ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETOMADA DE BENS PELO VENDEDOR. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO. BENS ALIENADOS PELO VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282, 283, 284 E 356/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manifestado por Mayekawa do Brasil Equipamentos Industriais LTDA. em face de decisão que, integrada por embargos de declaração rejeitados, negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Afirma que embora "o Egrégio Tribunal Estadual não tenha mencionado expressamente os artigos tratados em Recurso Especial tido como violados NO VOTO (considerando que constam do RELATÓRIO), não há como deixar passar que houve uma análise de todos os pontos e teses deliberadas pela AGRAVANTE" (e-STJ, fl. 621).<br>Informa "que a retomada da posse em ação judicial extinguiu qualquer direito da AGRAVADA em relação ao maquinário" (e-STJ, fl. 621), de modo que "restou evidente que o Tribunal Estadual violou o artigo 807/CPC, posto que desconsiderou que com a retomada dos quadros elétricos, já se efetivaria a concretização da satisfação da obrigação, em aplicação à interpretação do artigo supracitado" (e-STJ, fl. 622).<br>Defende que o Tribunal local realizou "interpretação do artigo 248/CC, afirmando que a capacidade mercantil da AGRAVANTE seria razão para aplicar outra interpretação ao dispositivo legal, quando na verdade se debateu pela impossibilidade de entrega de QUADROS ELÉTRICOS ESPECÍFICOS, que não mais poderiam ser restituídos (obrigação impossível)" (e-STJ, fl. 622).<br>Defende que, "em relação ao artigo 278, que trata que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade, o v. Acórdão abordou o tema tido como violado" (e-STJ, fl. 623).<br>Para tudo transcreve excertos do acórdão de origem que entende corroborarem sua tese e pretende o afastamento dos verbetes n. 282, 283, 284 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Pede o provimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária no sentido de que a agravante "não demonstrou que os dispositivos legais apontados foram efetivamente analisados pela instância ordinária, limitando-se a afirmar que o tribunal de origem abordou a matéria de forma "implícita". Entretanto, não houve manifestação expressa sobre os dispositivos indicados, o que atrai a incidência das Súmulas nº 282, 283, 284 e 356 do STF" (e-STJ, fl. 633).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETOMADA DE BENS PELO VENDEDOR. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO. BENS ALIENADOS PELO VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282, 283, 284 E 356/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>A recorrente manifestou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.<br>- Em sede de cognição sumária, vislumbrou-se que o recurso foi interposto contra decisão que apenas reiterou a ordem de disponibilização de bens essenciais apreendidos, e as razões recursais aparentemente se tratam de novas alegações fundadas em fatos pretéritos não arguidos no momento oportuno.<br>- A recorrente não trouxe argumento hábil a derrogar as considerações apresentadas na decisão liminar, e, tampouco, justificativa plausível capaz de evidenciar a suposta impossibilidade de imediato cumprimento da decisão agravada. Recurso não provido.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 278 e 807 do Código de Processo Civil e 284 do Código Civil sob os argumentos de que a entrega da coisa certa pelo devedor (parte aqui agravada) extingue a obrigação, que os bens em questão já foram alienados a terceiros pela recorrente e que eventual nulidade no procedimento adotado pela recorrente deveria ter sido alegado na primeira oportunidade, o que não ocorreu.<br>Colhe-se da decisão do relator, mantida à unanimidade pelos eminentes pares, que:<br>"Mayekawa do Brasil Equipamentos Industriais Ltda. agrava da decisão de mov. 2404.1 que manteve a ordem de disponibilização dos quadros elétricos e compressores às recuperandas, ante o reconhecimento da essencialidade dos bens, e a sua substitutibilidade, o que permite o cumprimento da obrigação. Aduz, em síntese, ter retomado a posse dos dois quadros elétricos de partida soft starter, pertencentes aos kits de compressores MB 4609 e MB 4610, comercializados com reserva de domínio, na data de 26.10.2018, em diligência realizada nos autos de execução de entrega de coisa certa, momento em que ainda não havia disso deferido o processamento da recuperação judicial do grupo Averama, o qual veio a ocorrer em 19.07.2019" (e-STJ, fl. 319).<br>A Corte de origem, todavia, concluiu que dos:<br>"(..) autos executivos de nº 0012877-24.2017.8.16.0173, não se vislumbra qualquer autorização judicial de alienação dos bens depositados, e, tampouco, a prestação de contas acerca da suposta venda. Assim, a suposta venda dos painéis elétricos sequer foi requerida e, tampouco, autorizada nos autos de execução antes do deferimento da recuperação judicial e no momento do reconhecimento da essencialidade e determinação de devolução" (e-STJ, fl. 321).<br>Prosseguiu, ainda, no sentido de que:<br>"(..) a agravante manifestamente possui capacidade mercantil para disponibilizar equipamentos congêneres, ainda que não seja fabricante dos quadros elétricos, pois integrante da cadeia de fornecimento" (e-STJ, fl. 321).<br>À recorrente, como se lê, foi determinada a devolução dos bens que teria em depósito à parte recorrente. O que se tem, portanto, é o descumprimento de determinação judicial e não o cumprimento de eventual obrigação que a parte agravada teria para com a agravante.<br>São, portanto, de todo incompreensíveis as alegações lançadas no recurso especial, a par de que nenhum dos dispositivos legais foram examinados pela Corte estadual e nem houve impugnação aos fundamentos lançados na instância de origem.<br>É, portanto, inequívoca, a incidência dos verbetes n. 282, 283, 284 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Relembre-se que o prequestionamento é a emissão de juízo objetivo pelo Tribunal de origem sobre a questão federal devolvida a esta Corte, admitindo-o na forma implícita tão somente quando a questão tenha sido decidida de tal forma categórica e imperativa que não paire dúvida sobre qual dispositivo legal norteou o julgamento da causa, o que não é o caso dos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável revisar o entendimento do tribunal de origem que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a novação, que não se presume, por concluir que não foi demonstrado o ânimo de novar. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>3. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial -data de vencimento da última parcelada - da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora.<br>6. Reconhecido pela instância ordinária o alongamento da dívida, é inviável utilizar a data de vencimento prevista no contrato original como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança, devendo ser considerada a data da última prestação na hipótese de prorrogação a pedido dos devedores.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.<br>1. O dispositivo tido por contrariado não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, incidindo na espécie as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "Somente se vislumbra o prequestionamento implícito quando o tema tratado no dispositivo de lei federal for apreciado e solucionado pelo Tribunal de origem, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão impugnado" (AgRg no AREsp 478.877/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014).<br>3. A insurgência revela-se manifestamente infundada e procrastinatória, devendo ser aplicada a multa prevista no art.<br>557,<br>§ 2º, do CPC.<br>4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.<br>(AgRg no AREsp n. 479.224/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 16/6/2014.)<br>Ressalte-se que não há discussão alguma nestes autos acerca da recuperação judicial do grupo empresarial agravado ou da essencialidade do bem.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.