ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA DE ADVOGADOS DA RECORRENTE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 276 DO CPC. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não é omisso e nem carece de fundamentação idônea o julgado que, por si só, decide em contrário aos interesses da parte.<br>2. "1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manifestado por Cristina Valéria de Albuquerque Gomes Martins em face da seguinte decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto por Cristina Valéria de Albuquerque Gomes Martins em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA POR FALSIDADE DE ASSINATURA. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. COMPETÊNCIA DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 282, § 1ª/CPC. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONSTATADA. TESE JÁ DECIDIDA NESTE TRIBUNAL. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO. NULIDADE INOCORRENTE POR SI SÓ. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 373, II/CPC. CONDENAÇÃO DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL À SUCUMBÊNCIA. ART. 87/CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO.<br>1. A ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel, é de natureza é pessoal, sendo competente o foro do domicílio da parte requerida para seu julgamento.<br>2. A ausência de intimação da assistente litisconsorcial não gera nulidade se não restar apontado o prejuízo, na forma do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, em especial, diante da atuação diligente do assistido e do outro assistente litisconsorcial nos autos.<br>3. Considerando que a autora é proprietária do bem imóvel, tendo constado como outorgante da escritura pública de compra e venda, cuja nulidade se busca reconhecer, resta evidente a sua legitimidade e interesse na propositura da demanda, uma vez que o provimento jurisdicional lhe é necessário e útil, assim como é adequada a sua presença no polo ativo da ação.<br>4. Já tendo sido objeto de apreciação em recurso anterior por este Tribunal de Justiça, a alegação de irregularidade na representação processual da sociedade autora, ocasião em que se reconheceu a nulidade dos atos praticados pela sócia gerente não alcança a procuração outorgada ao advogado para defesa dos direitos do Espólio na presente ação, não merece ser reconhecida a nulidade alegada, porquanto a legislação processual civil exige a demonstração prejuízo a quem a alega, sob pena de não ser repetido o ato nem suprida sua falta se não prejudicar a parte (art. 282, §1º/CPC).<br>5. A ausência de intimação do assistente técnico acerca da data da realização da perícia não implica em nulidade do ato, eis que não houve demonstração do prejuízo, diante da participação ativa das partes, inclusive com a apresentação de quesitos e manifestação acerca do laudo.<br>6. Restando comprovada, através do vasto caderno probatório, a nulidade da escritura pública de compra e venda, em razão da falsidade da assinatura nela aposta, é imperativa a manutenção da sentença de procedência da pretensão declaratória da nulidade apontada.<br>7. Considerando que o assistente litisconsorcial é considerado como verdadeiro litisconsorte, fica sujeito às regras da sucumbência destinadas à parte principal, razão pela qual aplica-se o art. 87/CPC, segundo o qual "concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários".<br>8. Apelações Cíveis a que se nega provimento. Alega-se violação dos artigos 1.022, II, 489, IV e VI, 112, § 2º, 272, § 2º, e 277 do Código de Processo Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e de que, embora 7 (sete), dos 18 (dezoito) advogados constituídos pela recorrente tenham renunciado aos poderes que lhes foram outorgados, não houve intimação dos demais 11 (onze) que ainda a representavam, gerando, portanto, a nulidade do processo.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em, 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>O Tribunal local, quanto ao mais, consignou que:<br>"(..) os advogados que representavam a assistente litisconsorcial informaram nos autos a renúncia da procuração outorgada, na forma do art. 112/CPC, comprovando tê-la notificado para nomeação de sucessor (mov. 364.1/364.2). Diante disso, determinou-se a intimação pessoal dos assistentes - no último endereço por eles declinados nos autos - para promoverem a regularização da representação processual (mov. 365.1), sendo que o "AR" encaminhado à assistente Cristina retornou negativo, com a informação de "mudou-se" (mov. 425.2). Na sequência, encerrada a instrução processual, foi proferida a sentença ora recorrida (mov. 492.1)" (e-STJ, fl. 4.703).<br>É sabido que cabe à parte informar eventual mudança de endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não fez, já que a intimação foi envidada ao endereço constante do processo, retornando com a informação de que a recorrente teria se mudado.<br>É, do mesmo modo, conhecido que eventual nulidade não se declara a favor de quem lhe deu causa, como reza o artigo 276 do mesmo diploma processual, o que se diz em relação à mudança de endereço não comunicada ao juízo.<br>A renúncia, ademais, constante de fls. 3.810/3.811 (e-STJ) não indica quais advogados renunciaram ao mandato, senão deixa expresso que cabe à parte providenciar a nomeação de outros.<br>Leia-se:<br>"Diante disso, solicitamos a Vossa Senhoria que, no prazo legal de 10 dias a contar do recebimento deste comunicado, promova(m) indicação do nome completo, do endereço profissional e do número de inscrição na OAB dos novos advogados, aos quais devemos substabelecer as procurações sem reserva de poderes. A indicação de novos advogados nesse prazo, com os dados necessários, viabilizará que, processo a processo, possamos indicar o nome dos novos advogados e requerer que novas intimações sejam dirigidas a esses novos advogados."<br>Concluiu a Corte de origem, não fosse isso, que:<br>"(..) não há qualquer elemento a indicar que o apelante foi prejudicado pela suposta irregularidade processual apontada, não tendo sequer alegado ou tentado demonstrar qualquer prejuízo à sua própria defesa, de modo que não merece guarida a sua irresignação. Nesse aspecto, cabe ressaltar que o requerido IVERSON e o próprio assistente CÉLIO atuaram de forma diligente em todas as fases do processo, através do peticionamento recorrente, da participação em audiências, e da elaboração de defesa coerente e atenta às provas produzidas nos autos. Ademais, verifica-se que a renúncia do mandato pelo procurador da assistente litisconsorcial se deu em fase final do processo, em que já havia se encerrado a instrução probatória, o que indica, mais ainda, a ausência de qualquer prejuízo à sua defesa. Portanto, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, diante da atuação do réu (parte assistida) e do ora apelante (assistente) nos autos, não há demonstração de qualquer prejuízo, sobretudo, quando o apelante é cônjuge da assistente CRISTINA MARTINS, não havendo que se falar em nulidade" (e-STJ, fl. 4.703).<br>Para melhor exame:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE. ALEGAÇÃO POR QUEM DEU CAUSA. DESCABIMENTO. ART. 243 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A prática de atos processuais também sujeita-se ao princípio da boa-fé objetiva, sobretudo nos termos em que dispõe o art. 243 do CPC/1973 (equivalente ao art. 276 do CPC/2015), segundo o qual "quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa".<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 901.441/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE. MÉRITO QUE TRAZ PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO DIANTE DO NÃO CADASTRAMENTO ÚNICO DE ADVOGADO INDICADO. PATRONO INTIMADO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.<br>1. "A nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020).<br>2. Não tendo a parte agravante demonstrado prejuízo algum resultante da intimação de vários patronos, além daquele requerido como exclusivo, não há falar em nulidade do ato processual. Isso porque o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, mesmo se tratando de nulidade absoluta, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.523.108/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Inequívoca, pois, a incidência dos verbetes n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 e 83 da Súmula desta Corte. Em face do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>Reitera violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil sob o argumento de que não se examinou o fato de que, a despeito da renúncia, a recorrente ainda estaria representada por outros advogados.<br>Defende que "não se vislumbra ofensa à Súmula 7: se for necessária a revisão fática, que já está prequestionada e é objeto do recurso ante a violação do art. 1.022, do CPC, então o recurso deve retornar à Corte de origem. Da mesma forma não se vislumbra ofensa à Súmula 284: o tribunal foi provocado a dar o contorno adequado à controvérsia, não o fez, razão pela qual deve ser anulado - se a fundamentação é deficiente, a culpa é do acórdão notoriamente inadequado" (e-STJ, fl. 5.621).<br>Afirma que na ausência do contraditório e ampla defesa o prejuízo é presumido.<br>Reitera as demais violações apontadas no recurso especial e pede o provimento do recurso.<br>Impugnação do espólio de Daltro Guimarães Roderjan pela incidência do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>Impugnação de Roderjan & Cia LTDA. pela incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Impugnação de Diana Barbosa Roderjan e outra pela ausência de omissão e incidência do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA DE ADVOGADOS DA RECORRENTE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 276 DO CPC. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não é omisso e nem carece de fundamentação idônea o julgado que, por si só, decide em contrário aos interesses da parte.<br>2. "1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>No que toca à alegada omissão, a questão, como se lê supra, foi expressamente decidida, o que não enseja a oposição de embargos de declaração por omissão e muito menos violação a sua norma de regência.<br>Reitere-se:<br>O Tribunal local, quanto ao mais, consignou que:<br>"(..) os advogados que representavam a assistente litisconsorcial informaram nos autos a renúncia da procuração outorgada, na forma do art. 112/CPC, comprovando tê-la notificado para nomeação de sucessor (mov. 364.1/364.2). Diante disso, determinou-se a intimação pessoal dos assistentes - no último endereço por eles declinados nos autos - para promoverem a regularização da representação processual (mov. 365.1), sendo que o "AR" encaminhado à assistente Cristina retornou negativo, com a informação de "mudou-se" (mov. 425.2). Na sequência, encerrada a instrução processual, foi proferida a sentença ora recorrida (mov. 492.1)" (e-STJ, fl. 4.703).<br>É sabido que cabe à parte informar eventual mudança de endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não fez, já que a intimação foi envidada ao endereço constante do processo, retornando com a informação de que a recorrente teria se mudado.<br>É, do mesmo modo, conhecido que eventual nulidade não se declara a favor de quem lhe deu causa, como reza o artigo 276 do mesmo diploma processual, o que se diz em relação à mudança de endereço não comunicada ao juízo.<br>A renúncia, ademais, constante de fls. 3.810/3.811 (e-STJ) não indica quais advogados renunciaram ao mandato, senão deixa expresso que cabe à parte providenciar a nomeação de outros.<br>Leia-se:<br>"Diante disso, solicitamos a Vossa Senhoria que, no prazo legal de 10 dias a contar do recebimento deste comunicado, promova(m) indicação do nome completo, do endereço profissional e do número de inscrição na OAB dos novos advogados, aos quais devemos substabelecer as procurações sem reserva de poderes. A indicação de novos advogados nesse prazo, com os dados necessários, viabilizará que, processo a processo, possamos indicar o nome dos novos advogados e requerer que novas intimações sejam dirigidas a esses novos advogados."<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A obscuridade de que trata o art. 1.022, I do CPC é aquela que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional. Não padece de tal vício o acórdão que indica, com clareza, os requisitos para configuração do prequestionamento ficto.<br>2. Não padece de omissão o julgado que deixa de enfrentar as violações legais apontadas por ausência de prequestionamento.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.799.014/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>Se, outrossim, a conclusão foi de que os representantes da recorrente renunciaram ao patrocínio da causa e que, embora enviada notificação ao endereço da agravante para regularizar a representação processual, esta retornou com a informação de que a recorrente não residia mais no local, decerto que o reexame da causa demanda incursão nos elementos informativos do processo.<br>A decisão agravada, no mais, adotou como razões de decidir a incidência dos verbetes n. 274, parágrafo único, e 276 do Código de Processo Civil, as quais não foram impugnadas no presente agravo, o que impede o conhecimento da questão, diante das disposições do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Para melhor compreensão:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO. ARTS. 1.002 E 1.021 DO CPC. SIMULAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.<br>1. "1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).<br>2. De acordo com a disposição do art. 167, caput, §§ 1º e 2º, do Código Civil de 2002, "é nulo o negócio jurídico simulado", quando realizado para não produzir efeito algum, ressalvados "os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado".<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.799.015/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>É como voto.