebrado possui objeto delimitado aos danos patrimoniais e morais advindos do aumento do custo de vida e deslocamento temporário e que, embora haja cláusula geral de quitação, existe expressa exceção sobre a possibilidade de litigar com relação aos danos não descritos, supervenientes ou desconhecidos à época da celebração do pacto, não há que se falar em coisa julgada.<br>- Como o acordo homologado entre as partes é específico quanto aos danos nele descritos, não abrangendo e nem restringindo, a reparação pelos danos pretendida nesta ação, não existe coisa julgada para o pedido de indenização em razão dos danos à saúde psicológica, uma vez que o conhecimento inequívoco desse dano só se deu após a avaliação médica que ocorreu posteriormente a composição extrajudicial.<br>- Recurso provido.<br>Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 502 do CPC e o art. 6º, § 3º, da LINDB, ao desconsiderar a coisa julgada formada pela homologação judicial de acordo, o qual conteria cláusula expressa de quitação geral e irrestrita.<br>Aponta que o art. 113, § 1º, V, do Código Civil também foi violado, pois a Corte estadual teria desconsiderado a racionalidade econômica das partes ao pactuarem a transação.<br>Defende, por fim, que a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi indevida, pois os embargos de declaração opostos tinham o objetivo de esclarecer omissões no julgado, não sendo protelatórios.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS E MATERIAIS.  ROMPIMENTO  DE  BARRAGEM EM  BRUMADINHO /MG. PRÉVIO ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES E INDENIZAÇÕES COM RESSALVA EXPRESSA DE DANOS NÃO DESCRITOS, SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. VIOLAÇÃO À C OISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, porém, a Corte de origem consignou que o acordo celebrado entre as partes não computou parcela indenizatória referente aos danos psicológicos causados à autora, mas apenas a seus pais, tendo sido concedida sob o título de "indenização pelo dano por deslocamento físico temporário", prejuízo estranho a presente ação. Consta também do acordão recorrido que os danos à saúde mental da autora só foram constatados em data posterior, enquadrando-se em exceção prevista na transação quanto aos "danos não descritos neste termo, danos supervenientes ou desconhecidos decorrentes do Rompimento após a assinatura deste Termo".<br>3. As peculiaridades do caso dos autos - curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do acordo e o desconhecimento da integralidade dos danos - permitem que se abra exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a v erba indenizatória aceita e recebida. Precedente.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>5.  Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ).<br>6.  Recurso  especial  a que se dá parcial provimento.<br>VOTO<br>Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por G M de P (menor), representada por seus genitores, contra a Vale S.A., visando a que lhe seja concedida indenização por danos materiais e morais, em virtude de abalo psicológico decorrente do rompimento da Barragem B1, na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG.<br>Em primeira instância, o Juízo acolheu a preliminar de coisa julgada apresentada pela Vale e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, haja vista que "a parte autora recebeu indenização da ré por meio de celebração de acordo homologado judicialmente, com cláusula expressa de quitação geral de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais, relacionados, decorrentes ou originários do rompimento" (fl. 206).<br>Interposta apelação pela autora, o TJMG deu a ela provimento, cassando a sentença de extinção sem resolução do mérito e determinando o prosseguimento do feito, sob o fundamento de que, como o acordo extrajudicial celebrado entre as partes não abrangeria danos desconhecidos à época da transação, isso permitiria a discussão judicial sobre danos psicológicos que só foram diagnosticados posteriormente.<br>Transcrevo, abaixo, os principais fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 315-317):<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que, em 30 de outubro de 2019, as partes celebraram acordo extrajudicial (docs. de ordem 29/30) o qual estabeleceu o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada acordante (incluindo a apelante), a título de indenização por danos morais pelo deslocamento físico temporário, em razão do rompimento da barragem de rejeitos da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho.<br>Consoante se afere do instrumento por ocasião da celebração do acordo, mais especificamente na Cláusula Sétima - Quitação, a parte autora outorga plena e geral quitação às pretensões e indenizações de qualquer natureza, em consequência direta ou indireta do rompimento da barragem administrada pela apelada, conforme se lê:<br>As partes por si, seus herdeiros e/ou sucessores dão-se mútua, recíproca, ampla, plena, geral, irretratável e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem, em juízo ou fora dele, quanto aos danos relacionados neste termo de quitação, originários ou decorrentes do Rompimento, com exceção das seguintes hipóteses: (i) eventuais lucros cessantes não indenizados antecipadamente; (ii) danos não descritos neste termo, danos supervenientes ou desconhecidos decorrentes do Rompimento após a assinatura deste Termo; (iii) situações condicionais previstas no Termo de Compromisso; e (iv) eventuais mudanças no contexto das medidas de reparação e compensação, bem como complementação de indenizações decorrentes de acordos coletivos judiciais ou extrajudiciais e/ou decisões e judiciais.<br>Nota-se que a redação da parte final da cláusula supra, ressalva expressamente a possibilidade de continuidade da obrigação da mineradora Vale, nas seguintes hipóteses:<br>(I) Eventuais lucros cessantes não indenizados antecipadamente;<br>(II) Danos não descritos neste termo, danos supervenientes ou desconhecidos decorrentes do Rompimento após a assinatura deste Termo;<br>(III) Situações condicionais previstas no Termo de Compromisso.<br>Amparada nas exceções acima, a apelante pugna por indenização decorrente de danos psicológicos cujo conhecimento se deu após a pactuação do referido acordo.<br>Compulsando as provas coligidas as autos, verifico que o laudo de avaliação psicológica da autora é datado de 28 de março de 2020, data posterior à composição extrajudicial, o que permite afirmar que a extensão dos danos, relativamente aos danos morais decorrentes do abalo psicológico, não era de conhecimento da parte quando da assinatura do pacto.<br>Nesse contexto, com base nas provas dos autos, não se pode afirmar que à época da assinatura do pacto a autora já conhecia do dano, uma vez que o relatório médico que apontou os sintomas experimentados somente ocorreu após a homologação do referido instrumento.<br>Disto se resulta que o pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais em razão do abalo psicológico se enquadra na hipótese de dano superveniente ou desconhecido, haja vista, notadamente, a data da homologação do termo (30/10/2019), quando a parte não tinha ciência inequívoca a respeito da situação aqui discutida.<br>Desse modo, pode-se dizer que a pretensão indenizatória da autora surge quando da confecção do relatório médico que apontou a enfermidade que atinge a apelante, amoldando-se o caso na hipótese excetuada do acordo individual, de danos supervenientes desconhecidos à época assinatura do pacto.<br>Em voto vogal, o Desembargador Marcelo Rodrigues ainda acrescentou o seguinte (fls. 320-321):<br>Como mencionado, neste caso, os danos morais abrangidos pelo acordo relativos à apelante foram descritos como "indenização pelo dano por deslocamento físico temporário", o que não guarda relação com os danos reclamados nesta ação. Fl. 14/14.<br>Além disso, como consta no acordo, a parcela indenizatória relativa aos danos à saúde mental foram pactuados apenas em relação  G A S P  e  E E G , que compõem o grupo familiar da apelante.<br>Os danos reclamados são baseados em fatos supervenientes à celebração do acordo: a apelante iniciou tratamento psiquiátrico em março de 2020 após ser diagnosticada com estresse pós-traumático (CID F43.1) e terror noturno (CID F51.4), quadro clínico não diagnosticado à época da pactuação extrajudicial, conforme laudo médico psiquiátrico.<br>Na inicial e nos laudos médicos apresentados pelo apelante há, inclusive, narrativa pormenorizada, especificada e factual sobre as circunstâncias dos prejuízos à saúde mental que tem sofrido, com descrição personalíssima acerca do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano reclamado que alega ter sofrido.<br>Portanto, entendo que, neste caso, cabe discussão sobre os alegados danos morais, uma vez que não abrangidos pelo acordo e decorrentes de causa superveniente à sua celebração efetivamente comprovada pela apelante; assim, não se opera a coisa julgada, o que conduz à necessidade de anulação da sentença.<br>Opostos embargos de declaração pela Vale, foram estes rejeitados, com a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem considerados meramente protelatórios.<br>Irresignada, a Vale interpôs, então, o presente recurso especial, alegando ter havido violação a dispositivos de lei.<br>A meu ver, merece prosperar, em parte, o recurso interposto.<br>Inicialmente, quanto à possibilidade de ser concedida à autora/recorrida indenização não prevista originalmente no acordo celebrado com a Vale, penso que, diante das pecularidades do caso, especialmente da circunstância de que houve diagnóstico posterior de danos psicológicos que não haviam sido constatados no momento da sua celebração, não há empecilho à ampliação da verba indenizatória.<br>Com efeito, embora, por um lado, a jurisprudência já antiga e pacífica desta Corte seja no sentido de que, sem alegação nem prova de vício de consentimento, "a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida" (REsp 728.361/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 12/09/2005, p. 328; REsp n. 815.018/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 6/6/2016.), por outro, admite, diante do desconhecimento da integralidade dos danos, exceção a essa regra. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA RECEBIDA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O caso dos autos - curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do acordo e desconhecimento da integralidade dos danos - constitui exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.833.847/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)<br>No caso dos autos, cumpre esclarecer, conforme consta do acórdão recorrido, que a parcela indenizatória referente aos danos psicológicos somente foi destinada a cobrir prejuízos sofridos pelos genitores da autora da presente ação, e não por ela mesma. Então, apenas por esse motivo, penso que a quitação, quanto aos danos psicológicos, não a atinge.<br>Ainda que assim não fosse, o TJMG apontou, com base nas provas acostadas aos autos, que os sintomas experimentados pela autora iniciaram-se em data posterior à celebração do acordo, de modo que se enquadrariam na exceção prevista na transação quanto aos "danos não descritos neste termo, danos supervenientes ou desconhecidos decorrentes do Rompimento após a assinatura deste Termo".<br>Assim, seja porque a autora não foi contemplada com indenização por danos psicológicos, seja porque esses danos apenas foram detectados depois da celebração do acordo, penso que não há que se falar em violação ao art. 502 do CPC, sendo certo que a hipótese dos autos permite que se abra exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.<br>Ademais, neste caso específico, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à não inclusão dos danos morais pleiteados no acordo celebrado, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Por  fim,  apenas merece provimento o recurso interposto quanto à  apontada  violação  ao  art.  1.026  do  CPC.  Isto porque, nos termos da Súmula 98 do STJ, embargos com notório propósito de prequestionamento, como no caso, não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas a fim de afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.